Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 02-03-02 - Operações Ativas Vinculadas

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3

Operações Ativas Vinculadas - 2

MNI 02-03-02 (Revisada em 01-03-2024)

EXPLICAÇÕES PRELIMINARES - Resolução CMN 2.921/2002

A referida resolução do CMN - Conselho Monetário Nacional dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, sociedades de crédito financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil. Essas operações são realizadas com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.

EXEMPLO DE OPERAÇÃO ATIVA VINCULADA À OPERAÇÃO PASSIVA

Em contraposição ao contido no COSIF 1.5.3 - Repasses Interfinanceiros - Operações Ativas está o COSIF 1.12.8 - Recursos de Empréstimos e Repasse - Operações Passivas. Portanto, as duas páginas estão interrelacionadas, sendo necessária primeiramente a captação dos recursos financeiros (Operação Passiva) a serem repassados.

TEXTO CONTIDO NO ANTIGO MNI EDITADO PELO BACEN

1 - Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal (CEF), os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações ativas vinculadas, com base em recursos entregues ou colocados a disposição da instituição financeira contratante por terceiros, devendo ser explicitadas no instrumento de captação, no mínimo, as seguintes condições: (Res 2921 art 1º I/VII)

  • a) vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente; (Res 2921 art 1º I)
  • b) subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao fluxo de pagamentos da operação ativa vinculada; (Res 2921 art 1º II)
  • c) remuneração da operação ativa vinculada suficiente para cobrir os custos da operação de captação; (Res 2921 art 1º III)
  • d) compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa vinculada e da operação de captação; (Res 2921 art 1º IV)
  • e) prazo da operação de captação igual ou maior que os da operação ativa vinculada; (Res 2921 art 1º V)
  • f) postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive a título de encargos ou amortização, em caso de inadimplemento na operação ativa vinculada; (Res 2921 art 1º VI)
  • g) não pagamento, total ou parcial, do principal e de encargos ao credor, na hipótese de a execução de garantias não ser suficiente para a liquidação da operação ativa vinculada, ou em outras situações de não liquidação dessa operação. (Res 2921 art 1º VII)

2 - Com relação ao disposto no item anterior deve ser observado: (Res 2921 art 1º Parágrafo 1./3.)

  • a) na captação de recursos para realização de operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado econômico-financeiro, conforme definido no MNI 1-4-2-4; (Res 2921 art 1º Parágrafo 1.)
  • b) a documentação comprobatória da realização de operações ativas vinculadas deve permanecer a disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição, observados os prazos de guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor; (Res 2921 art 1º Parágrafo 2.)
  • c) admite-se o enquadramento de operações já contratadas ao disposto nesta seção, desde que atendidas as condições estabelecidas. (Res 2921 art 1º Parágrafo 3.)

3 - As operações ativas vinculadas realizadas na forma dos itens anteriores: (Res 2921 art 2º I,II)

  • a) não são computadas na apuração dos limites de exposição por cliente estabelecidos na MNI 2-2-2; (Res 2921 art 2º I)
  • b) sujeitam-se aos demais limites operacionais e as condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, inclusive no que se refere aos critérios para a respectiva classificação de risco e para a constituição de provisões, bem como a obrigatoriedade de prestação de informações a Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na MNI 2-1-6 e no MNI 2-17. (Res 2921 art 2º II)

4 - Os recursos captados na forma desta seção pelas instituições financeiras referidas no item 1 não são elegíveis como instrumentos híbridos de capital e dívida ou dívidas subordinadas para integrarem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata o MNI 2-2-1. (Res 2921 art 3º)

5 - O tratamento previsto no item 3 pode ser aplicado a operações ativas que tenham por garantia títulos públicos federais, observadas, no que couber, as condições estabelecidas no item 1. (Res 2921 art 4º)

A Resolução CMN 2,921/2002 dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras que especifica, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros.

No endereço indicado estão os endereçamentos para normas vinculadas (correlacionadas), inclusive a Instrução Normativa BCB 180/2021 que consolida os procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG), quanto aos eventos de competência do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), para a atualização dos ativos financeiros e para a solicitação de desconstituição de gravames sobre esses ativos financeiros, de que trata a Resolução BCB 144/2021.



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