Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-02-05 - ACOMPANHAMENTO E REMESSA DE INFORMAÇÕES

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS

MNI 2-2-5 - Acompanhamento e Remessa de Informações

MNI 02-02-05 (Revisada em 29-02-2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
    1. LEGISLAÇÃO
    2. RESOLUÇÕES CMN
    3. CIRCULARES BCB
    4. CARTAS CIRCULARES BCB
  2. ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES
    1. BACEN - Controle de Remessa de Documentos - CRD
  3. COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Veja também:

  1. ABR - Auditoria Baseada em Riscos
    1. Governança Corporativa - Conselho Fiscal
    2. Comitê de Auditoria - Auditoria Interna e Externa (Independente)
    3. Ouvidoria
  2. Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad)
  3. SISORF 03-03 - Registros no UNICAD
  4. Estabilidade Financeira
  5. Composição do Sistema Financeiro Brasileiro
  6. Sistemas de Informação do BACEN

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. LEGISLAÇÃO
  2. RESOLUÇÕES CMN
  3. CIRCULARES BCB
  4. CARTAS CIRCULARES BCB

1.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 4.595/1964, artigos 4º, incisos VIII e XI; e 9º - Lei do SFN
  2. Lei 4.864/1965, art. 20 - O Banco Central pode autorizar as sociedades de crédito e financiamento a se transformarem em sociedades de crédito imobiliário, com as características que lhes atribui a Lei 4.380/1964, ou a manterem carteira especializada nas operações próprias das sociedades de crédito imobiliário.
  3. Lei 4.728/1965 - Mercado Distribuidor de Títulos e Valores Mobiliários
  4. Lei 6.099/1974 e Lei 7.132/1983 - Arrendamento Mercantil
  5. Lei 10.194/2001 - Institui a sociedades de crédito ao microempreendedor
  6. Lei 11.110/2005 - Institui o PNMPO com seus artigos totalmente revogados e substituídos pela Lei 13.636/2018 alterada pela Lei 13.999/2020 que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
  7. Decreto-Lei 759/1969, art. 6º - Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEF (CAIXA) estará sujeita às normas gerais, às decisões e a disciplina normativa estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
  8. Decreto-Lei 2.291/1986, art. 7º - Extingue o Banco Nacional da Habitação - BNH, cuja atuação passa a ser atribuída ao Banco Central do Brasil.
  9. Lei Complementar 130/2009, artigo 1º e artigo 12.

1.2. RESOLUÇÕES CMN

  1. Resolução CMN 3.488/2007 - Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
  2. Resolução CNM 4.193/2013 - Dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal

1.3. CIRCULARES BCB

  1. Circular BCB 3.398/2008 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica:
  2. Circular BCB 3.429/2009 - Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal
  3. Circular BCB 3.634/2013 que passou a estabelecer sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR1), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013.
  4. Circular BCB 3.635/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de moedas estrangeiras cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR2), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013.
  5. Circular BCB 3.636/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR3), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013.
  6. Circular BCB 3.637/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de taxa de juros cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-JUR4), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013.
  7. Circular BCB 3.638/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições sujeitas à variação do preço de ações cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-ACS), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013
  8. Circular BCB 3.639/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA), referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-COM), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013
  9. Circular BCB 3.641/2013 que passou a estabelecer os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA-CAM), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013
  10. Circular BCB 3.742/2015 - Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução CMN 3.488/2007, e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução CNM 4.193/2013.

1.4. CARTAS CIRCULARES BCB

  1. Carta Circular BCB 3.338/2008 - Estabelece procedimentos para a dispensa de envio das informações de que trata a Circular BCB 3.399/2008 substituída pela Circular BCB 3.742/2015
  2. Carta Circular BCB 3.687/2014 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que trata a Circular BCB 3.429/2009, com a redação dada pela Circular BCB 3.687/2013 e pela Circular BCB 3.740/2014, referentes ao Conglomerado Prudencial.
  3. Carta Circular BCB 3/878/2018 que altera a Carta Circular BCB 3.687/2014 e o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento de código 2060 – Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).
  4. Carta Circular BCB 3.694/2015 - Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, de que tratam a Resolução CMN 3.488/2007, a Resolução CMN 4.193/2013 e a Circular BCB 3.742/2015, e dá outras providências.
  5. Carta Circular BCB 3.350/2008 - Esclarece sobre os procedimentos para a prestação de informação dos valores diários das parcelas do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referentes ao risco de mercado, de que tratam as Circulares:

2. ESCLARECIMENTOS SOBRE REMESSA DE INFORMAÇÕES

Na Circular BCB 3.398/2008 lê-se:

Art. 1º. Devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas:

I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução CMN 3.444/2007 - Revogada e substituída pela Resolução CMN 4.192/2013

II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução CMN 3.490/2007 - Revogada e substituída pela Resolução CMN 4.193/2013

III - Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução CMN 3.488/2007;

IV - Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções:

  1. Resolução CMN 2.283/1996 - Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
  2. Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.

V - Capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam:

  1. o Regulamento Anexo II à Resolução CMN 2.099/1994 (página 13 do PDF) com as alterações introduzidas pelas Resolução CMN 2.607/1999 e Resolução CMN 2.678/1999
  2. bem como as Resoluções:
    1. Resolução CMN 2.723/2000 - Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasi
    2. Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio
    3. Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento
    4. Resolução CMN 3.442/2007 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.829/2010 REVOGADA pela Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.
    5. Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

VI - Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução CMN 2.827/2001, e regulamentação complementar;

VII - Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as:

  1. Resolução CMN 2.844/2001 - Dispõe sobre limites de exposição por cliente.
  2. Resolução CMN 3.426/2006 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de instituições financeiras especializadas na realização de operações de câmbio.

VIII - Exposição por cliente, de que trata a Resolução CMN 3.442/2007 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.829/2010 que foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.434/2015 - Dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito e dá outras providências.

IX - Endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução CMN 3.567/2008 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.

X - Operações compromissadas, de que trata Resolução CMN 3.339/2006 - Altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

XI - Fundo de liquidez, de que trata a Resolução CMN 2.828/2001 - Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento

XII - Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução CMN 1.133/1986 - As sociedades corretoras e distribuidoras poderão conceder financiamento para compra de valores mobiliários e emprestar valores mobiliários para venda, em operações no mercado à vista nas Bolsas de Valores.

XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular BCB 3.433/2009 - Dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio. Veja a Carta Circular BCB 3.379/2009 - Estabelece modelos de documentos necessários à instrução, pelas administradoras de consórcio, de processos relativos aos assuntos disciplinados pela Circular BCB 3.433/2009.

XIV - limite de alavancagem, de que trata a Circular BCB 3.524/2011.

As informações complementares estão nos demais artigos da Circular BCB 3.398/2008.

3. COMPLIANCE OFFICER - SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS

Veja ainda as páginas relativas ao Compliance Officer - Gerenciamento de Riscos:

LIMITES OPERACIONAIS

  • MNI 2-2-1 - Limites - Disposições Gerais
  • MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Exposição Cambial
  • MNI 2-2-3 - Sistemas de Controle de Capital - PR - Patrimônio de Referência
  • MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
  • MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  • MNI 2-1-5 - Sistema de Combate à Lavagem de Dinheiro

NORMAS REGULAMENTARES

 



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