Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-01-25 - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF)

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) - 25

MNI 02-01-25 (Revisada em 29-02-2024)

1 - Para os fins do inciso I do art. 8º da Lei 9.311, de 24/10/1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o Parágrafo 2º do mencionado artigo, na transferência de recursos de conta de depósito de poupança não integrada a conta-corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Lei 10.892, de 13/7/2004, bem como de contas de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11/1/1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13/12/1994, para crédito em conta de depósitos a vista ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o depositante mantém referidas contas, a instituição financeira deve adotar a seguinte sistemática: (Circ 3346 art. 1º I,II)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) quando a transferência for realizada por intermédio da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papeis (Compe): (Circ 3346 art. 1º I a,b)

I - se a instituição financeira sacada participar da Compe e os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição financeira que também participe da Compe, utilizar cheque administrativo não a ordem, nominativo a instituição financeira destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do numero da sua conta, com tratamento idêntico ao previsto para o cheque-padrão; (Circ 3346 art. 1º I a)

II - se a instituição financeira sacada ou creditada não participar da Compe, utilizar cheque não a ordem, nominativo a instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes dos titulares e do numero da sua conta; (Circ 3346 art. 1º I b)

b) quando a transferência for realizada por intermédio de outro sistema de transferência de recursos, utilizar, a opção do titular da conta, a Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou o Documento de crédito (DOC) na modalidade DOC D. (Circ 3346 art. 1º II)

2 - Para os fins do inciso II do art. 8º da Lei 9.311/1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o Parágrafo 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas-correntes de depósitos dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizado, conforme o caso e a opção do titular da conta, TED, DOC D ou Cheque para Transferência bancária (Cheque TB). (Circ 3346 art. 2º)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

3 - O Cheque TB, de uso exclusivo para retirada de recursos de contas de depósitos a vista mantidas em instituições financeiras, deve: (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 1º I/II)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferença: (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 1º I a,b)

I - no anverso: a segunda faixa, destinada à indicação do valor por extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão "Transfira por este cheque a quantia de .." e terminar com "o a Ordem"; a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para Transferência bancária", e a direita, campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (meros identificadores do banco e da agencia, bem como da conta de depósitos a vista a ser creditada); (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 1º I a 1,2)

II - no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o Código 9 - cheque para transferência bancária; (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 1º I b)

b) ser distribuído a cada depositante que o solicitar. (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 1º II)

4 - Com relação ao disposto no item 2, deve ser observado ainda: (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 2º/4º)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) nas retiradas de recursos de contas-correntes de depósitos não movimentáveis por cheque, admite-se somente a utilização da TED ou do DOC D; (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 2º)

b) as disposições aplicam-se, inclusive, as transferências de recursos envolvendo contas de depósitos a vista mantidas em cooperativas de crédito; (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 3º)

c) em decorrência do disposto no Parágrafo 4º do art. 8º da Lei 9.311/1996, a transferência de recursos de que se trata não e permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de 2 (dois) titulares (Circ 3346 art. 2º Parágrafo 4º)

5 - Para os fins do inciso II do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37, de 12/6/2002, e dos incisos VI e X do art. 8º da Lei 9.311/1996, o último acrescentado pelo art. 4º da Lei 11.312, de 27/6/2006, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o Parágrafo 2º do mencionado art. 8º, a transferência de recursos deve se referir a: (Circ 3346 art. 3º I/IV)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Circ 3346 art. 3º I)

b) operações de aquisição de ações em oferta publica, registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores; (Circ 3346 art. 3º II)

c) contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias; (Circ 3346 art. 3º III)

d) ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o inciso V do art. 2º da mencionada Lei 9.311/1996. (Circ 3346 art. 3º IV)

6 - A transferência de recursos necessários ao pagamento das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos no item anterior, deve ser efetuada mediante a utilização, conforme o caso e a opção do titular da conta, com a indicação da finalidade da transferência, de: (Circ 3346 art. 3º Parágrafo único I,II)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) TED; (Circ 3346 art. 3º Parágrafo único I)

b) Cheque para transferência sem Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF (Cheque TBG), distribuído a cada depositante que o solicitar, com modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque TB, inclusive quanto a caracteres magnetizáveis, com as seguintes diferença: (Circ 3346 art. 3º Parágrafo único II a,b)

