Ano XXV - 29 de março de 2024

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CAPITAL ESTRANGEIRO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL

SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO (Revisado em 07-03-2024)

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM SUCATA SUPERVALORIZADA

CUSTO BRASIL - AUMENTO ARTIFICIAL DOS CUSTOS OPERACIONAIS

  1. INTRODUÇÃO
    1. Sonegação de Impostos pelas Multinacionais
    2. Internacionalização de Lucros e do Capital em Paraísos Fiscais
    3. Incentivos Fiscais
  2. CASOS VERÍDICOS
    1. CAPITAL INTEGRALIZADO COM SUCATA VINDA DO EXTERIOR
    2. INCORPORAÇÃO DE PECAS VINDAS DA MATRIZ
    3. MONTAR MAIS DE UMA FABRICA NO PAÍS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

  1. Sonegação de Impostos pelas Multinacionais
  2. Internacionalização de Lucros e do Capital em Paraísos Fiscais
  3. Incentivos Fiscais

1.1. SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS PELAS MULTINACIONAIS

Por falta de maior fiscalização e de legislação mais rígida e reguladora dos investimentos estrangeiros no Brasil, é que existe abuso e sonegação de impostos por parte das chamadas empresas multinacionais.

Essas têm o hábito de investir nos países menos favorecidos tecnologicamente, mediante a transferência de tecnologia ultrapassada ou obsoleta e a remessa de linhas de montagem ou de produção não mais utilizáveis em suas matrizes ou em suas principais subsidiárias.

Outras se utilizam apenas dos incentivos fiscais e subsídios governamentais e das isenções de impostos das "Zonas Francas" ou das "Zonas de Processamento das Exportações" para reduzirem os seus custos de fabricação de produtos exclusivamente para exportação e para aumentarem os seus lucros na venda de produtos no mercado externo.

Do exposto, tem-se a impressão de que o lucro ficou no País exportador. Mesmo que tivesse ficado, estaria isento de tributação, com base nos subsídios e nas isenções de impostos.

1.2. INTERNACIONALIZAÇÃO DE LUCROS E DO CAPITAL EM PARAÍSOS FISCAIS

Mas, para evitarem um possível confisco depois de uma reviravolta política, preferem exportar também os seus lucros para algum paraíso financeiro, mediante o subfaturamento dos produtos exportados, e de lá, por intermédio do super faturamento, para o mercado consumidor.

Na maioria dos casos, nem é necessário exportar para o Paraíso Fiscal. Basta efetuar o registro da exportação por um determinado preço, aqui, e emitir outra fatura ("fria"), para registro no país importador, por valor maior. O importador faz o pagamento de duas formas:

a.) - uma parte do dinheiro, referente à fatura contabilizada, entrará no País exportador pelas vias normais; e

2a.) - a outra parte, completando o valor da fatura fria, virá através de cheque emitido contra um "THE FIRST" qualquer, pagável em "NEW YORK CITY".

O cheque, por sua vez, é vendido no mercado paralelo do vulgarmente conhecido "DÓLAR CABO" ou será depositado em algum Paraíso Fiscal do tipo "BAHAMAS", "SINGAPURA", "HONG KONG", verdadeiras colônias do capitalismo internacional.

1.3. INCENTIVOS FISCAIS

Muitas multinacionais instalam suas linhas de montagem em "ZONAS FRANCAS" como em Manaus, Singapura, Hong Kong, Taiwan ("China Nacionalista") e na Coréia do Sul para se aproveitarem da mão-de-obra barata ("semi-escrava"), além de conseguirem os mencionados incentivos fiscais.

As regalias fiscais das multinacionais causam grande rombos no orçamento do Estado, pela falta de arrecadação de impostos, gerando "déficit" público, porque o Governo local é obrigado a investir em infra-estrutura como:

a) - construção de estradas-de-ferro e de rodagem;

b) - dragagem e instalação de portos fluviais e marítimos;

c) - construção de hidrelétricas e de redes de transmissão de energia;

d) - construção de redes de telecomunicações e telefonias;

e) - construção de redes de tratamento e de distribuição de água e de esgotos;

f) - abertura e construção de ruas, estradas e rodovias;

g) - instalação de escolas para ensino básico e profissionalizante, hospitais e prontos-socorros, delegacias de polícia, comarcas, etc...; e

h) - efetuar a despoluição de rios, lagos e mares deteriorados pelas indústrias, que não têm a obrigação de ter centrais de tratamento de águas.

