Ano XXV - 20 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 059/1986

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1986

INSTRUÇÃO CVM 059/1986 (DOU 30.12.1986) (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação da demonstração das mutações do patrimônio líquido pelas companhias abertas

VIDE:

  • Nota Explicativa CVM 059/1986
  • Deliberação CVM 027/1986 - Aprova o pronunciamento emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON sobre Reavaliação de Ativos. Veja os esclarecimentos sobre os Ativos Avaliáveis na antiga NBC-T-19.6.
  • Instrução CVM 057/1986 - Dispõe sobre a atualização de valores das Demonstrações Financeiras (Contábeis) das companhias abertas
  • Lei 6.404/1976 - Capítulo XV (com as alterações da Lei 11.638/2007 e da Lei 11.941/2009 [MP 449/2008])
  • Comunicado Conjunto CVM/SRF

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o colegiado, em reunião em 22.12.86, com fundamento nos artigos 176 § 4º, 177, § 3º e 186, § 2º da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no artigo 22, parágrafo único, incisos II e IV, da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º - As companhias abertas deverão elaborar e publicar, como parte integrante de suas demonstrações financeiras, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, referida ao artigo 186, § 2º " in fine" , da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º - A demonstração das mutações do patrimônio líquido, referida no artigo anterior, contemplará, no mínimo, os itens contidos no modelo sugerido em anexo à presente Instrução, segregados em colunas, discriminando:

1. descrição das mutações

2. capital realizado atualizado

3. reservas de capital

4. reservas de reavaliação

5. reservas de lucros

6. lucros ou prejuízos acumulados

7. ações em tesouraria

8. total do patrimônio líquido

Art. 3º - Na coluna de "descrição das mutações" serão explicitadas as alterações ocorridas no período abrangido pela demonstração, de modo a evidenciar com clareza e de forma sucinta, a natureza das mutações e seus fundamentos.

Art. 4º - O agrupamento do "capital realizado atualizado" será subdividido em três colunas, compreendendo o capital social subscrito, o capital a realizar (subtrativamente) e a correção monetária do capital realizado.

Art. 5º - As reservas de capital serão discriminadas em colunas segundo a sua natureza, ressalvada a faculdade prevista no artigo 10 desta Instrução.

Art. 6º - As reservas de reavaliação, constituídas e/ou utilizadas na forma do pronunciamento aprovado pela Deliberação CVM nº 27, de 5 de fevereiro de 1986, serão subdivididas em duas colunas para contemplar as contrapartidas de reavaliações de ativos próprios e as de ativo de coligadas e controladas, ressalvada a faculdade prevista no artigo 10.

Art. 7º - As reservas de lucros, formadas de parcelas provenientes da destinação de lucros da companhia, serão classificadas em colunas segundo a sua natureza, ressalvada a faculdade prevista no artigo 10.

Parágrafo único. As reservas de que trata este artigo serão constituídas e utilizadas na forma prevista nos artigos 193 a 199 e 202 § 5º da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 8º - A conta de lucros acumulados contemplará apenas a parcela relativa a frações de lucros que não possam ser computadas na declaração do dividendo por ação. Poderá ser, ainda, admitida a utilização desta rubrica para abrigar as retenções de lucros na forma do artigo 196 da LEI Nº 6.404/76.

Parágrafo único. Somente poderá haver saldo na conta de prejuízos acumulados se esgotadas todas as reservas de lucros, inclusive a reserva legal. Os prejuízos remanescentes, que excederem às reservas de lucros, poderão ser, primeiramente, absorvidos pelas reservas de capital, exceto a correção monetária do capital realizado.

Art. 9º - As ações em tesouraria deverão figurar, subtrativamente, em coluna própria da conta do patrimônio líquido que representou a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Art. 10 - A companhia poderá indicar, em nota explicativa, as subdivisões dos grupamentos do patrimônio líquido previstas nos artigos 5º, 6º e 7º caso a demonstração fique muito extensa para efeito de publicação, ou fazer uso de quadros analíticos.