I - no anverso, a terceira faixa, destinada a identificação do banco, a esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para Transferência sem CPMF", e a direita, campos indicando o local e a data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito (meros identificadores do banco e da agencia, bem como da conta de depósitos a vista a ser creditada); (Circ 3346 art. 3º Parágrafo único II a)

II - no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para fins de tipificação do documento, o Código 4 - cheque para transferência sem CPMF. (Circ 3346 art. 3º Parágrafo único II b)

7 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da abertura de contas-correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzido pela Lei 10.892/2004, devem observar as condições e os procedimentos pertinentes a abertura e manutenção de contas de depósitos de que tratam os itens 2-7-1-1/19, bem como que: (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 1º/11)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) as contas-correntes de depósito para investimento, a serem utilizadas exclusivamente para a realização de aplicações financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou de conta conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que pelo menos um dos titulares seja pessoa jurídica; (Circ 3346 art. 4. Parágrafo 1º)

b) é necessária a anuência dos clientes as condições estabelecidas nos contratos de abertura de contas-correntes de depósito para investimento, facultada a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento dessa formalidade; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 2º)

c) fica dispensada a anuência referida na alínea anterior na hipótese de não cobrança de remuneração pela prestação de Serviços de abertura, manutenção e rescisão de contas-correntes de depósito para investimento, na forma prevista no item 14; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 3º)

d) são vedadas a movimentação das contas-correntes de depósito para investimento por meio de cheques e a remuneração de eventual saldo positivo nelas registrado; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 4º)

e) fica dispensado o cumprimento das formalidades previstas nos itens 2-7-1-1/19 na hipótese de abertura de conta-corrente de depósito para investimento por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, que seja titular de conta-corrente de depósitos ou de conta de poupança na própria instituição ou em outra instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta, desde que registradas na respectiva ficha-proposta as informações referentes a identificação da instituição financeira, da agência e da referida conta-corrente de depósitos ou conta de poupança; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 5º)

f) o disposto na alínea anterior também se aplica a hipótese de conta-corrente de depósito para investimento aberta em determinada instituição, cuja movimentação de recursos fique vinculada exclusivamente a uma única conta-corrente de depósitos mantida em outra instituição, independente ou não integrante do mesmo conglomerado; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 6º)

g) as instituições referidas neste item devem designar, expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas-correntes de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da referida designação no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, bem como de manutenção do mencionado registro permanentemente atualizado; (Circ 3346 art. 4. Parágrafo 7º)

h) a utilização da faculdade de que tratam as alíneas "e" e "f" não desonera o diretor designado nos termos da alínea anterior e o gerente responsável pelas contas-correntes de depósito para investimento, se houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei 8.383, de 30/12/1991, e do cumprimento das demais disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 8º)

i) a designação de que trata a alínea "g" pode recair sobre qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação em vigor para responder por outras atividades da instituição, inclusive aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 9º)

j) a responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos a prevenção e ao combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3/3/1998, observado o disposto na seção 2-1-5, também se aplica as instituições referidas neste item, relativamente as contas-correntes de depósito para investimento; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 10)

l) a ficha-proposta relativa as contas-correntes de depósito para investimento deve conter as seguintes disposições mínimas a serem observadas com vistas a rescisão de contratos dessas contas, por iniciativa de qualquer das partes: (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 11 I/IV)

I - comunicação previa, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 11 I)

II - prazo para adoção das providencias relacionadas a rescisão do contrato; (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 11 II)

III - expedição de aviso da instituição ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta-corrente de depósito para investimento; (Circ 3346 art. 4. Parágrafo 11 III)

IV - obrigatoriedade de a instituição manter registro das ocorrências relativas ao encerramento de conta-corrente de depósito para investimento. (Circ 3346 art. 4º Parágrafo 11 IV)

