Ano XXV - 25 de abril de 2024

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OPERAÇÕES DE NÃO RESIDENTES OFFSHORE

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

OPERAÇÕES DE NÃO RESIDENTES - "OFFSHORE"

SIMULAÇÕES = COMO ERAMFEITAS

A seguir veremos um esquema hipotético da realização de operações por "não residentes", na época em que as operações eram bastante dissimuladas. Esta, parte da captação ilegal de recursos financeiros no Brasil, em moeda nacional, para, ao final, depositá-los no exterior, em nome do "brasileiro" em moeda estrangeira.

Inicialmente o dinheiro era captado pelas "CC5" de PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. Esses recursos tanto podiam ser legais como ilegais ("dinheiro negro"). Neste último caso o dinheiro era oriundo do "caixa 2" das empresas (vendas sem nota e outras atividades paralelas), do jogo do bicho, de narcotraficantes, de seqüestradores ou assaltantes de bancos e de carros fortes, de recursos desviados de fundações de previdência privada, de secretarias de estado da fazenda ou do orçamento da União, dos Estados ou dos Municípios.


De posse dos recursos financeiros em moeda nacional, esses falsos bancos estrangeiros (que utilizavam as chamadas contas bancárias "CC5") podiam comprar ouro nos pregões das Bolsas de Mercadorias e de Futuros ou de Instituições Financeiras no Mercado de Balcão.

Com base nos termos da Circular BCB nº 1942, o ouro podia ser emprestado para sociedades distribuidoras ou corretoras de valores, que o utilizam para empréstimo a seus clientes, para servirem de garantia em operações nas Bolsas de Valores e de Futuros, ou eram utilizados por instituições detentoras de PCO - Postos de Compra de Ouro para a obtenção de capital de giro para compra de ouro bruto.

A Circular BCB nº 1942, de 17 de abril de 1991 dispunha acerca da vedação e da celebração de contratos de mútuo:

Art. 1º.Vedar a celebração de contratos de mútuo por parte de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários com pessoas físicas e pessoas jurídicas não financeiras.

Art. 2º. Excluir, da vedação a que se refere o artigo anterior, os contratos de mútuo de ouro vinculados a aquisição do metal diretamente dos produtores -- garimpo e empresas mineradoras devidamente registradas no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) -- ou nos mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros.

§ único. Em se tratando de empresa mineradora, a aquisição de ouro referida neste artigo poderá realizar-se para entrega futura.

Depois de adquirido, o ouro era beneficiado em fundidoras credenciadas palas Bolsas de Mercadorias e de Futuros. A partir daí, o ouro podia ser vendido para o Banco Central do Brasil, que liquidava essas negociações em dólares no mercado de taxa flutuantes ("dólar turismo").

A instituição detentora dos dólares recebidos do Banco Central pela venda do ouro podia vendê-los no mercado de balcão para outras instituições, para pessoas físicas ou jurídicas (para viagens) ou para agências de viagens e turismo, devidamente registradas na EMBRATUR. A instituição detentora dos dólares podia, também, utilizá-los no pagamento do contrato de mútuo firmado com a "instituição financeira não residente" (aquela que se utilizava das contas bancárias "CC5"), bastando que depositasse o montante em moeda nacional na conta do "não residente", que utilizaria o dinheiro para compra dos dólares.

A offshore que detinha a conta "CC5", por sua vez, entregava os dólares no exterior ao depositante do numerário em sua conta CC5, descontado o valor correspondente ao seu trabalho. O depositante do "dinheiro negro" então podia trazê-lo de volta ao Brasil com investimento nas carteiras de estrangeiros, isentas de impostos, que são administradas por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Podia, ainda, retornar os recursos ao Brasil como investimentos ou empréstimos externos, devidamente registrados nas Divisões Regionais de Registro e Fiscalização de Capitais Estrangeiros (FIRCE/REFIR)

Do exposto, podemos concluir que as "instituições financeiras não residentes", chamadas também de instituições financeiras internacionais pelos dirigentes do Banco Central, eram o mais perfeito instrumento de legalização ("lavagem") do "dinheiro negro". Ou seja, no exemplo em questão, o dinheiro saiu da economia paralela para o exterior e voltou como investimento estrangeiro. Saiu da informalidade, transformou-se em capital estrangeiro e passou a integrar as reservas brasileiras, às custas do ouro extraído em território nacional ou das exportações brasileiras, de onde saíram as divisas para serem vendidas ao portador do "dinheiro sujo".

O Banco Central do Brasil, que inicialmente apenas substitui os dólares de suas reservas por ouro, fatalmente teria que recorrer às Bolsas Estrangeiras, vendendo ouro para obter os dólares de volta. Com isso o comprador dos dólares no Brasil podia comprar o ouro extraído no Brasil sem a necessidade de contrabandeá-lo para o exterior. No exemplo em questão, essa transferência era feita "legalmente" por intermédio do Banco Central do Brasil. Isso não aconteceria se a nossa autoridade monetária, no lugar de pagar a compra de ouro com dólares através do Mercado de Taxas Flutuantes, liquidasse a transação em moeda nacional. Se necessitasse tirar a moeda nacional de circulação, bastava emitir títulos. Aumentaria a Dívida Interna, mas dobraria o valor das reservas, isto é, teria em seus cofre o ouro mais os dólares e não apenas um deles.

Por outro lado, as "CC5" estavam numa situação muito cômoda, em relação as demais empresas brasileiras, porque, com o tal sistema, podiam operar quase que livremente. Muitas, nem representante legal tinham no Brasil. E, quando os tinham (no papel), eram "fantasmas".

Por esses motivos e pelos que serão colocados é que alguns jornais tem escrito que o "PARAÍSO FISCAL É AQUI". A revista "ISTO É" publicou entrevista com Charles Morley (consultor da CIA) intitulada "O PAÍS LAVA MAIS BRANCO" em que o norte-americano afirmava que as normas das nossas autoridades monetárias eram bastante propícias à lavagem de dinheiro. Idênticas matérias foram publicadas pelas revistas VEJA e EXAME.

Veja as alterações efetuadas em razão dos fatos aqui explicados, que estão no texto intitulado MÚTUO DE OURO.



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