Ano XXV - 24 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 028/1983

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1983

INSTRUÇÃO CVM 028/1983 (DOU 29.11.1983 - Pág. 20159 e 20160) [PDF] (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe acerca do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas

NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO

Art. 1º Da escritura de emissão pública de debêntures constará, obrigatoriamente, a nomeação de um agente fiduciário para representar a comunhão dos debenturistas, devendo, também, dela constar a sua aceitação para o exercício das funções.

Art. 2º A escritura de emissão deverá estabelecer, expressamente, as condições de substituição do agente fiduciário, nas hipóteses de ausência e impedimentos temporários, renúncia, morte, ou qualquer outro caso de vacância, podendo, desde logo, prever substituto para todas ou algumas dessas hipóteses.

§1º Em nenhuma hipótese a função de agente fiduciário poderá ficar vaga por período superior a 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser realizada assembleia dos debenturistas para a escolha do novo agente fiduciário.

§2º A assembleia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo agente fiduciário a ser substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no § 1º, caberá à companhia emissora efetuá-la. (Redação dada pela Instrução CVM 490/2011)

§3º A CVM poderá nomear substituto provisório nos casos de vacância.

Art. 3º É facultado aos debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das debêntures no mercado, proceder à substituição do agente fiduciário e à indicação de seu eventual substituto, em assembleia dos debenturistas especialmente convocada para esse fim.

Art. 4º A substituição do agente fiduciário fica sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos prescritos no artigo 8º desta Instrução.

Art. 5º A substituição, em caráter permanente, do agente fiduciário deverá ser objeto de aditamento à escritura de emissão, devendo o mesmo ser averbado no registro do comércio e no registro de imóveis nos quais foi registrada a escritura de emissão.

Art. 6º O agente fiduciário entra no exercício de suas funções a partir da data da escritura de emissão ou do aditamento relativo à substituição (art. 5º), devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.

REQUISITOS

Art. 7º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários:

I - pessoas naturais que satisfaçam os requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração de companhia; e

II - instituições financeiras que, tendo por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros, hajam sido previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer as funções de agente fiduciário. (Redação dada pela Instrução CVM 123/1990)

Art. 8º Nas emissões de debêntures que se destinarem à negociação no mercado de valores mobiliários, o agente fiduciário da emissão ou série de debêntures, será, obrigatoriamente, instituição financeira, sempre que ocorra uma das seguintes hipóteses:

I - seja a emissão garantida por caução; ou

II - a emissão ultrapasse o capital social, desde que não se trate de debênture subordinada.

Art. 9º Para fins de obtenção do registro de emissão e de aprovação do aditamento à escritura de emissão (art. 5º) junto à CVM, deverão ser apresentados os seguintes documentos, referentes ao agente fiduciário:

I - tratando-se de instituição financeira:

a) a prova do atendimento ao disposto no inciso II do artigo 7º;

b) declaração de que a instituição não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesses previstas no artigo 10 desta Instrução;

II - tratando-se de pessoa natural, declaração do agente de que não se encontra impedido de exercer as funções em virtude:

a) de lei especial; ou

b) de condenação por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade; ou

c) de pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou

d) de ter sido declarado inabilitado para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta por ato da CVM; ou

e) de ter sido declarado inabilitado para o exercício de cargo de administrador ou para exercer funções em órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes em instituições financeiras, por ato do Banco Central do Brasil; ou

f) de encontrar-se em situação de conflito de interesses em face do exercício da função, nos termos do artigo 10 desta Instrução.

INCOMPATIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 10. Não pode ser agente fiduciário:

I - pessoa natural ou instituição financeira:

a)  (Revogada pela Instrução CVM 519/2012)

b) que exerça cargo ou função, ou preste auditoria ou assessoria de qualquer natureza à companhia emissora, sua coligada, controlada ou controladora, ou sociedade integrante do mesmo grupo;

c) que seja associada a outra que já exerça as funções de agente fiduciário nas condições previstas nas alíneas anteriores;

d) que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de conflito de interesses pelo exercício da função.

