Ano XXV - 19 de abril de 2024

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VENDAS A PRAZO - POSTERGAÇÃO DA RECEITA BRUTA

CONTABILIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Contabilidade imobiliária

VENDAS A PRAZO - POSTERGAÇÃO DA RECEITA BRUTA - REGIME DE COMPETÊNCIA

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, DA CSLL E PIS/COFINS (Revisada em 21/02/2024)

IMPORTANTE: Nas páginas abaixo indicadas (no RIR/1999) estão os endereçamentos para as pertinentes páginas no RIR/2018:

Veja no RIR/1999:

  1. Lucro Real - Artigos 410 a 414
  2. Lucro Presumido - Artigo 516 e seu § 2º e artigo 520

BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E COFINS

EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO REAL

As pessoas jurídicas que explorarem as atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, considerando-se o disposto nos normativos a seguir enumerados, podem utilizar como base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins a Receita Bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime (de caixa nas vendas a prazo ou de competência nas vendas á vista) adotado para reconhecimento das receitas previsto pela legislação do Imposto de Renda, que permite a postergação da base de cálculo nas Vendas a Prazo.

Apuração Cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins

Se a pessoa jurídica estiver sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, compõem ainda a sua Receita Bruta os rendimentos decorrentes dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

EMPRESAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

Com base no estabelecido pela legislação consolidada no RIR/1999 (artigo 520), a empresa que optar pelo Lucro Presumido deve oferecer à tributação os Valores Diferidos no LALUR durante os períodos anteriores em que era tributada com base no Lucro Real. Assim sendo, por analogia podemos afirmar que as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido não podem postergar o recolhimento de seus tributos (impostos e contribuições, em que se inclui o PIS e o Cofins).

Com base nesse mesmo raciocínio lógico, a empresa optante pelo Lucro Presumido deixa de ter o direito de compensar prejuízos fiscais (acumulados) sofridos durante o período em que era tributada pelo Lucro Real. Porém, os Prejuízos Fiscais escriturados no LALUR voltam a ser dedutíveis quando novamente optar pelo regime de tributação pelo Lucro Real.

Torna-se importante destacar que a Instrução Normativa SRF 084/1979, ainda em vigor, estabelece normas para apuração e tributação dos resultados operacionais do contribuinte cuja atividade seja a compra e venda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação e construção de prédio para venda. A citada instrução normativa só trata da tributação com base no Lucro Real.

Vejamos o que menciona o artigo 520 RIR/1999, baseado no artigo 54 da Lei 9.430/1996:

Valores Diferidos no LALUR

Art.520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei 9.430, de 1996, art. 54).

Normativos:

  1. Lei 11.051/2004, art. 7º - Base de cálculo = Regime de Caixa (vendas a prazo) ou Regime de Competência (vendas à vista)
  2. IN SRF 247/2002, art. 16 - Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral
  3. IN SRF 458/2004 - Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda

Procedimento da pessoa jurídica vendedora quando for devolvido o imóvel vendido

A pessoa jurídica vendedora deve estornar, na data do desfazimento do negócio, os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução.

Normativos:

  1. Lei 10.833/2003, art. 4º, § 9º - atividades imobiliárias
  2. IN SRF 458/2004, art. 9º, § 10 - Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes das atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda

Fonte: Receita Federal - Perguntas e Respostas sobre a DIPJ - Declaração de Informações da Pessoa Jurídica.



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