Ano XXV - 23 de abril de 2024

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RETORNO DE INVESTIMENTOS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

RETORNO DE INVESTIMENTOS - SIMULAÇÕES PARA EVITAR A TRIBUTAÇÃO DE LUCROS

Nos gráficos a seguir demonstramos os artifícios que uma multinacional utilizou para remeter lucros sem tributação.

1ª ETAPA: Utilizou-se da constituição de uma FUNDAÇÃO no Brasil e uma HOLDING num paraíso fiscal;

2ª ETAPA: Doou à FUNDAÇÃO e à HOLDING 1% (um por cento) de seu capital na SUBSIDIÁRIA brasileira.

3ª ETAPA: Com os lucros obtidos no Brasil e que estavam no Patrimônio da SUBSIDIÁRIA, adquiriu as ações da MATRIZ, colocando-as em tesouraria. As ações de propriedade da MATRIZ foram adquiridas pelo preço do investimento inicial.

4ª ETAPA: Decorridos mais cinco anos pôde realizar a mesma operação com a “HOLDING” constituída no Paraíso Fiscal.

OBSERVAÇÃO: Embora controlada indiretamente por estrangeiros através da FUNDAÇÃO NO BRASIL, a SUBSIDIÁRIA NO BRASIL passou a ser uma empresa genuinamente brasileira, podendo, portanto, participar de licitações públicas sem quaisquer restrições, quando impostas a estrangeiros.

TRIBUTAÇÃO

A remessa de lucros e dividendos deixou de ser tributada a partir de 01/01/1996, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.249, de 1995, art. 10.

Porém, o RIR/99 ainda versa que:

Art.693.Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

I-apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995-quinze por cento;

II-apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.

Parágrafo único.A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).



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