II - instituição financeira coligada à companhia emissora ou à entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer sociedade por ela controlada;

III - credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou sociedade por ela controlada;

IV - instituição financeira:

a) cujos administradores tenham interesse na companhia;

b) cujo capital votante pertença, na proporção de 10% (dez por cento) ou mais, à companhia emissora, a seu administrador ou sócio;

c) que direta ou indiretamente controle ou que seja direta ou indiretamente controlada pela companhia emissora.

§ 1º O agente fiduciário que atuar nesta função em outra emissão da mesma companhia, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo deve assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas. (Incluído pela Instrução CVM 519/2012)

§ 2º Sempre que contratar um agente fiduciário que atue em outra emissão da própria companhia ou de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo, a companhia deve divulgar essa informação, com destaque, especificando os dados constantes do art. 12, inciso XVII, alínea “k”: (Incluído pela Instrução CVM 519/2012)

I – na escritura de emissão;

II – na seção “Sumário da Emissora”, sempre que houver prospecto da oferta; e

III – nos anúncios e nos demais materiais publicitários, se houver.

REMUNERAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO

Art. 11. A escritura de emissão deverá estipular o montante, modo de atualização, periodicidade e condições de pagamento da remuneração a ser atribuída ao agente fiduciário e a seu eventual substituto, devendo a mesma ser compatível com as responsabilidades e com o grau de dedicação e diligência exigidos para o exercício da função.

DEVERES DO AGENTE FIDUCIÁRIO

Art. 12. São deveres do agente fiduciário:

I - proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;

II - renunciar à função, na hipótese da superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;

III - conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis relacionados com o exercício de suas funções;

IV -  (Revogado pela Instrução CVM 519/2012)

V - verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas na escritura de emissão, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;

VI - promover nos competentes órgãos, caso a companhia não o faça, o registro da escritura de emissão e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes; neste caso, o oficial do registro notificará a administração da companhia para que esta lhe forneça as indicações e documentos necessários;

VII - acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;

VIII - emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das debêntures;

IX - verificar a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade;

X - examinar a proposta de substituição de bens dados em garantia, quando esta estiver autorizada pela escritura de emissão, manifestando a sua expressa e justificada concordância;

XI - intimar a companhia a reforçar a garantia dada, na hipótese de sua deterioração ou depreciação;

XII - solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, Juntas de Conciliação e Julgamento, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da companhia emissora e, também, da localidade onde se situe o imóvel hipotecado;

XIII - solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na empresa;

XIV - examinar, enquanto puder ser exercido o direito à conversão de debêntures em ações, a alteração do estatuto da companhia emissora que objetive mudar o objeto da companhia, ou criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures, cumprindo-lhe ou convocar assembleia especial dos debenturistas para deliberar acerca da matéria, ou aprovar, nos termos do § 2º do artigo 57 da LEI Nº 6.404/76, a alteração proposta;

XV - convocar, quando necessário, a assembleia de debenturistas, através de anúncio publicado, pelo menos por três vezes, nos órgãos de imprensa onde a companhia emissora deve efetuar suas publicações;

XVI - comparecer à assembleia dos debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;

XVII – elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes informações: (Inciso com Nova redação dada pela Instrução CVM 519/2012)

a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela companhia ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela companhia;

b) alterações estatutárias ocorridas no período;

c) comentários sobre as demonstrações financeiras da companhia, enfocando os indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da empresa;

d) posição da distribuição ou colocação das debêntures no mercado;

e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento de juros das debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de debêntures efetuadas pela companhia emissora;

f) constituição e aplicações do fundo de amortização de debêntures, quando for o caso;

g) acompanhamento da destinação dos recursos captados através da emissão de debêntures, de acordo com os dados obtidos junto aos administradores da companhia emissora;

h) relação dos bens e valores entregues à sua administração;

i) cumprimento de outras obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão;

j) declaração acerca da suficiência e exequibilidade das garantias das debêntures;

k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela própria companhia emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:

1. denominação da companhia ofertante;

2. valor da emissão;

3. quantidade de debêntures emitidas;

4. espécie;

5. prazo de vencimento das debêntures;

6. tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores; e

7. eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período.

l) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário.

