Ano XXV - 29 de março de 2024

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RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

IRPF - IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

235 - Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2016 e correspondentes a esse mesmo ano-calendário?

 

RRA CORRESPONDENTES AO ANO-CALENDÁRIO EM CURSO

235 - Como são tributados os rendimentos recebidos acumuladamente em 2016 e correspondentes a esse mesmo ano-calendário?

Desde o ano-calendário de 1989, por força da edição do art. 12 da Lei 7.713/1988, os rendimentos recebidos acumuladamente, independente do período a que correspondiam, eram tributáveis no mês de seu recebimento na fonte e na declaração de ajuste, utilizando-se da tabela progressiva vigente no momento do pagamento (Regime de Caixa).

No entanto, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do que decorreu sua revogação e alterações legislativas nos arts. 12-A e 12-B desse ato normativo, trazidas pelas Medidas Provisórias nºs 497/2010 e 670/2015, bem como pela Lei 13.149/2015.

Entendeu a Corte Suprema pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a anos-calendário anteriores ao do recebimento efetivo (Regime de Competência).

Assim sendo, os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, no caso 2016, continuam tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído apenas do valor das despesas com ação judicial necessárias à sua percepção, inclusive honorários de advogados, se tiverem sido suportadas pelo contribuinte.

Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei 10.833/2003.

Base Normativa:

RRA CORRESPONDENTES A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO 236 - Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente relativas a anos-calendário anteriores ao do recebimento?

Os rendimentos recebidos acumuladamente submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, por força da alteração do art. 12-A da Lei 7.713/1988, promovida pela Lei 13.149/2015. Destaca-se que este tratamento já era conferido, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

b) rendimentos do trabalho. 112 Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;

devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

ATENÇÃO:

Não se aplica a retenção na fonte no percentual de 3%, de que trata o art. 27 da Lei 10.833/2003, a rendimento recebido acumuladamente relativo a ano-calendário anterior decorrente do cumprimento de decisão de Justiça Federal e pago mediante precatório ou requisição de pequeno valor. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e

deduzidas as seguintes despesas:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições descritas na pergunta 323, que trata de dedução de dependentes;

4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei 9.307/1996. b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante acesso ao menu “fichas da declaração” no Programa IRPF e seleção da ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, para fins de preenchimento. No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual”, à opção irretratável do contribuinte, os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na DAA do ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na referida DAA. Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:

a) de forma exclusiva e ele quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e

b) pelo ajuste anual e ele quer confirmar a opção por essa forma de tributação. O contribuinte somente pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para ajuste anual até 28/04/2017.

ATENÇÃO:

Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com o disposto no Capítulo VII da IN RFB 1.500/2014, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente para exclusiva ainda que após a data de 28/04/2017.

Base Normativa:

  • Lei 7.713/1988, art. 12-A
  • IN RFB 1.500/2014, arts. 36 a 42
  • Parecer Normativo Cosit 5/1995
  • Parecer PGFN/CAT 815/2010
  • Nota PGFN/CRJ 981/2015; e
  • Nota PGFN/CRJ 1.040/2015).

Consulte as perguntas 163 e 215.

DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA 237 - Qual é o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente, de rendimentos de anos anteriores, por força de decisão judicial, quando o beneficiário da ação é a pessoa falecida?

1 - Se recebidas no curso do inventário As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme o regime de tributação dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não tributáveis. 2 - Se recebidas após encerrado o inventário Serão tributadas na declaração do(s) herdeiros(s) ou legatários(s), segundo o regime de tributação dos rendimentos.

ATENÇÃO:

I - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de diferenças salariais (verificar as orientações contidas na pergunta 215 e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante das perguntas 235 e 236):

II - Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida tivesse alguma moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.

Base Normativa:

  • Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 144
  • RIR/1999, art. 38, parágrafo único
  • Lei 7.713/1988, art. 12-A
  • IN SRF 81/2001, art. 14
  • IN RFB 1.500/2014, arts. 6º, § 4º
  • Ato Declaratório Interpretativo SRF 26/2003

Consulte as perguntas 163 e 215



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