8 - Ressalvadas as exceções previstas nos Parágrafo 9º e 10 do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzidos pela Lei 10.892/2004, as aplicações financeiras são efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas-correntes de depósito para investimento, observado que: (Circ 3346 art. 5º Parágrafo 1º/3º)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) a exceção prevista no inciso I do Parágrafo 10 do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzido pela Lei 10.892/2004, não se aplica as operações e aos contratos referidos nos incisos II e III do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37/2002, quando realizados em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei 11.033, de 21/12/2004; (Circ 3346 art. 5. Parágrafo 1º)

b) admite-se a utilização de conta-corrente de depósito para investimento em uma instituição para a realização de aplicações financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de TED emitida a débito dessa conta; (Circ 3346 art. 5º Parágrafo 2º)

c) fica dispensada a abertura de contas-correntes de depósito para investimento para a realização de aplicações financeiras por parte de: (Circ 3346 art. 5º Parágrafo 3º I,II)

I - investidores estrangeiros, na forma prevista na Resolução 2.689, de 26/1/2000, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.742, de 28/6/2000, e regulamentação complementar; (Circ 3346 art. 5º Parágrafo 3º I)

II - fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou jurídicas cujas contas-correntes de depósito, quando da respectiva movimentação, não estejam sujeitas a incidência da CPMF ou se sujeitem a sua incidência a alíquota 0 (zero), na forma prevista na Lei 9.311/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis 10.306, de 8/11/2001, e 10.892/2004, e regulamentação complementar. (Circ 3346 art. 5. Parágrafo 3º II)

9 - à prerrogativa dos clientes das instituições referidas no item 7 a decisão sobre a abertura de contas de depósito de poupança integradas a contas-correntes de depósito para investimento, em conformidade com o disposto no Parágrafo 9º do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzido pela Lei 10.892/2004. (Circ 3346 art. 6º)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

10 - O ingresso de recursos novos nas contas-correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta-corrente individual de depósitos do titular ou em conta-corrente conjunta de depósitos de que seja um dos titulares, por TED emitida a débito de sua conta-corrente de depósitos ou por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível. O disposto neste item aplica-se, inclusive, a hipótese de cobertura de saldo negativo excepcionalmente verificado ao final de cada dia em conta-corrente de depósito para investimento. (Circ 3346 art. 7º e parágrafo único)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

11 - Para os fins do inciso VII e Parágrafo 13 do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzido pela Lei 10.892/2004, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se refere o Parágrafo 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de recursos entre contas-correntes de depósito para investimento dos mesmos titulares, envolvendo instituições distintas, participantes ou não da Compe, deve ser utilizada a TED em decorrência do disposto no Parágrafo 4º do art. 8º da Lei 9.311/1996, a transferência de recursos a que se refere este item não e permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas físicas com mais de 2 (dois) titulares (Circ 3346 art. 8º e parágrafo único)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

12 - Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras integradas a conta-corrente de depósito para investimento, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações, devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em conta dessa natureza de que seja titular ou um dos titulares (Circ 3346 art. 9º)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

13 - Os valores das retiradas de recursos das contas-correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta-corrente individual de depósitos ou em conta-corrente conjunta de depósitos de que seja um dos titulares, por TED emitida a crédito de sua conta-corrente de depósitos ou por cheque, cruzado e intransferível. (Circ 3346 art. 10)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

14 - Na hipótese de cobrança de remuneração pela prestação de Serviços de abertura e manutenção de contas-correntes de depósito para investimento, bem como em relação às operações referentes a essas contas, os respectivos valores, a forma e as demais condições aplicáveis devem estar expressamente previstas no pertinente contrato de prestação de Serviços, observadas as disposições do Parágrafo 17 do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzido pela Lei 10892/2004, e da seção 2-1-11, observado que: (Circ 3346 art. 11 Parágrafo 1º,2º)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) à vedada a realização de lançamentos a débito em contas-correntes de depósito para investimento, a título de cobrança de remuneração pela prestação dos Serviços referidos neste item; (Circ 3346 art. 11 Parágrafo 1º)

b) a remuneração pela prestação dos Serviços referidos neste item não se confunde com os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários a realização e ao resgate de aplicações financeiras. (Circ 3346 art. 11 Parágrafo 2º)