XVIII - colocar o relatório de que trata o inciso anterior à disposição dos debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da companhia, ao menos nos seguintes locais:

a) na sede da companhia;

b) no seu escritório ou, quando instituição financeira, no local por ela indicado;

c) na CVM;

d) nas Bolsas de Valores, quando for o caso; e

e) na instituição que liderou a colocação das debêntures.

XIX - publicar, nos órgãos da imprensa onde a companhia emissora deva efetuar suas publicações, anúncio comunicando aos debenturistas que o relatório se encontra à sua disposição nos locais indicados no inciso XVIII;

XX - manter atualizada a relação dos debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões junto à companhia emissora;

XXI - coordenar o sorteio das debêntures a serem resgatadas ou amortizadas, inutilizando os certificados correspondentes às debêntures resgatadas;

XXII - (Revogado pela Instrução CVM 519/2012)

XXIII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes da escritura de emissão, especialmente daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer;

XXIV - notificar os debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura de emissão, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual teor deve ser enviada:

a) à CVM;

b) às Bolsas de Valores, quando for o caso;

c) ao Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição por ele autorizada a funcionar.

XXV – divulgar as informações referidas na alínea “k” do inciso XVII do caput em sua página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento. (Incluído pela Instrução CVM 490/2011)

Art. 13. No caso de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses debenturistas, devendo para tanto:

I - declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar seu principal e acessórios;

II - executar garantias reais, aplicando o produto no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;

III - requerer a falência da companhia emissora se não existirem garantias reais;

IV - tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem seus créditos; e

V - representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora.

Parágrafo único. O agente fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas nos incisos I a IV se, convocada a assembleia dos debenturistas, esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade das debêntures em circulação. Na hipótese do inciso V, será suficiente a deliberação da maioria das debêntures em circulação.

Art. 14. As despesas necessárias à salvaguarda dos direitos e interesses dos debenturistas, descritas nesta Instrução, correrão por conta da companhia emissora.

§1º O agente fiduciário prestará contas à companhia emissora das despesas mencionadas no "caput" deste artigo, para o fim de ser, imediatamente, por ela ressarcido.

§2º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas, que não tenha sido saldado na forma do parágrafo anterior, será acrescido à dívida da companhia emissora e gozará das mesmas garantias das debêntures, preferindo a estas na ordem de pagamento.

OUTRAS FUNÇÕES DO AGENTE FIDUCIÁRIO

Art. 15. A escritura de emissão poderá ainda atribuir ao agente fiduciário as seguintes funções:

I - autenticar os certificados de debêntures;

II - administrar o fundo de amortização, se houver;

III - manter em custódia os bens dados em garantia das debêntures;

IV - efetuar os pagamentos de juros, amortizações e resgate.

Parágrafo único. as atribuições referidas nos incisos III e IV somente poderão ser exercidas pelo agente fiduciário que for instituição financeira.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS AOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO AGENTE FIDUCIÁRIO

Art. 16. Serão reputadas não escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidades do agente fiduciário previstos nesta Instrução.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE FIDUCIÁRIO

Art. 17. O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício de suas funções.

FISCALIZAÇÃO DA CVM

Art. 18. A CVM poderá suspender, cautelarmente, o agente fiduciário e dar-lhe substituto, se deixar de cumprir seus deveres.

Art. 19. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 7º; 8º; 10; 12, incisos I a XVIII e XXI a XXV; e 13 desta Instrução. (Redação dada pela Instrução CVM 490/2011)

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Original assinado por HERCULANO BORGES DA FONSECA - Presidente



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