Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
MNI 01-03-00 - ADMINISTRAÇÃO

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 1 - ORGANIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DO SFN OU NÃO

MNI 1-3 - ADMINISTRAÇÃO

MNI 01-03-00 (Revisada em 29-02-2024)

  1. DEFINIÇÕES
  2. LEGISLAÇÃO E NORMAS
  3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. DEFINIÇÕES

A palavra ADMINISTRAÇÃO é muito mais abrangente do que um cidadão comum possa imaginar.

O tradicional tipo de administração está explicado na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações, em Conselho de Administração e Diretoria, que ainda versa sobre os Administradores e sobre os seus deveres e responsabilidades.

Esta página do MNI também versa sobre os Diretores Responsáveis por diversos tipos de segmentos operacionais. Ou seja, a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são regidos pelos normativos constantes desta página.

Sobre a  ELEIÇÃO OU NOMEAÇÃO DE MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS veja as instruções pormenorizadas que estão no SISORF, também indicado naquela antiga página deste COSIFE.

As irregularidades eventualmente constatadas implicam em abertura de Processo Administrativo Sancionador de conformidade com o descrito no MNI 5-1 - Ação Fiscalizadora do Banco Central do Brasil.

Sobre esses dirigentes responsáveis pelos diversos segmentos operacionais, tornam-se necessárias algumas explicações complementares, com base no histórico da administração desde os mais remotos tempos. Na Antiguidade, por exemplo, nas guerras o mais importante era a logística de manutenção das tropas nas frentes de batalha. Nos grandes bancos, inclusive com o apoio do Banco Central do Brasil, a mais importante frente de batalha está na distribuição (logística) do dinheiro em moeda corrente.

A partir daí está administração da captação dos recursos financeiros e o empréstimo desse dinheiro arrecadado. Em razão disto, tudo mais acontece nos diversos segmentos operacionais do sistema financeiro. Assim, os bancos se revelam como grandes agentes arrecadadores de tributos e como mandatários por cobrança e ainda para efetuar pagamentos por conta e ordem de terceiros. E tudo isto precisa ser perfeitamente administrado.

Talvez as mais importantes tarefas estejam explicadas em:

  1. MNI 1-1-2 - CARACTERÍSTICAS, OBJETIVOS E CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
  2. MNI 2-2 - LIMITES OPERACIONAIS
  3. MNI 3 - SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIROS
  4. MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance Officer - Auditoria Interna e Externa - Independente - Ouvidoria - Governança Corporativa - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
  5. TEXTO: LEI 9.613/1998 - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
  6. Manuais Auxiliares do BACEN e do COSIFE

2. LEGISLAÇÃO E NORMAS

Veja as normas específicas:

  1. LEGISLAÇÃO
  2. RESOLUÇÕES DO CMN
  3. CIRCULARES DO BCB
  4. CARTAS CIRCULARES DO BCB
  5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

2.1. LEGISLAÇÃO

  1. Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro e Blindagem Fiscal e Patrimonial - Ocultação de Bens, Direitos e Valores.
    1. MNI 2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores = Blindagem Fiscal e Patrimonial
    2. Circular BCB 3.461/2009 - Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro.
    3. Artigo 64 da Lei 8.383/1990 - Abertura de Contas Fantasmas - Crime de Falsidade - Gerentes e Administradores de Instituições do SFN. RIR/2018 - Artigo 1.026
    4. Decreto-Lei 1.598/1977 (§ 1º do artigo 7º) - Falsificação Material e Ideológica da Escrituração Contábil e de seus comprovantes - artigo 271 do RIR/2018 e Artigo 1025 do RIR/2018
  2. Lei 4.729/1965 - Sonegação Fiscal
  3. Lei 8.137/1990 - Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo
  4. Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - Fraude Cambial e Evasão de Divisas
  5. Lei 6.385/1976 com as alterações da Lei 10.303/2001 - Crimes Contra o Mercado de Capitais
  6. Lei 7.913/1989 - Crimes Contra Investidores
  7. Lei 9.447/1997 - Responsabilidade Solidária dos Auditores
  8. MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance Officer - Auditoria Interna e Externa - Independente - Ouvidoria - Governança Corporativa - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
    1. Legislação - Breve Histórico do Direito Econômico - Roteiro de Pesquisa e Estudo
    2. Legislação - Histórico do Combate à Contabilidade Criativa - Fraudulenta - Roteiro de Pesquisa e Estudo
    3. História da Legislação sobre Contabilidade no Brasil - Implicações da Lei das Sociedades por Ações
    4. Legislação - Contabilidade Forense - Perícia Contábil

