Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 02-01-08 - Correspondente no País

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

MNI 2-1 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

mni 2-1-8 - Correspondente no País

MNI 02-01-08 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA

A Resolução CMN 3.954/2011 altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, constam os seguintes Capítulos:

  • Capítulo I - Das Disposições Iniciais
  • Capítulo II - Do Objeto do Contrato Correspondente
  • Capítulo III - Das Condições Gerais do Contrato de Correspondente
  • Capítulo IV - Do Encaminhamento de Propostas de Operações de Crédito de Arrendamento Mercantil
  • Capítulo V - Do Controle das Atividades de Correspondente
  • Capítulo VI - Da Divulgação de Informações
  • Capítulo VII - Das Disposições Gerais

A Circular BCB 2.978/2000 dispõe sobre os procedimentos relativos à instrução de processos e à remessa de informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País.

A Carta Circular BCB 3.118/2004 divulga instruções complementares relativas a remessa de informações relacionadas com a contratação de Correspondentes no País.

Veja também o texto sobre CORRESPONDENTES BANCÁRIOS e sobre as empresas PROMOTORAS DE VENDAS

IMPORTANTE: Os demais normativos com endereçamentos nesta página continuavam a vigorar na data em que esta foi revisada. Então, torna-se importante verificar se continuam vigorando em data posterior. Para isto, basta clicar nos respectivos endereçamentos.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem contratar empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional (SFN), para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos serviços relacionados na Resolução CMN 3.954/2011 art. 1º a 8º)

A contratação de empresa para a prestação dos serviços deve ser objeto de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), contendo as seguintes informações que devem ser incluídas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), observado o disposto na Carta-Circular 3.089/2003 (Circ 2978 art. 2º I/IV)

As funções de correspondente podem ser desempenhadas por serviços notariais e de registro, de que trata a Lei 8.935/1994. (Resolução CMN 3.954/2011 art. 3º)

É total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, englobando, inclusive, a obrigatoriedade de observância, por parte da empresa contratada, das disposições estabelecidas na legislação em vigor relativamente à segurança e ao sigilo bancários, bem como a prevenção e ao combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998; (Circ 2978 art. 3º)

O movimento financeiro correspondente as operações executadas pela empresa contratada deve ser agrupado por praça e incorporado na contabilidade da agência central localizada no município em que os serviços foram prestados, ou de agência localizada na praça mais próxima, no caso do município não contar com agência bancária da instituição financeira contratante; (Circ 2978 art. 6º)

Os contratos de prestação de serviços devem ser mantidos a disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição financeira contratante e, por copia autenticada, na sede e na dependência da empresa contratada; (Circ 2978 art. 4º)

Com relação às informações sobre a contratação de correspondentes: (Circ 2978 art. 2º Parágrafo único, 7º, 8º, 9º, 10,11)

a) a instituição financeira contratante deve manter permanentemente atualizados os dados cadastrais relativos à prestação de serviços de que trata o item 1, informando ao Desig, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração relativa à denominação social, a mudança de endereço e ao encerramento de atividades da sede ou dependência da empresa contratada, bem como da revogação do contrato de prestação de serviços e de alteração na relação dos serviços prestados; (Circ 2978 art. 7º)

b) quaisquer ocorrências que impliquem alterações nas informações de que trata a alínea "c" do item 2 também devem ser objeto de comunicação; (Circ 2978 art. 2º Parágrafo único)

c) a inclusão de dependência da empresa contratada para fins da prestação dos serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item 1 deve ser igualmente comunicada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis da data prevista para o inicio dessa atividade; (Circ 2978 art. 8º)

d) a instituição financeira contratante deve, conforme periodicidade definida pelo Desig, dar conformidade aos dados cadastrais de que trata esta seção; (Circ 2978 art. 10)

e) o não fornecimento, o fornecimento com atraso ou a retificação extemporânea das informações requeridas ensejara a aplicação das penalidades previstas no MNI 2-1-22. (Circ 2978 art. 11)

As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente estão sujeitas as penalidades previstas no artigo 44, Parágrafo 7º, da Lei 4.595/1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas das instituições do sistema financeiro. (Inciso XIII do artigo 10 da Resolução CMN 3.954/2011)

As informações relacionadas com a contratação de correspondentes no País devem ser encaminhadas na forma do disposto no MNI 2-1-15. (Cta Circ. 3118 1)



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