Todos esses gastos são realizados com a utilização de recursos gerados por outros setores mais produtivos e geralmente de capital nacional privado ou estatal. Ou então, mediante empréstimos externos fornecidos pelos mesmos grupos, que se beneficiaram ou beneficiarão dos incentivos e subsídios. Dessa forma, o país perde duas vezes: não recebe impostos e, ainda, paga juros.

Como se não bastassem todos essas despesas danosas para a economia como um todo (tendo em vista que são executados em benefício de estrangeiros), as multinacionais não têm a obrigação de cumprirem nenhum programa integrado de desenvolvimento nacional, ao contrário das empresas estatais e de economia mista, podendo aquelas, e ao seu bel prazer, encerrarem suas atividades, deixando para o Governo o encargos de resolver o problema do desemprego e de investimentos inaproveitáveis, porque eram destinados exclusivamente para aquela atividade da multinacional e para promover o bem estar apenas de estrangeiros (exportações).

Os salários miseráveis pagos à mão-de-obra nativa, bem inferiores aos pagos em suas matrizes, não são suficientes para comprar a alimentação básica, obrigando os operários a morarem em favelas, se o Governo não se dispuser a construir casas populares para venda por preços subsidiados ou simbólicos, tendo em vista que o salário pago aos operários não é suficiente para adquiri-las a preços de mercado. Essa exploração acontece com a complacência dos órgãos públicos, que são geralmente administrados por políticos-empresários ou por "ex-funcionários" de multinacionais, "nomeados politicamente".

SOLUÇÃO:

1º) - Criar legislação que permita aos Governos Federal, Estadual ou Municipal a intervenção na administração das empresas nacionais e multinacionais de modo que viabilize a apuração de irregularidades cometidas, tais como:

- sonegação de impostos,

- formação artificial de custos,

- redução da produção para pressionar o aumento de preços,

- remessas disfarçadas de lucros,

- reavaliação de bens acima do preço de mercado nacional e internacional,

- formação de monopólio ou cartel, etc...

2º) - Proibir a contabilização, e a incorporação ao custo dos produtos fabricados, das depreciações e amortizações relativas aos bens de produção importados, desde que não sejam singularmente iguais aos utilizados pela matriz;

3º) - Exigir o cumprimento de metas e dos programas de desenvolvimento nacional fixados pelo Governo;

4º) - Exigir que sejam vendidas no mercado interno, no mínimo, quantidades iguais as exportadas e pelo mesmo preço de negociação do mercado externo, quando inferiores ao do mercado interno; e

5º) - Proibir a introdução de peças importadas super faturadas nos produtos exportados e nos vendidos no mercado interno, salvo se vierem pelo custo real (preços de venda no atacado no exterior). Se houver a necessidade de incorporação de alguma peça fabricada no exterior, que se faça depois do produto exportado e sem nenhum ônus para o País, porque geralmente são utilizadas para distribuição disfarçadas de lucros.

Seria necessária a fixação de preços mínimos para exportações, que não poderiam ser inferiores aos do mercado interno, sob pena de perderem os incentivos, subsídios e isenções de impostos e, ainda, a obrigação de pagar a título de imposto a diferença para igualá-los aos preços internos.

Os bens ou equipamentos vindos do exterior para integralização de capital das multinacionais, voltamos a repetir, seriam registrados a custo zero (exceto se singularmente iguais aos utilizados pela matriz e produzindo os mesmos bens lá fabricados), não podendo a depreciação do bem ser incorporada aos custos de fabricação, não podendo ter o direito de remeter lucros sobre os produtos por eles produzidos em linhas de produção obsoletas e vendidos no mercado interno.

Algumas pessoas alegariam que com tal rigidez, as multinacionais não investiriam seus recursos no Brasil. Então, perguntamos: qual é o outro país em condições de absorver as linhas de produção em desuso nas matrizes das multinacionais?

Responderiam que qualquer outro país teria condições de receber as fábricas obsoletas. Contudo, quais desses países possuem 150 milhões de habitantes para consumir os produtos obsoletos que seriam fabricados e uma mão-de-obra barata e já especializada, sem a necessidade de novos investimentos ou gastos na formação profissional?

