Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CAPÍTULO III - Ações - SEÇÃO VIII - Custódia de Ações Fungíveis

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO III - Ações - artigos 11 a 45

SEÇÃO VIII - Custódia de Ações Fungíveis - artigo 41 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ 1º A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 3º A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissora: (Incluído pela Lei 10.303/2001)

  • I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação; e
  • II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a criação de ônus ou gravames sobre as ações.

§ 4º A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

§ 5º A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

Representação e Responsabilidade

Art. 42 - A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do Art. 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.

§ 1º. Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 2º. O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.

§ 3º. A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.



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