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INSTRUÇÃO CVM 531/2013

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2013

INSTRUÇÃO CVM 531/2013 - DOU 07.02.2013

Altera dispositivos da Instrução CVM 356/2001 e da Instrução CVM 400/2003. Revoga o § 7º do art. 40 da Instrução 356/2001.

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de janeiro de 2013, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 24, 34, 38, 39, 40-A, 46 e 56 da Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. ..............................................

............................................................

XIV - amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução de seu número; e

XV - coobrigação: é a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que os riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro.

“Art. 24. .............................................

.............................................................

V - política de investimento, discriminando inclusive:

a) os critérios de elegibilidade; e

b) se for o caso, as condições de cessão dos direitos creditórios;

.............................................................

XI - .....................................................

.............................................................

b) consultoria especializada;

c) custódia; e

d) agente de cobrança;

.............................................................

§ 1º .....................................................

.............................................................

IV - a possibilidade de realização de operações nas quais a instituição administradora atue na condição de contraparte do fundo, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do fundo;

.............................................................

VI - observado o disposto no § 9º do art. 40-A, os limites para a realização de aplicações do fundo em ativos de emissão ou que envolvam coobrigação:

a) da instituição administradora e partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto; e

b) dos prestadores de serviços relacionados no art. 39 e partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto; e

VII - a validação dos direitos creditórios, observado o disposto no § 12 do art. 38, quanto:

a) aos critérios de elegibilidade, conforme dispõe o inciso I do art. 38; e

b) às condições de cessão, se for o caso, com a indicação da instituição responsável.

.............................................................

§ 3º Os atributos dos direitos creditórios que devem ser enquadrados como critérios de elegibilidade são aqueles validados a partir de informações:

I - que estejam sob o controle do custodiante;

II - que estejam sob o controle dos prestadores de serviço contratados pelo custodiante conforme o disposto no § 6º do art. 38; ou

III - que possam ser obtidas por meio de esforços razoáveis.

§ 4º São exemplos de informações obtidas por meio de esforços razoáveis de que trata o inciso III do § 3º, sem exclusão de outras, quaisquer informações prestadas por serviços de proteção ao crédito.” (NR)

“Art. 34................................................

.............................................................

VIII - providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;

IX - no caso previsto na alínea “b”, inciso V do art. 24, possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam verificar o cumprimento, pela instituição responsável, da obrigação de validar os direitos creditórios em relação às condições de cessão estabelecidas no regulamento do fundo; e

X - fornecer informações relativas aos direitos creditórios adquiridos ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR), nos termos da norma específica.

§ 1º A divulgação das informações previstas no inciso IV deste artigo pode ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que realizada em periódicos de ampla veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado nos termos do art. 8º desta instrução pela regularidade na prestação dessas informações.

§ 2º As regras e procedimentos previstos no inciso IX devem:

I - constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;

II - ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A.” (NR)

“Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades:

I - validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no regulamento;

II - receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;

III - durante o funcionamento do fundo, em periodicidade trimestral, verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços;

IV - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação;

V - fazer a custódia e a guarda da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo;

VI - diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem a documentação dos direitos creditórios, com metodologia pré-estabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência de classificação de risco de crédito contratada pelo fundo e órgãos reguladores; e

VII - cobrar e receber, em nome do fundo, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos diretamente em:

a) conta de titularidade do fundo; ou

b) conta especial instituída pelas partes junto a instituições financeiras, sob contrato, destinada a acolher depósitos a serem feitos pelo devedor e ali mantidos em custódia, para liberação após o cumprimento de requisitos especificados e verificados pelo custodiante (escrow account).

§ 1º Em fundos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá realizar a verificação do lastro dos direitos creditórios referida nos incisos II e III por amostragem, desde que tal faculdade esteja prevista no regulamento do fundo, observado o disposto no § 13.

.............................................................

