Ano XXV - 28 de março de 2024

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A FUNÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA GOVERNANÇA CORPORATIVA

GOVERNANÇA CORPORATIVA - CONSELHO FISCAL DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

A FUNÇÃO DO CONSELHO FISCAL NA GOVERNANÇA CORPORATIVA (Revisada em 20-02-2024)

  1. CONSELHO FISCAL = GOVERNANÇA CORPORATIVA
  2. A IMPORTÂNCIA DO ACIONISTA MINORITÁRIO NA ESCOLHA DO CONSELHO FISCAL
  3. INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO FISCAL = GOVERNANÇA CORPORATIVA
  4. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL = GOVERNANÇA CORPORATIVA
  5. A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO CONSELHO FISCAL
  6. DEVERES E RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL
  7. A QUEBRA DE SIGILO COMBATIDA PELA LEI 7.913/1989

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

1. CONSELHO FISCAL = GOVERNANÇA CORPORATIVA

Antes mesmo de todos esses ditos dispositivos necessários à perfeita Governança Corporativa serem editados, no Brasil já existia a instituição do Conselho Fiscal das Sociedades por Ações, previsto como obrigatório nos artigos 124 a 128 do Decreto-Lei 2.627/1940.

A atual forma de constituição do Conselho Fiscal está nos artigos 161 a 165 da Lei 6.404/1976, com as alterações promovidas pela Lei 9.457/1997 e pela Lei 10.303/2001.

Parece óbvio que o legislador ao criar a figura do Conselho Fiscal em 1940 estava querendo proteger os acionistas minoritários. Porém, já naquela época o famoso jeitinho brasileiro fez com que o acionista majoritário ou grupo controlador das empresas ficasse também com a maioria de representantes no Conselho Fiscal, porque essa seria a única forma de impedir a verdadeira atuação desses conselheiros.

2. A IMPORTÂNCIA DO ACIONISTA MINORITÁRIO NA ESCOLHA DO CONSELHO FISCAL

Se corrigida essa mesma falha na atual Lei das S/A (Lei 6.404/1976), torna-se inegável que a legislação e as normas brasileiras oferecem as condições necessárias à implantação duma perfeita Governança Corporativa, depois de também se tirar do Conselho de Administração a atribuição de escolher o Comitê de Auditoria e o Auditor Independente.

Embora essa proposição seja considerada radical, é importante salientar que o Conselho Fiscal deve ser escolhido preferencialmente pelos acionistas minoritários, tendo-se como argumento favorável o fato que estes minoritários não têm poder de decisão na administração da sociedade e devem ter pelo menos uma forma concreta de fiscalizar sem a interferência ditatorial dos acionistas controladores. Assim, a escolha do Conselho Fiscal pelos minoritários garante a independência dos conselheiros e da auditoria em relação aos administradores e controladores.

Assim modificando a legislação vigente, seria muito mais fácil apurar as fraudes ou os Crimes Contra Investidores e contra o patrimônio da própria empresa muitas vezes cometidos por administradores contratados, os chamados Executivos.

3. INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO FISCAL = GOVERNANÇA CORPORATIVA

Segundo a Lei das Sociedades por Ações, as seguintes regras devem ser observadas na escolha do Conselho Fiscal:

a) - Não podem ser eleitos os membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

b) - O conselheiro deve ter reputação ilibada, não devendo ser eleito aquele que possa ser considerado concorrente no mercado, em especial, em conselho consultivo, de administração ou fiscal; e tiver interesse conflitante com a sociedade.

c) - As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores devem ser aplicadas a conselheiros e diretores. Assim sendo, são inelegíveis para os cargos de conselheiros as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. São ainda inelegíveis para os cargos de conselheiro de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

d) - Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembleia geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador e conselheiros, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

4. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL = GOVERNANÇA CORPORATIVA

Compete ao conselho fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

III - convocar a assembleia geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

IV - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela companhia;

V - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;

VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia geral;

VII - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

VIII - examinar as demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar.

5. A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO CONSELHO FISCAL

Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração ou da diretoria, em que se deliberar sobre esses três últimos assuntos em que devam opinar e examinar.

Os órgãos de administração são obrigados a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal cópias das atas de suas reuniões e dos balancetes e demais demonstrações contábeis elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações contábeis ou outras exigidas.

Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos. Se a companhia não tiver auditores independentes, para melhor desempenho das suas funções, o conselho fiscal poderá escolher contador ou firma de auditoria.

A Lei 6.404/76 menciona que o conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem no mínimo cinco por cento do capital social, informações solicitadas sobre matérias de sua competência. Mas, para que realmente prestem um serviço totalmente independente e imparcial, os conselheiros fiscais deveriam atender aos reclamos de qualquer acionista e principalmente dos minoritários. Corroborando com essa premissa, a Lei também estabelece que as atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia ou aos administradores e controladores ou ainda aos seus parentes. Considerando-se que a lei não impede taxativamente que sejam convidados para a função de conselheiros os amigos diretos ou indiretos dos controladores, deixa de haver a independência desejada pela legislação. Portanto, essa independência seria indiscutivelmente alcançada com a escolha dos conselheiros pelos acionistas minoritários.

Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções. a Lei estabelece que o conselho fiscal poderá formular com justificativa as questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique para esse fim três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas entre os quais o conselho fiscal escolherá um. Como a lei exige que sejam contratadas pessoas de notório conhecimento na área em questão, para apuração de atos e fatos através da contabilidade, somente o Peritos Contadores têm competência legal para o exercício da função.

6. DEVERES E RESPONSABILIDADE DO CONSELHO FISCAL

A Lei 6.404/1976 estabelece que os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

Entre os deveres dos administradores, comuns aos conselheiros, estão:

a) - empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

b) - exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

c) - ter, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.

Entre as vedações aos administradores, comuns aos conselheiros, estão:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) sem prévia autorização da assembleia geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo. As importâncias recebidas com esta infração pertencerão à companhia.

O conselho fiscal, tal como a administração, pode autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

O conselheiro, da mesma forma como o dirigente, deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

7. A QUEBRA DE SIGILO COMBATIDA PELA LEI 7.913/1989

Vejamos o que também estabelece a Lei 7.913/01989.

Cumpre, ademais, ao conselheiro de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários. O conselheiro deve zelar para que eventual violação do sigilo não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração à obrigação de manutenção do sigilo, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar também já conhecesse a informação.

É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

É vedado ao conselheiro intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

O conselheiro somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros. O negócio eventualmente contratado é anulável, e o conselheiro interessado será obrigado a transferir à companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.

O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembleia-geral.

Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Como base nas denúncia será formulado Processo Administrativo regulamentar. As irregularidades combatidas pela Lei 7.913/1989 devem ser denunciadas ao MPF - Ministério Público Federal.



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