Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 550/2014

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2014

INSTRUÇÃO CVM 550/2014 - DOU 18.07.2014 (Revisado em 23-02-2024)

Altera e acrescenta dispositivo à Instrução CVM 401/2003, que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC).

ALTERA: Instrução CVM 401/2003

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de julho de 2014, e com fundamento no disposto nos art. 2º, § 3º, 19 e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 31, 32 e 34 da Lei nº 10.257, de 10 de janeiro de 2001, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 21 da Instrução CVM nº 401, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Aplicam-se a esta Instrução, no que couber, as disposições constantes da norma que trata das ofertas públicas de distribuição, em especial, no que se refere a:

I - prazos de análise de registro;

II - responsabilidades do ofertante e da instituição líder da distribuição;

III - deferimento ou indeferimento do registro; e

IV - suspensão ou cancelamento do registro de distribuição.

..................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução CVM nº 401, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:

“Art. 17-A A subscrição ou aquisição dos certificados de potencial adicional de construção objeto de oferta pública de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por Leonardo P. Gomes Pereira - Presidente



(...)

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