Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 02-03-01 - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3

DISPOSIÇÕES GERAIS - 1

MNI 02-03-01 (Revisada em 01/03/2024)

1 - As instituições financeiras estão dispensadas de credenciamento prévio do Banco Central do Brasil para realizar repasses de recursos de fundos e programas oficiais. (Circ 1832 art. 2º)

BACEN: Atualizações da Circular BCB 1.832/1990:

  1. Resolução CMN 2.830/2001 - Revogou: art. 3º da Circular BCB 1832;
  2. Circular BCB 3.719/2014 - Revogou: art. 1º, §§ 1º e 2º. Esta foi REVOGADA pela Resolução BCB 157/2021 a partir de 01/12/2021.

2 - Os bancos de investimento podem praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro e de câmbio, mediante autorização do Banco Central do Brasil; podem coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos, bem como realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Res 2624 art. 1º Parágrafo 2. I, III, V, VI, VII)

BACEN: Atualizações da Resolução CMN 2.624/1999:

Ela foi REVOGADA pela Resolução CMN 5.046/2022 a partir de 01/01/2023 que passou a dispor sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.

3 - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e por sociedades de crédito, financiamento e investimento são regidas por contrato escrito e formal. (Res 45 I; Res 1559 IV; Res 2099)

  1. Resolução CMN 45/1966 - Regulamenta o aceite de Letras de Câmbio, incluído o crédito direto ao consumidor.
  2. Resolução CMN 1.559/1988 - Fixa em 30% do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente, a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.
  3. Resolução CMN 2.099/1994 - Aprova Regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

4 - Dentre as operações de crédito realizadas pelos bancos de desenvolvimento, incluem-se: (Res 394 Regulamento anexo (RA) art. 24 I, II)

  • a) - financiamentos destinados a: capital fixo e semifixo; operações imobiliárias relativas a distritos industriais; aplicações na infra-estrutura econômica e nos setores industriais de base; incremento das atividades pesqueiras, inclusive e preferentemente projetos integrados atinentes a captura, industrialização e distribuição do pescado; incremento das atividades turísticas e de reflorestamento e incremento da produção rural, excetuada a parte referente ao custeio, observado o disposto no item 1-1-2-5-d-III; (Res 394 RA art. 24 I a/f)
  • b) - empréstimos destinados a capital de movimento e elaboração de projetos industriais e/ou rurais, inclusive os que visem ao aumento da produtividade. (Res 394 RA art. 24 II a, b)

5 - Os bancos de desenvolvimento devem apoiar programas ou projetos reconhecidamente prioritários sob o ponto de vista regional ou setorial, integrantes de seus planos e orçamentos anuais. (Res 394 RA art. 18)

A Resolução CMN 394/1976 foi REVOGADA a partir de 01/01/2023 pela Resolução CMN 5.047/2022 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento.

6 - Os bancos de desenvolvimento devem efetuar adequada analise técnica, econômica, financeira e jurídica do projeto ou empreendimento a ser beneficiado, como medida preliminar a concessão de apoio financeiro, evidenciando os seguintes requisitos mínimos: existência de mercado para os bens e/ou serviços a serem produzidos; exequibilidade técnica do processo de produção e disponibilidade dos fatores necessários; rentabilidade operacional do empreendimento; viabilidade do esquema financeiro e segurança de disponibilidade dos demais recursos; capacidade de pagamento do beneficiário; garantias suficientes; capacidade empresarial do grupo empreendedor e ficha cadastral satisfatória. (Res 394 RA art. 14 e parágrafo único a/h)

7 - Os prazos de carência e amortização das operações de financiamento das instituições a que se refere o item anterior devem ser definidos consoante as particularidades do programa ou projeto, não podendo o período de resgate ultrapassar a vida econômica dos bens financiados. (Res 394 RA art. 19 Parágrafo 3º)

8 - É vedada a celebração de contratos de mutuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não, observado que: (Res 2626 art. 1º Parágrafo 1º, 2º)

  • a) - excetuam-se do disposto neste item os contratos de mutuo referentes a operações de conta margem e de empréstimo de ações, celebrados nos termos da regulamentação em vigor; (Res 2626 art. 1º Parágrafo 1º)
  • b) - os contratos de mutuo de ouro formalizados anteriormente a 30/7/1999 deverão ser liquidados por ocasião do respectivo vencimento, não se admitindo a sua renovação. (Res 2626 art. 1º Parágrafo 2º)

A Resolução CMN 2.626/1999 foi REVOGADA  a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN 5.008/2022 - Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

9 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários podem obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, desde que: (Res 2951 art. 1º I, II)

  • a) - vinculados a aquisição de bens para uso próprio e a execução de atividades previstas no respectivo objeto social; (Res 2951 art. 1º I)
  • b) - observado o limite de 2 (duas) vezes o respectivo Patrimônio de Referência (PR) para o conjunto dessas operações. (Res 2951 art. 1º II)

