Ano XXV - 29 de março de 2024

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MNI 02-01-19 - Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

Operações de Derivativos de Crédito e no Mercado de Balcão e Intermediação de Swap - 19

MNI 02-01-19 (Revisada em 29-02-2024)

  1. Operações de Derivativos de Crédito
  2. Operações de Derivativos de Crédito no Mercado de Balcão
  3. Intermediação de Swap

Veja também os normativos complementares relativos à contabilização:

NOTA

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique nos normativos apontados a seguir para ver se foi alterado e continua em vigor.

Se estiver REVOGADO, no final da página endereçada veja que normativo o REVOGOU para buscá-lo. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO

  • Resolução CMN 2.933/2002 - Autoriza, define e regula a realização de operações de derivativos de crédito por parte das instituições do SFN que especifica.
    • Circular 3.106/2002 - Dispõe sobre a realização de operações de derivativos de crédito de que trata a Resolução CMN 2.933/2002
  • Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos. Discorre sobre a divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis sobre operações de derivativos de crédito
  • Circular BCB 3.165/2002 - Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios
  • Circular BCB 3.644/2013 - Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.

Veja também:

  • MNI 2-1-6 - Classificação das Operações de Crésdito
  • MNI 2-2-2 - Limites - de Endividamento, de Imobilizações, de Exposição de Ouro e de Exposição Cambial
  • MNI 2-2-3 - Patrimônio de Referência Exigido (PRE) e Fator de Ponderação de Risco (FPR)
  • MNI 2-15-1 - Imobilizações - Participação Societária

OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO MERCADO DE BALCÃO

  • Resolução CMN 3.505/2007 - Dispõe sobre a realização, no País, de operações de derivativos no mercado de balcão pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    • Circular BCB 3.474/2009 - Dispõe sobre o registro de instrumentos financeiros derivativos vinculados a empréstimos entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior.

Veja também:

INTERMEDIAÇÃO DE SWAP

  • Resolução CMN 3.488/2007 - Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
  • Circular BCB 2.951/1999 - Conceitua intermediação de swap e estabelece procedimentos para o registro contábil
  • Instrução CVM 467/2008 - Dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registrados nos mercados organizados de valores mobiliários

Veja também: Definições Sobre SWAP e outros Instrumentos Financeiros Derivativos.



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