Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-02-01 - Limites Operacionais - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS

MNI 2-2-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

MNI 02-02-01 (Revisada em 29-02-2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. Páginas relativas ao Gerenciamento de Riscos
  3. ÍNDICE DA RESOLUÇÃO CMN 4.192/2009

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei .4.595/1964 - Lei do Sistema Financeiro e correlatas
  2. Lei 6.099/1974 - Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências
  3. Lei Complementar 130/2009 (Artigo 1º e artigo 12) - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595/1964 e da Lei 5.764/1971.
  4. Resolução CMN 4.192/2009 - Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR). Índice da Resolução CMN 4.192/2009
  5. Circular BCB 3.343/2007 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação para que instrumentos de captação integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução CMN 3.444/2007, revogada e substituída pela Resolução CMN 4.192/2009.

Veja também:

  1. Resolução CMN 2.283/1996 (art. 1º itens II e III) - Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
  2. Resolução CMN 3.059/2002 - Dispõe sobre registro contábil de créditos tributários das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 3.655/2006

2. Páginas relativas ao Gerenciamento de Riscos:

  • MNI 2-2-2 - De Endividamento, de Imobilizações, de Exposição por Cliente e de Exposição Cambial
  • MNI 2-2-3 - Sistemas de Controle de Capital - PR - Patrimônio de Referência
  • MNI 2-2-4 - Procedimentos e Metodologia para Cálculo de Parcelas do PR
  • MNI 2-1-2 - Sistemas de Controle de Risco de Liquidez
  • MNI 2-1-5 - Sistema de Combate à Lavagem de Dinheiro
  • MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos
  • MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos
  • MNI 2-1-32 - Prevenção de Riscos na Contratação de Operações e Prestação de Serviços
  • MNI 2-1-35 - Sistemas de Controle de Risco Operacional - Veja MNI 2-2-4
  • MNI 2-1-36 - Sistemas de Controle de Risco de Mercado - Veja MNI 2-2-4
  • MNI 2-1-39 - Sistemas de Controle de Risco de Crédito - Veja MNI 2-2-4
  • MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Risco e de Capital

3. ÍNDICE DA RESOLUÇÃO CMN 4.192/2009

  • TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e 2º)
    • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO (Art. 1º)
    • CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES (Art. 2º)
  • TÍTULO II - A APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
    • CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO
    • CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO DO NÍVEL I
      • Seção I - Da apuração do Capital Principal (Art. 4º)
      • Seção II - Da apuração do Capital Complementar (Art. 6º)
    • CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO NÍVEL II (Art. 7º)
    • CAPÍTULO IV - DA DEDUÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM OUTRAS ENTIDADES (Art. 8º)
    • CAPÍTULO V - DA DEDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES NO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DO CONGLOMERADO (Art. 9º)
    • CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS (Art. 10)
    • CAPÍTULO VII - DO CRONOGRAMA DE DEDUÇÃO DOS AJUSTES PRUDENCIAIS (Art. 11 a 13)
  • TÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS QUE PODEM COMPOR O PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
    • CAPÍTULO I - DO NÚCLEO DE SUBORDINAÇÃO (Art. 14)
    • CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL PRINCIPAL (Art. 16)
    • CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO CAPITAL COMPLEMENTAR (Art. 17)
    • CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS AO NÍVEL II (Art. 20)
    • CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA O CAPITAL PRINCIPAL, COMPLEMENTAR E PARA O NÍVEL II (Art. 24)
  • TÍTULO IV - DOS LIMITES E REDUTORES APLICADOS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA
    • CAPÍTULO I - DOS LIMITES (Art. 25 e 26)
    • CAPÍTULO II - DOS REDUTORES APLICADOS AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA ELEGÍVEIS AO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA (Art. 27 a 29)
  • TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    • CAPÍTULO ÚNICO - DAS REFERÊNCIAS, COMPETÊNCIAS E REVOGAÇÕES (Art. 30)


(...)

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