Ano XXV - 18 de abril de 2024

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DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (contábeis)

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CAPÍTULO XV - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - artigos 175 a 188

SEÇÃO II - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (contábeis) (Revisada em 26-10-2022)

SUMÁRIO:

Disposições Gerais

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

  • I - balanço patrimonial;
  • II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
  • III - demonstração do resultado do exercício;
  • IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei 11.638/2007)
  • V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei 11.638/2007)
NOTA DO COSIFE:

Sobre o Exercício Social, veja a NOTA no artigo 175 da Lei 6.404/1976.

No Art. 7º da Lei 11.638/2007 lê-se que as demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do Art. 176 da Lei 6.404/1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior. Veja o contido na NBC-TG-13 sobre a Adoção Inicial da Lei 11.638/2007 e da MP 449/2008.

Sobre as Demonstrações Contábeis seguintes ao contido na NBC-TG-13, veja as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Gerais (NBC-TG:

  • NBC-TG-00 - Estrutura Conceitual para Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  • NBC-TG-35 - Demonstrações Separadas
  • NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas
  • NBC-TG-21 - Demonstrações Intermediárias

Veja também o texto intitulado Ajustes de Avaliação Patrimonial, que se refere ao contido nos artigos 183, 184 e 184-A desta Lei 6.404/1976 relativos aos Critérios de Avaliação de Ativos, de Passivos e de Participações Societárias.

§ 1º. As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior;

§ 2º. Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como “diversas contas” ou "contas-correntes”.

§ 3º. As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

§ 4º. As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

§5º As notas explicativas devem: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

  • I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
  • II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
  • III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
  • IV - indicar: (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
    • a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (Art. 247, § único); (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (Art. 182, § 3º); (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • f) o número, espécies e classes das ações do capital social; (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
    • h) os ajustes de exercícios anteriores (Art. 186, § 1º); e (Incluído pela Lei 11.941/2009)
    • i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

§ 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. (Redação dada pela Lei 11.638/2007)

§7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o §3º deste artigo. (Incluído pela Lei 11.941/2009)

NOTA DO COSIFE (§§ 5º a 7º do Art. 176):

Ver o Parecer de Orientação CVM 004/1979 - Aspectos da Lei 6.404/1976 aplicáveis a adequação das demonstrações financeiras (contábeis).

Ver ainda:

  1. Instrução CVM 132/1990
  2. Parecer CVM 24/1992
  3. Pareceres de Orientação sobre Notas Explicativas
  4. Pareceres de Orientação Consolidados
  5. Orientações Contábeis

Instituições Financeiras e Demais Autorizadas a Funcional pelo BACEN

Embora a Lei 6.404/1976 com suas alterações não cite o Banco Central do Brasil e outros órgãos auxiliares da administração pública, as instituições do SFN - Sistema Nacional devem observar as normas complementares baixadas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN. O artigo 61 da Lei 11.941/2009 refere-se especificamente às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Veja a NOTA relativa do artigo 177 desta Lei 6.404/1976

O mesmo procedimento deve ser observado pelas entidades fiscalizadas pela SUSEP, pela SPC do MPAS - Secretaria de Previdência Complementar, todas mencionadas no artigo 28 da Lei 6.385/1976 que criou a CVM para exercer parte das antigas funções do BACEN, e pelas Agências Reguladoras Nacionais.

Em complementação, na Lei 11.638/2007 lê-se:

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

§ único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do Art. 22 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

No Art. 7º da Lei 11.638/2007 lê-se:

Art. 7º As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do Art. 176 da Lei no 6.404/1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

Escrituração

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência ao preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

NOTA DO COSIFE:

Sobre o Regime de Competência, veja os Princípios de Contabilidade baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Sobre a Escrituração Contábil Completa (Entidades obrigadas à Tributação com base no Lucro Real) e Simplificada (demais entidades, exceto as imunes e isentas) veja o texto endereçado em que foram colocadas a legislação e as normas regulamentares pertinentes.