Art. 11 - Os ajustes de exercícios anteriores, quando constantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido, constituirão primeira parcela a ser lançada, como ajuste do saldo inicial dos lucros ou prejuízos acumulados, devendo ser segregados em:

a. efeitos decorrentes da mudança de critério contábil;

b. efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos em exercícios anteriores.

§ 1º Os ajustes referidos neste artigo não podem estar vinculados a fatos subseqüentes, posto que, neste caso, serão considerados no resultado do exercício.

§ 2º Quando houver efeito fiscal de imposto de renda, o ajuste deve ser lançado pelo valor bruto e, imediatamente a seguir, como parte integrante sua, a parcela que, positiva ou negativamente, influenciar tributariamente o ajuste.

§ 3º As razões dos ajustes lançados deverão ser explicadas em notas de rodapé, integrantes da demonstração das mutações do patrimônio líquido, ou em notas explicativas às demonstrações financeiras.

Art. 12 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido deverá indicar o dividendo por ação do capital social, por espécie e classe e, para tanto, observará as diferentes vantagens conferidas a cada uma das diversas espécies e classes de ações que compõem o capital, inclusive atentando para a existência de ações em tesouraria, que poderão influenciar a base de cálculo.

Parágrafo único. Havendo distribuição de dividendos "pro rata temporis", a indicação do dividendo por ação deverá ser feita computando-se dividendo integral que caberia à ação, esclarecendo-se tal fato em nota de rodapé ou em nota explicativa.

Art. 13 - A companhia deverá observar a correta classificação das contas integrantes do patrimônio líquido, bem como os conceitos emitidos na Nota Explicativa que faz parte integrante da presente Instrução.

Art. 14 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por LUIS OCTÁVIO DA MOTTA VEIGA - Presidente

ANEXO

MODELO SUGERIDO DE DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

EM Cz$ mil

 

CAPITAL REALIZADO ATUALIZADO

RESERVAS DE CAPITAL

RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

RESERVAS DE LUCROS
(Detalhes no quadro abaixo)

LUCROS ACUMULADOS

TOTAL

CAPITAL
SUBSCRITO
A REALIZAR CORREÇÃO MONETÁRIA ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO AÇÕES EM TESOURARIA SUBVENÇÃO P/ INVESTIMENTO DE ATIVOS PRÓPRIOS

DE ATIVOS DE CONTROLADAS

SALDOS EM __/__/__ xxx   xxx xxx   xxx xxx

xxx

xxx xxx xxx
AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Mudança de critério contábil (N.E. __)
             

 

  xxx (xxx) xxx (xxx)
AUMENTO DE CAPITAL AGE __/__/__ xxx (xxx)       (xxx)  

 

    xxx
AQUISIÇÃO AÇÕES PRÓPRIAS COM RESERVA DE ÁGIO NA SUBSCRIÇÃO         (xxx)    

 

    (xxx)
SUBVENÇÕES – INCENTIVO FISCAL I.R           xxx  

 

    xxx
REVERSÃO E TRANSFE-RÊNCIA DE RESERVAS             (xxx)

(xxx)

(xxx) xxx -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA     xxx xxx (xxx) xxx xxx

xxx

xxx xxx xxx
LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIO              

 

  xxx xxx
DESTINAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO:
RESERVAS
DIVIDENDOS
             

 

xxx

(xxx)
(xxx)


-
(xxx)
SALDOS EM __/__/__ xxx (xxx) xxx xxx (xxx) xxx xxx

-

xxx xxx xxx

 

RESERVAS DE LUCROS

LEGAL ESTATUTÁRIA LUCROS A REALIZAR RETENÇÃO P/
EXPANSÃO
SOMA
SALDOS EM __/__/__ xxx xxx xxx xxx xxx
REVERSÃO PARA LUCROS ACUMULADOS     (xxx)   (xxx)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA xxx xxx xxx xxx xxx
DESTINAÇÃO DE PARTE DO LUCRO LÍQUIDO xxx xxx xxx xxx xxx
SALDOS EM __/__/__ xxx xxx xxx xxx xxx

 OBS: Dividendo de Cz$ _____ por ação ordinária integral,

Cz$ _____ por ação preferencial "A" e

Cz$ _____ por ação preferencial "B".



(...)

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