2. CASOS VERÍDICOS

  1. CAPITAL INTEGRALIZADO COM SUCATA VINDA DO EXTERIOR
  2. INCORPORAÇÃO DE PECAS VINDAS DA MATRIZ
  3. MONTAR MAIS DE UMA FABRICA NO PAÍS

Para melhor compreensão das jogadas contábeis, financeiras e jurídicas praticadas pelas multinacionais e para maior entendimento dos danos causados para a economia nacional, para os cofres públicos e para o bolso do consumidor brasileiro, podemos colocar alguns casos práticos (verídicos):

2.1. CAPITAL INTEGRALIZADO COM SUCATA VINDA DO EXTERIOR

Certa multinacional anuncia um investimento de US$ 2 bilhões no Brasil. Ao contrário do que se imagina, o investimento não é feito em moeda estrangeira, possibilitando a compra ou fabricação de bens de produção em território nacional. É enviada uma linha de produção contabilizada na Matriz por US$ 100 milhões, cujo valor seria lançado a prejuízo, porque os equipamentos foram considerados obsoletos e inaproveitáveis.

Com a remessa a Matriz não contabiliza nenhum lucro, porque remete a linha de montagem para sua subsidiária em um paraíso fiscal. Do paraíso fiscal a linha de montagem vem imediatamente para o Brasil por US$ 2 bilhões, ficando assim os lucros da Matriz contabilizados num paraíso fiscal sem o pagamento de impostos. Em razão desse investimento super avaliado, ou seja, inflado artificialmente, os custos fixos de fabricação no BRASIL passam a ser vinte vezes maior do idêntico produto fabricado no exterior.

Por outro lado, na Matriz a linha de produção estava instalada para produzir dois milhões de unidades, enquanto que aqui fabricará apenas duzentas mil, aumentando o custo fixo em 10 vezes. Ou seja, o produto fabricado aqui terá seu custo fixo 100 vezes mais caro. O preço final do produto só não fica muito mais caro porque o custo fixo da apropriação das depreciações fica compensado pelos gastos com a mão-de-obra que aqui Brasil são dez vezes mais barata do que no exterior.

Com custos tão elevados as multinacionais dificilmente têm lucros tributáveis no País, razão pela qual os seus dirigentes vivem dizendo, em entrevistas pagas, que vêm acumulando prejuízos ao longo do tempo em que aqui estão instaladas.

Então, se vêm acumulando prejuízos, por que não abandonam o negócio, retirando-se do País?

Não se retiram porque o lucro já foi antecipadamente remetido para o exterior mediante a importação de maquinaria super avaliada e da exportação da produção subfaturada. Exportação feita por preços bem inferiores aos de venda no mercado interno, enquanto que a importação é feita por preços superiores aos de venda no exterior.

2.2. INCORPORAÇÃO DE PECAS VINDAS DA MATRIZ

Outra forma de remessa disfarçada de lucros (principalmente até 31/12/1995, até quando a remessa de lucros era tributada) por isso era feita através da incorporação ao produto acabado de alguma peça fabricada exclusivamente pela Controladora no Exterior (paraíso fiscal), que chegava ao Brasil com preço superfaturado.

É o caso de algumas peças e componentes colocados nos ditos "CARROS MUNDIAIS", aqueles que têm suas partes fabricadas em diversos países, cuja finalidade é apenas a remessa de lucros sem pagar impostos, mediante o super faturamento das importações.

2.3. MONTAR MAIS DE UMA FABRICA NO PAÍS

Existe, ainda, o artifício de ter duas fábricas no País: uma para fabricar produtos para exportação e outra, para venda no mercado interno.

A fábrica de produtos exportáveis é adquirida a preço de sucata de alguma outra congênere falida, enquanto que a fabricante de produtos para o mercado interno recebe as linhas superavaliadas ou superfaturadas vindas do exterior, entretanto, iguais as da congênere falida.

Devido ao menor investimento na compra da fábrica de produtos exportáveis, os seus custos fixos são menores, possibilitando a exportação por preços inferiores aos de venda no mercado interno.

A exportação feita dessa forma, equivale à remessa de lucros sem o pagamentos dos impostos incidentes. Isto é, trata-se de distribuição disfarçada de lucros para o acionista controlador domiciliado no exterior, que se constitui em crime de sonegação fiscal.

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