Sobre as entidades Imunes e Isentas, veja o texto sobre as Rádios Comunitárias, que se apresenta como modelo para as demais entidades sem fins lucrativos.

§ 1º. As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

NOTA DO COSIFE:

Sobre os efeitos relevantes (relevância dos atos e fatos registrados = contabilizados) ou sobre a materialidade dos lançamentos contábeis, veja a NBC-TA-320 que versa sobre a Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria.

§2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

  • I - (Revogado) (Redação dada pela Lei 11.941/2009)
  • II - (Revogado) (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

NOTA DO COSIFE:

Os ajustes para adaptação da escrituração contábil às disposições da lei tributária (para Apuração do Lucro Tributável, dito REAL) devem ser processadas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (na mesma página estão as informações sobre o e-LALUR). Os valores para ajustamento Lucro Líquido (Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal) devem estar contabilizados em Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Idêntico procedimento deve ser adotado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para ajuste do Patrimônio de Referência; para tal finalidade o CMN - Conselho Monetário Nacional deveria criar o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência. Aliás, com idêntica finalidade o BACEN criou Contas de Compensação.

§3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

NOTA DO COSIFE:

As normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários baseiam-se exclusivamente nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º. As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

NOTA DO COSIFE:

Sobre os Contabilistas Legalmente Habilitados, veja o artigo 1.182 do Código Civil Brasileiro de 2002, o Decreto-lei 9.295/1946 e as normas sobre o Registro Profissional - Pessoa Física, baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei 11.638/2007)

NOTA DO COSIFE:

As normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários baseiam-se exclusivamente nas baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade que foram convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade denominadas em inglês como IAS - International Accountant Standards.

§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas. (Incluído pela Lei 11.638/2007)

§ 7º (Revogado) (Redação dada pela Lei 11.941/2009)

NOTA DO COSIFE:

A escrituração contábil de entidades de diversos segmentos operacionais são padronizados pelos seus respectivos órgãos de fiscalização governamental citados na NOTA relativa aos §§ 5º a 7º do artigo 176 desta lei.

Instituições sob fiscalização da CVM

As companhias abertas mencionadas no artigo 22 da Lei 6.385/1976 têm essas normas baixadas pela CVM. Esta atribuição da CVM está no § 6º acima.

Instituições sob fiscalização do BACEN

As instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional autorizadas a funcionar pelo BACEN têm suas normas consolidadas no COSIF entre outros manuais publicados pelo BACEN. Porém, para que esta determinação ficasse mais clara, deveria ser colocado logo abaixo do § 6º deste artigo 177 o contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009, onde se lê:

Art. 61. A escrituração de que trata o Art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

O citado artigo 61 da Lei 11.941/2009 é inconstitucional porque o legislador está obrigando o profissional de contabilidade a desobedecer as normas regulamentares baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, dessa forma desprezando a ciência contábil aprendida no curso de graduação que é universalmente adotada. Seria o mesmo que impedir um médico de usar anestesia para operar um paciente ou impedir que um advogado se utilize de partes do Código Penal ou de qualquer outro texto legal sem que tenha sido expressamente revogado.

Veja a NOTA relativa aos §§ 5º a 7º do artigo 176 desta Lei 6.404/1976.

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

Na Lei 11.638/2007 lê-se:

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei 6.404/1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do §1º do artigo 22 da Lei 6.385/1976, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

Vejas algumas normas expedidas pela CVM, pelo Bacen e pelo CFC:

  1. Parecer CVM 24/1992
  2. Normas Brasileiras de Contabilidade - Normas Contábeis e de Auditoria
  3. Lei 9.447/1997 - Lei da Responsabilidade Solidária
  4. MNI 2-1-20 - Auditoria e Cosif 1.34 expedidos pelo Banco Central do Brasil que mencionam também o Comitê de Auditoria na Governança Corporativa.


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