15 - As operações nos mercados organizados de liquidação futura com derivativos devem integrar as contas-correntes de depósito para investimento referidas no item 7, excetuadas aquelas mencionadas nas alíneas "b"/"d" do item 5. As exceções referidas neste item não se aplicam as operações relativas aos contratos de que tratam os incisos II, alínea "b", e III do artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentados pelo art. 3º da Emenda Constitucional 37/2002, quando realizadas a débito de contas-correntes de depósito para investimento, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei 11.033, de 21/12/2004. (Circ 3346 art. 12 e parágrafo único)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

16 - Ressalvadas as exceções previstas no Parágrafo 2º do art. 16 da Lei 9.311/1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.892/2004, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 30/9/2004, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações, devem ser creditados em conta-corrente de depósito para investimento do beneficiário, na forma prevista no Parágrafo 15 do art. 8º da Lei 9.311/1996, introduzido pela Lei 10.892/2004, ou pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em sua conta-corrente de depósito, por TED ou DOC E, desde que a respectiva emissão seja providenciada a crédito da referida conta ou por cheque cruzado e intransferível. (Circ 3346 art. 13)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

17 - Para os fins dos incisos II, III e IV e Parágrafo 1º e 4º do art. 16 da Lei 9.311/1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.892/2004, admite-se, além das formas de recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização da TED ou do DOC E, desde que a respectiva emissão seja providenciada a débito ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário, conforme o caso. (Circ 3346 art. 14)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

18 - Os instrumentos previstos nos itens 1/5, 11, 16 e 17 utilizados para efetuar a transferência de recursos sem a incidência da CPMF: (Circ 3346 art. 15 I,II)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC, ao qual se aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224, de 12/2/2004; (Circ 3346 art. 15 I)

b) não podem ser recusados por instituição financeira. (Circ 3346 art. 15 II)

19 - Na transferência de recursos mediante a utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições: (Circ 3346 art. 15 parágrafo único I,II)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

a) necessidade de prestação de informações para a perfeita identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência destinada a não cliente da instituição financeira destinatária, bem como da finalidade e do tipo de transferência efetuada; (Circ 3346 art. 15 parágrafo único I)

b) quando emitida a favor de cliente de instituição não titular de conta Reservas bancárias, a instituição financeira destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual mantida a conta de depósitos do cliente. (Circ 3346 art. 15 parágrafo único II)

20 - Para fins do disposto nesta seção, a identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos e dada pelo nome e por intermédio do numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Circ 3346 art. 16)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

21 - As transferências de recursos previstas nesta seção, com ou sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito de uma mesma instituição ou entre instituições que utilizem uma mesma conta Reservas bancárias para a liquidação financeira de suas operações, podem ser feitas mediante lançamento contábil, hipótese em que o controle analítico dessas ocorrências caberá a referida instituição ou as instituições envolvidas nas transferências. (Circ 3346 art. 17)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

22 - As instituições financeiras e demais instituições referidas nesta seção devem manter controles específicos para a identificação dos lançamentos de que trata o artigo 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311/1996, bem como dos demais lançamentos regulados nesta seção. (Circ 3346 art. 18)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

23 - à facultado a instituição financeira remetente dispensar a assinatura do correntista na emissão do DOC D, ficando, nesse caso, co-responsável pelas informações constantes dos respectivos documentos. (Circ 3346 art. 19)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

24 - à vedada a abertura de contas-correntes de depósito conjuntas em que um dos titulares seja pessoa jurídica. (Circ 3346 art. 25)

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 3.346/2007 mencionada neste texto expedido pelo Banco Central do Brasil foi REVOGADA pela Circular BCB 3.494/2010 relativa à Lei 9.311/1996 em razão da Extinção da CPMF

25 - à admitida, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 30/3/2007, a utilização de cheque TB nas transferências de recursos referidas nos itens 5 e 6.


NOTA DO COSIFE:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Artigos 84 e 85 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela artigo 3º da Emenda Constitucional 37, de 12/6/2002):

Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.

à 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.

à 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:

I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e Serviços de saúde;

II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;

III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

à 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:

I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;

II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:

I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:

a) câmaras e prestadoras de Serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei 10.214, de 27 de março de 2001;

b) companhias securitizadoras de que trata a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;

c) sociedades animas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;

II - em contas correntes de depósito, relativos a:

a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;

b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.

§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional.

§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.



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