§ 6º Os custodiantes somente poderão contratar prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos creditórios referidas nos incisos II e III e para guarda da documentação de que tratam os incisos V e VI, sem prejuízo de sua responsabilidade.

§ 7º Os prestadores de serviço contratados de que trata o § 6º não podem ser:

I - originador;

II - cedente;

III - consultor especializado; ou

IV - gestor.

§ 8º A restrição mencionada no § 7º também se aplica a partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, aos participantes listados nos seus incisos I ao IV.

§ 9º Nos casos de contratação prevista no § 6º, o custodiante do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, para:

I - permitir o efetivo controle do custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob guarda do prestador de serviço contratado; e

II - diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, do disposto:

a) nos incisos II e III do caput, no que se refere à verificação de lastro dos direitos creditórios; e

b) nos incisos V e VI do caput, no que se refere à guarda da documentação.

§ 10. As regras e procedimentos previstos no § 9º devem:

I - constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;

II - constar do contrato de prestação de serviços;

III - ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A;

§ 11. Para fins do disposto neste artigo, considera-se documentação dos direitos creditórios aquela:

I - original emitida em suporte analógico;

II - emitida a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e de que conste a assinatura do emitente que utilize certificado admitido pelas partes como válido;

III - digitalizada e certificada nos termos constantes em lei e regulamentação específica.

§ 12. Os prazos para a validação de que trata o inciso I do caput e para o recebimento e verificação de que trata o inciso II do caput devem:

I - estar definidos no regulamento do fundo;

II - ser compatíveis com a natureza e as características dos direitos creditórios; e

III - ser os mais próximos possíveis do ingresso do direito creditório no fundo.

§ 13. A verificação de que trata o inciso III do caput deve contemplar:

I - os direitos creditórios integrantes da carteira do fundo; e

II - os créditos inadimplidos e os substituídos no referido trimestre, para a qual não se aplica o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 38.

§ 14. Fica dispensado da obrigação de verificação do lastro dos direitos creditórios, de que trata o inciso I do § 13, desde que tal dispensa esteja prevista no regulamento do fundo, o custodiante que receber e verificar a documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios de forma individualizada e integral, nos termos do disposto no § 12.”(NR)

“Art. 39. A instituição administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e do diretor ou sócio-gerente designado, mediante deliberação da assembleia geral de condôminos ou desde que previsto no regulamento do fundo, contratar serviços de:

I - consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar o administrador e, se for o caso, o gestor, em suas atividades de análise e seleção de direitos creditórios para integrarem a carteira do fundo;

II - gestão da carteira do fundo com terceiros autorizados pela CVM de acordo com o disposto na regulamentação aplicável aos administradores de carteiras de valores mobiliários;

III - custódia; e

IV - agente de cobrança, para cobrar e receber, em nome do fundo, direitos creditórios inadimplidos, observado o disposto no inciso VII do art. 38.

§ 1º Caso o administrador acumule as funções de gestão e de custódia do FIDC, deve manter total segregação de tais atividades nos termos da regulamentação aplicável aos administradores de carteira de valores mobiliários.

§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem.

§ 3º O consultor especializado e o cedente podem exercer as atividades de:

a) agente de cobrança de que trata o inciso IV do caput; e

b) validação das condições de cessão de que trata a alínea “b” do inciso VII do § 1º do art. 24.

§ 4º Nos casos de contratação prevista no caput, a instituição administradora do fundo deve possuir regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação, que lhe permitam diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, de suas obrigações.

§ 5º As regras e procedimentos previstos no § 4º devem:

I - constar do prospecto da oferta do fundo, se houver;

II - constar do contrato de prestação de serviços; e

III - ser disponibilizados e mantidos atualizados na página do administrador do fundo na rede mundial de computadores, junto com as demais informações de que trata o art. 53-A.” (NR)

“Art. 40-A. O fundo poderá adquirir direitos creditórios, observada a vedação de que trata o § 2º do art. 39, e outros ativos de um mesmo devedor, ou de coobrigação de uma mesma pessoa ou entidade, no limite de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido.