A Resolução CMN 2.951/2002 foi REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN 5.008/2022 - Dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

10 - A concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): (Res 3011 art. 1º; Res 3119 art. 1º, 2º I, II, 3º)

  • a) - na forma prevista no artigo 2º da Lei 10.595/2002, com o objetivo de atender aos programas instituídos com base no artigo 5º da Lei 10.438/2002, e a outras operações financeiras com empresas publicas do setor elétrico, fica sujeita as condições de remuneração e prazo de que trata o item 2-1-3-17; (Res 3011 art. 1º)
  • b) - na forma prevista no artigo 3º da Medida Provisória 127/2003, deve observar, além das condições de remuneração e prazo de que trata o item 2-1-3-17, que do contrato devem constar clausulas prevendo que: (Res 3119 art. 1º, 2º I, II)
    • I - os montantes disponibilizados as concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica pelo BNDES, decorrentes do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio as Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, instituído pelo artigo 1º da Medida Provisória 127/2003, serão remunerados a taxa media ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acrescida de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 3119 art. 2º I)
    • II - os recursos dos financiamentos obtidos pelas concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica sejam utilizados de acordo com a seguinte ordem de prioridade: quitação de dividas com o Tesouro Nacional, com o Grupo Eletrobrás, no âmbito do setor elétrico e a critério da concessionária; (Res 3119 art. 2º II a/d)
  • c) - o BNDES poderá, antecipadamente, liquidar parcelas vincendas relativas ao financiamento de que trata a alínea anterior. (Res 3119 art. 3º)

A Medida Provisória 127/2003 foi transformada na Lei 10.762/2003 que dispõe sobre a criação do Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica

A Resolução CMN 3.011/2002 estabelece condições para a concessão de financiamento pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na forma prevista no art. 2º da Medida Provisória 59/2002. A Resolução foi alterada pela Resolução CMN 3.118/2003

A Resolução CMN 3.119 foi REVOGADA a partir  de 02/05/2022 pela Resolução CMN 4.997/2022 - Revoga expressamente atos normativos

11 - Os percentuais do del credere das operações de financiamento realizadas no âmbito do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Profrota Pesqueira) são os seguintes: (Res 3293 art. 1º I/III)

  • a) - até 6% (seis por cento), já incluídos na taxa de juros do financiamento, para micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de mini e pequenos produtores; (Res 3293 art. 1º I)
  • b) - até 6% (seis por cento), já incluídos na taxa de juros do financiamento, para media empresa, cooperativas e associações de médios produtores; (Res 3293 art. 1º II)
  • c) - até 5% (cinco por cento), já incluídos na taxa de juros do financiamento, para grande empresa e cooperativas e associações de grandes produtoRes (Res 3293 art. 1º III)

A Lei 10.849/2004 criou  o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira e o Decreto 5.474/2005 regulamentou a Lei 10.849/2004.

A Resolução CMN 3.293/2005 foi REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela Resolução CMN 4.999/2022 que revoga normativos fora de uso.

12 - Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas podem acolher empréstimos, em reais, de organismo financeiro multilateral autorizado a captar recursos no mercado brasileiro, observado que: (Res 3382 art. 1º/3º)

  • a) - os recursos recebidos pelas instituições financeiras na forma deste item devem ser direcionados a empreendimentos privados produtivos no território nacional; (Res 3382 art. 2º)
  • b) - o Banco Central do Brasil pode adotar as medidas julgadas necessárias a execução do contido neste item, inclusive conceder as instituições financeiras prazo adequado e estipular outras condições, com vistas a assegurar o repasse da totalidade dos recursos recebidos por empréstimo. (Res 3382 art. 3º)

A Resolução CMN 3.382/2006 - Faculta a instituições financeiras enumeradas o acolhimento de empréstimos, em reais, nos termos estabelecidos, e regula o direcionamento dos recursos assim recebidos.

13 - Nas situações em que as despesas associadas a contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro sejam financiadas pela instituição deve ser adotada a mesma taxa de juros contratada para o principal. O disposto neste item não se aplica as operações contratadas com recursos direcionados ou com taxas administradas, a exemplo do crédito rural, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e de programas especiais do BNDES. (Res 3516 art. 3º e parágrafo único)

A Resolução CMN 3.516/2007 teve os seus artigos 2º e 3º REVOGADOS a partir 02/05/2022 pela Resolução CMN 5004/2022,

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Nos respectivos subitens acima destacados (da lavra do coordenador deste COSIFE), estão as Normas do BACEN que resultaram em Alteração ou Atualização dos normativos originalmente utilizados para elaboração deste MNI (na qualidade de Manual Alternativo de Normas e Instruções relativas ao Sistema Financeiro Nacional brasileiro.



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