Ano XXV - 18 de abril de 2024

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LEI 9.613/1998 - CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

  • I - advertência;
  • II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei 12.683/2012)
    • a) ao dobro do valor da operação (Incluída pela Lei 12.683/2012)
    • b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei 12.683/2012)
    • c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei 12.683/2012)
  • III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
  • IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei 12.683/2012)

§ 1º. A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º. A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei 12.683/2012)

  • I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
  • II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10 (Redação dada pela Lei 12.683/2012)
  • III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10 (Redação dada pela Lei 12.683/2012)
  • IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º. A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º. A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 12-A - Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência. (Incluído pelo art.12 da Lei 14.478/2022) (Vigora a partir de 21/06/2023)

§ 1º. Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes. (Incluído pelo art.12 da Lei 14.478/2022) (Vigora a partir de 21/06/2023)

§ 2º. As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação. (Incluído pelo art.12 da Lei 14.478/2022) (Vigora a partir de 21/06/2023)

§ 3º. O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pelo art.12 da Lei 14.478/2022) (Vigora a partir de 21/06/2023)

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. VEJA A NOTA DO COSIFE A SEGUIR

NOTA DO COSIFE:
  1. Medida Provisória 893/2019 (Artigo 15): Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira. REVOGA os artigos 13, 16 e 17 da Lei 9.613/1998 (Vigência prorrogada até 07/12/2019)
  2. Lei 13.974/2020 - DOU 08/01/2020 - (MP 893/2019) - REVOGA os artigos 13, 16 e 17 da Lei 9.613/1998.


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