§ 1º O percentual referido no caput poderá ser elevado quando:

I - o devedor ou coobrigado:

a) tenha registro de companhia aberta;

b) seja instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de constituição do fundo elaboradas em conformidade com o disposto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM, ressalvado o disposto no §3º deste artigo; e

II - se tratar de aplicações em:

a) títulos públicos federais;

b) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e

c) cotas de fundos que possuam como política de investimento a alocação exclusiva nos títulos a que se referem as alíneas “a” e “b”.

§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso I do §1º, as demonstrações financeiras do devedor ou coobrigado, e o respectivo parecer do auditor independente, deverão ser arquivados na CVM pela instituição administradora, devendo ser atualizada anualmente:

I - até a data de encerramento do fundo; ou

II - até o exercício em que os direitos creditórios de responsabilidade do devedor ou do coobrigado deixarem de representar mais de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios que integram o patrimônio do fundo.

§ 3º O arquivamento na CVM das demonstrações financeiras e do parecer do auditor independente referidos na alínea “c” do inciso I do §1º deverá se dar no prazo máximo de até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social, ou no mesmo dia de sua colocação à disposição dos sócios, se esta ocorrer em data anterior.

§ 4º Relativamente às sociedades empresariais responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) dos direitos dos direitos creditórios que integrem o patrimônio do fundo, serão dispensados o arquivamento na CVM e a elaboração de demonstrações financeiras na forma prevista na alínea “c” do inciso I do §1º deste artigo, desde que as cotas do fundo:

I - sejam objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação das cotas no mercado secundário; ou

II - possuam valor unitário igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), e sejam objeto de oferta pública destinada à subscrição por não mais de 20 (vinte) investidores.

............................................................

§ 9º As hipóteses de elevação do limite de 20% (vinte por cento) para aplicação em outros ativos de um mesmo devedor de que trata o inciso I do § 1º não são aplicáveis aos ativos de emissão ou coobrigação do administrador e do gestor ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, para os quais o limite deve ser observado. (NR)”

“Art. 46. ..............................................

§ 1º ......................................................

.............................................................

II - a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada, gestão da carteira, ou agente de cobrança de que trata o art. 39;

.............................................................” (NR)

“Art. 56. .............................................

............................................................

XI - despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do inciso I do art. 31; e

XII - despesas com a contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39.

............................................................” (NR)

Art. 2º Os itens 1 e 2 do Anexo III-A da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1. INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DA OPERAÇÃO:

1.1 Identificação das instituições contratadas pelo ofertante, incluindo, conforme o caso, o gestor, o custodiante, a agência de classificação de risco, o auditor independente, o agente fiduciário, consultor especializado e outros prestadores de serviço, acompanhada de descrição breve de suas respectivas funções e dos critérios adotados para sua contratação.

.............................................................” (NR)

“2. INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS:

.............................................................

2.10.2 procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço com relação a inadimplências, perdas, falências, recuperação, incluindo menção quanto a eventual execução de garantias;

2.10.3 procedimentos do custodiante ou do agente fiduciário, conforme o caso, e de outros prestadores de serviço com relação à verificação do lastro dos direitos creditórios; e

2.10.4 procedimentos do custodiante e de outros prestadores de serviço com relação à guarda da documentação relativa aos direitos creditórios.

.............................................................

2.12 Descrição dos procedimentos adotados pelo administrador para verificar o cumprimento das obrigações dos prestadores de serviços eventualmente contratados para a realização de consultoria especializada, gestão, custódia e cobrança de créditos inadimplidos.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 40 da Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os fundos de investimento em direitos creditórios e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que já tenham obtido registro de funcionamento de que trata o art. 8º, na data da publicação da presente Instrução, devem se adaptar ao disposto nesta Instrução:

I - até 1º de fevereiro de 2014; ou

II - imediatamente, caso realizem oferta pública de cotas registrada ou dispensada de registro na CVM.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



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