2.2. RESOLUÇÕES DO CMN

  1. Resolução CMN 394/1976 (Regulamento anexo (RA) art. 10) - Bancos de Desenvolvimento - Devem dispor de setores especializados em planejamento, analise e acompanhamento de programas e projetos, auditoria interna, serviços jurídicos e financeiros
  2. Resolução CMN 1.120/1986 (RA art. 9º) - Distribuidoras de TVM;
  3. Resolução CMN 1.655/1989 (RA art. 9º) - Corretoras de TVM
  4. Resolução CMN 1.770/1990 (RA art. 5º) - Corretoras de Câmbio - administradores podem participar de mais de uma sociedade corretora de câmbio.
  5. Resolução CMN 2.025/1993 (art. 15) - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
  6. Resolução CMN 2.122/1994 (art. 9º I) - Companhias Hipotecárias
  7. Resolução CMN 3.198/2004 (RA art. 5º parágrafo 1º,2º) - Altera e consolida a regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, estabelecendo as Responsabilidades dos Administradores das Instituições Auditadas.
  8. Resolução CMN 2.212/1995 (art. 12) - os Bancos múltiplos devem manter, para cada carteira com que operar, diretor tecnicamente qualificado responsável pelas respectivas operações, admitida a acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor.
  9. Resolução CMN 2.309/1996 (RA art. 2º) - Disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. Baixa Regulamento para Arrendamento Mercantil.
  10. Resolução CMN 2.451/1997 (art. 2º e Parágrafo único) - Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição. (Chinese Wall no Asset Management)
  11. Resolução CMN 2.554/1998 (art. 1º parágrafo 2º) - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos - responsabilidade da diretoria.
  12. Resolução CMN 2.933/2002 (art. 3º) - Autoriza a realização de operações de derivativos de crédito por parte das instituições que especifica - responsabilidade da diretoria. MNI 2-1-19
  13. Resolução CMN 3.197/2004 (art. 3º) - Indicação de Diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos.
  14. Resolução CMN 3.263/2005 (art. 5º e Parágrafo único) - regulamentação relativa aos acordos para compensação e liquidação de obrigações - indicação de diretor responsável. MNI 2-1-26
  15. Resolução CMN 3.339/2006 (RA art. 6º parágrafo 1º) - Disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa e administrador responsável.
  16. Resolução CMN 3.488/2007 (art. 2º) - Estabelece limite para o total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e diretor responsável pelo gerenciamento de riscos.
  17. Resolução CMN 3.505/2007 (art. 7º) - Dispõe sobre a realização, no País, de operações de derivativos no mercado de balcão pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a indicação de diretor responsável pela realização de operações de derivativos no mercado de balcão. MNI 2-1-19
  18. Resolução CMN 3.568/2008 (art. 5º II) - Dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, com a indicação de diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio.
  19. Resolução CMN 4.122/2012 - Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  20. Resolução CMN 4.557/2017 (art. 44) - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital e indicação do Diretor Responsável.

