Ano XXV - 18 de abril de 2024

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MNI 02-01-38 - CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 2-1-38 - CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

MNI 02-01-38 (Revisada em 29-02-2024)

  1. DEFINIÇÃO
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

NOTA DO COSIFE:

Em razão da extrema burocracia determinada para o cálculo de LIMITES OPERACIONAIS (MNI 2-2 - Limites Operacionais), que foi imposta pelos Acordos de Basileia (com poucos resultados práticos nas pequenas instituições do sistema financeiro), tornou-se necessária a regulamentação de uma estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Veja em MNI 2-1-40 - Estrutura de Gerenciamento de Riscos e Estrutura de Gerenciamento de Capital.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÃO

O CMN - Conselho Monetário Nacional ao definir o Risco de Mercado mencionou que os sistemas para medir, monitorar e controlar a exposição a tal risco também devem abranger as operações incluídas na carteira de negociação e as demais posições (ativos financeiros), abrangendo todas as fontes relevantes de risco de mercado. Em consequência da aplicação de tais sistemas, deveriam ser gerados relatórios tempestivos. Mas, conforme foi explicado na NOTA DO COSIFE acima, foi criada uma estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Em complementação o CMN afirmava que a mencionada carteira de negociação consiste em todas as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, adquiridas com intenção de negociação ou destinadas a HEDGE de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua NEGOCIABILIDADE.

Os instrumentos financeiros adquiridos com intenção de negociação são os destinados a:

  1. revenda;
  2. obtenção de benefício dos movimentos de preços, efetivos ou esperados; ou
  3. realização de arbitragem (Ouro X Dólar, entre outras).

Além classificação dos títulos da carteira para negociação ainda devem ser classificados em contas específicas os títulos da carteira disponíveis para venda e os títulos da carteira de mantidos até o vencimento.

Segundo a Circular BCB 3.068/2001, na categoria de títulos da carteira ou posição:

  1. para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e freqüentemente negociados.
  2. de disponíveis para venda, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias descritas no item 1 acima e no item 3 abaixo.
  3. de mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.

Veja quais são as Contas de Compensação que devem ser utilizadas no texto denominado Classificação dos Valores Mobiliários por Categorias de Negociação.

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Resolução CMN 4.277/2013 - Estabelece requisitos mínimos e ajustes prudenciais a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado e quanto à adoção de ajustes prudenciais por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e por instituições integrantes de conglomerado composto por pelo menos um banco múltiplo, comercial, de investimento, de câmbio ou caixa econômica.
    1. Circular BCB 3.068/2001 - Estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários classificados nas categorias “títulos para negociação”, “títulos disponíveis para venda” e "títulos mantidos até o vencimento".
    2. Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
  2. Resolução CMN 3.464/2007- Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco de mercado. Veja a NOTA DO COSIFE acima. Essa referida resolução foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.557/2017 que passou a dispor sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.
  3. Circular BCB 3.354/2007 - Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução CMN 3.464/2007, a qual resolução foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.557/2017.
  4. Circular BCB 3.365/2007 - Dispõe sobre a mensuração de risco de taxas de juros das operações não classificadas na carteira de negociação.
  5. Circular BCB 3.642/2013 - Altera a Circular BCB 3.354/2007, a Circular BCB 3.398/2008 e a Circular BCB 3.429/2009 que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação e remessa de informações para as cooperativas que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS ), conforme estabelecido na Resolução CMN 4.194/2013. Esta última foi REVOGADA e substituída pela Resolução CMN 4.606/2017 que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.


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