Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPÍTULO V - Debêntures - SEÇÃO X - Extinção

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74

SEÇÃO X - Extinção - artigo 74 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 74 - A companhia emissora fará, nos livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá arquivados, pelo prazo de cinco anos, juntamente com os documentos relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares das contas das debêntures escriturais.

§ 1º. Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este fiscalizar o cancelamento dos certificados.

§ 2º. Os administradores da companhia responderão solidariamente pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo.



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