Ano XXV - 20 de abril de 2024

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CAPÍTULO V - Debêntures - SEÇÃO I - Direito dos Debenturistas

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO V - Debêntures - artigos 52 a 74

SEÇÃO I - Direito dos Debenturistas - artigos 53 a 57 (Revisada em 26-10-2022)

Emissões e Séries

Art. 53 - A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

§ único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

Valor Nominal

Art. 54 - A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.

§ 1º - A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei. (Incluído pela Lei 10.303/2001, em substituição ao § único)

§ 2º - A escritura dedebênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do Art. 8º. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Vencimento, Amortização e Resgate

Art. 55 - A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado parcial ou total, dos títulos da mesma série.

§ 1º A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

§ 2º O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito: (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

  • I - mediante sorteio; ou (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

  • II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

§ 3º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão: (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

  • I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

  • II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

§ 4º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (Redação dada pela Lei 12.431/2011)

Juros e Outros Direitos

Art. 56 - A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

Conversibilidade em Ações

Art. 57 - A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

  • I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
  • II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
  • III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
  • IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

§ 1º. Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172 .

§ 2º. Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

  • a) mudar o objeto da companhia;
  • b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.


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