Ano XXV - 18 de abril de 2024

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CAPÍTULO XXV - Disposições Gerais

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XXV - Disposições Gerais (Revisada em 02-12-2022)

Art. 289 - As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: (Redação dada pela Lei 13.818/2019)

  • I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); (Redação dada pela Lei 13.818/2019)
  • II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver. (Redação dada pela Lei 13.818/2019)

§ 1º. A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 2º. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

§ 3º. A companhia deve fazer as publicações previstas nesta lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembléia geral ordinária.

§ 4º. O disposto no final do § 3º. não se aplica à eventual publicação de atas ou balanços em outros jornais.

§ 5º. Todas as publicações ordenadas nesta lei deverão ser arquivadas no registro do comércio.

§ 6º. As publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o milhar de reais. (Redação dada pela Lei 9.457/1997)

§ 7º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as companhias abertas poderão, ainda, disponibilizar as referidas publicações pela rede mundial de computadores. (Incluído pela lei 10.303/2001)

Art. 290 - A indenização por perdas e danos em ações com fundamento nesta lei será corrigida monetariamente até o trimestre civil em que for efetivamente liquidada.

Art. 291 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas, estabelecida no Art. 105; na alínea c do § único do Art. 123; no caput do Art. 141; § 1º do Art. 157; no § 4º. do Art. 159; no § 2º. do Art. 161; no § 6º. do Art. 163; na alínea a do § 1º. do Art. 246; e no Art. 277. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

§ único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá reduzir a porcentagem de que trata o Art. 249.

Art. 292 - As sociedades de que trata o Art. 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas ações ao portador.

NOTA DO COSIFE:

Lei 8.088/1990:

Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1º. - Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta Lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2º. - A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3º. - A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

Sobre os Títulos ao Portador, veja o Código Civil de 2002, artigos 904 a 909.

Art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos nos artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1º; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103.

§ único. (REVOGADO pela Lei 12.810/2013)

Art. 294 - A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:  (Redação dada pela Lei 13.818/2019)

  • I - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no Art. 124; e
  • II - deixar de publicar os documentos de que trata o Art. 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivadas no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

§ 1º. A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º. Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º. do Art. 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiada.

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 881/2019) (Vigora a partir de 30/04/2019)



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