Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO V - Debêntures - SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74

SEÇÃO VIII - Cédula de Debêntures (Redação dada pela Lei 9.457/1997) (Revisada em 26-10-2022)

NOTA DO COSIFE:

A atual Cédula de Debêntures, anteriormente à Lei 9.457/1997, tinha a denominação de Cédula Pignoratícia de Debêntures.

Art. 72 - As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 1º. A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 2º. O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

  • a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
  • b) o número de ordem, o local e a data da emissão;
  • c) a denominação "Cédula de Debêntures"; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
  • d) o valor nominal e a data do vencimento;
  • e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
  • f) o lugar do pagamento do principal e dos juros;
  • g) a identificação das debêntures - lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
  • h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
  • i) a cláusula de correção monetária, se houver;
  • j) o nome do titular. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)


(...)

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