Ano XXV - 28 de março de 2024

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BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO VI - Bônus de Subscrição - artigos 75 a 79 (Revisada em 02-12-2022)

Características

Art. 75 - A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento do capital autorizado no estatuto (Art. 168 ), títulos negociáveis denominados "bônus de subscrição".

§ único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações.

Competência

Art. 76 - A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração.

Emissão

Art. 77 - Os bônus de subscrição serão alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos subscritores de emissões de suas ações ou debêntures.

§ único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos dos artigos 171 e 172 , de preferência para subscrever a emissão de bônus.

Forma, Propriedade e Circulação

Art. 78 - Os bônus de subscrição terão a forma nominativa. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III .

Certificados

Art. 79 - O certificado de bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:

  • I - as previstas nos I a IV do Art. 24;
  • II - a denominação "Bônus de Subscrição";
  • III - o número de ordem;
  • IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
  • V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término do prazo para esse exercício;
  • VI - o nome do titular; (redação dada pela Lei 9.4571997)
  • VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores. (redação dada pela Lei 9.4571997)


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