Ano XXV - 28 de março de 2024

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CAPÍTULO III - Ações - SEÇÃO IX - Certificado de Depósito de Ações

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45

SEÇÃO IX - Certificado de Depósito de Ações - artigo 43 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 43 - A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (Art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

  • I - o local e a data da emissão;
  • II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
  • III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";
  • IV - a especificação das ações depositadas;
  • V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização, somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
  • VI - o nome e a qualificação do depositante;
  • VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
  • VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.

§ 1º. A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas.

§ 2º. Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.

§ 3º. Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 4º. Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.

§ 5º. Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.



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