2.3. CIRCULARES DO BCB

  1. Circular BCB 518/1980 (item 5) - No prazo de 15 (quinze) dias da data de sua ocorrência, as instituições deverão encaminhar ao Banco Central/Departamento de Organização e Autorizações Bancárias ou ao Departamento do Mercado de Capitais, devidamente preenchido, o mapa de informações sobre eleição ou nomeação de administradores e membros de quaisquer órgãos estatutários.
  2. Circular BCB 1.958/1991 - Instituir o anexo modelo de Formulário Cadastral Simplificado, a ser preenchido pelas pessoas físicas eleitas ou nomeadas para cargos de órgãos previstos nos estatutos ou contratos sociais das Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim dos pretendentes à assunção do Controle Societário de Instituição dessa natureza.
  3. Circular BCB 3.136/2002 - Estabelece que, no âmbito das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o termo diretor, seja adjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, deve ser utilizado exclusivamente por pessoas eleitas ou nomeadas, conforme o caso, pelo conselho de administração ou pela assembléia geral ou por instrumento de alteração contratual da respectiva instituição para o exercício das funções de administração previstas na legislação em vigor.
  4. Circular BCB 3.165/2002 (art. 2º) - Institui o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad e dispõe sobre a remessa de informações ao sistema, pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios, com a designação de diretor responsável pela atualização dos dados registrados no Sistema Unicad.
  5. Circular BCB 3.347/2007 (art. 7º e Parágrafo único) - Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), admitindo que o diretor designado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
  6. Circular BCB 3.729/2014 - Altera a denominação do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informação (RDR), instituído pela Circular BCB 3.289/2005 (REVOGADA), e o tratamento de registros nesse sistema e com a designação de diretor responsável pelo atendimento das denuncias, das reclamações e pela prestação de informações - MNI 2-1-34 - Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR), admitindo-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa a administração de recursos de terceiros
  7. Circular BCB 3.870/2017 - Dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) [MNI 2-17], de que trata a Resolução CMN 4.571/2017.
  8. Cadastro Positivo - MNI 2-18

2.4. CARTAS CIRCULARES DO BCB

  1. Carta Circular BCB 3.225/2006 - Esclarece acerca de designação de diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos estabelecida pela Resolução CMN 3.197/2004.

2.5. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

  1. MNI 1-1-1 - Autorização para Funcionamento, Transferência do Controle Societário e Reorganização
  2. MNI 2-14 - Operações Compromissadas
  3. MNI 2-1-2 -Sistemas de Controle do Risco de Liquidez
  4. MNI 2-1-5 - Procedimentos para a Prevenção e o Combate aos Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
  5. MNI 2-1-19 - Operações de derivativos de crédito e no mercado de balcão (Resolução CMN 2.933/1992 art. 3º; Resolução CMN 3.505/2007 art. 7º)
  6. MNI 2-1-20 - ABR - Auditoria Baseada em Riscos - Compliance Officer - Auditoria Interna e Externa - Independente - Ouvidoria - Governança Corporativa - Conselho Fiscal - Comitê de Auditoria
  7. MNI 2-1-24 - Lei 10.701/2003 - Designação de diretor responsável pelo CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro, admitindo-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa a administração de recursos de terceiros; (Circ 3.347/2007 art. 7º e Parágrafo único), Circular 3.728/2014, Carta-Circular 3.680/2014
  8. MNI 2-1-26 -Indicação de diretor responsável pelos acordos para compensação e liquidação de obrigações, admitida a indicação de diretor que desempenhe outras funções na instituição, exceto aquela relativa a administração de recursos de terceiros (Resolução CMN 3.263/2005 art. 5º e Parágrafo único).
  9. MNI 2-1-27 - Sistema de Controles Internos - Circular BCB 3.467/2009 que estabelece critérios para elaboração dos relatórios de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos e de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares e dá outras providências.
  10. COSIF 1.34 - Auditoria - Responsabilidade da Administração
  11. MNI 2-1-36 - Indicação de diretor responsável pelo gerenciamento do risco de mercado (Resolução CMN 3.464 art. 10)
  12. MNI 2-1-37 - Ouvidoria - Resolução CMN 4.433/2015 que dispõe sobre a instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  13. MNI 2-7-1 - (Resolução CMN 2.025/1993 art. 15) - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
  14. MNI 2-1-18 - Cheques e Abertura de Contas Correntes Bancárias Movimentadas por Cheques
  15. MNI 2-12-4 - Títulos e Valores Mobiliários - (Resolução CMN 3.197/2004 art. 3º - Dispõe sobre a realização de operações de troca e empréstimo de títulos por parte de instituições do SFN; Carta Circular BCB 3.225/2006 - Esclarece acerca de designação de diretor responsável pela realização das operações de empréstimo e de troca de títulos estabelecida pela Resolução 3.197/2004)

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Resolução CMN 4.193/2013 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.MNI 2-2 - Limites Operacionais
  2. Resolução CMN 4.606/2017 - Dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. MNI 2-2 - Limites Operacionais e MNI 2-1-40 - Gerenciamento de Riscos e do Capital


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.