Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CRONOLOGIA DA LEGISLAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES CONTÁBEIS

GOVERNANÇA CORPORATIVA- CONSELHO FISCAL DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

CRONOLOGIA DA LEGISLAÇÃO DE COMBATE ÀS FRAUDES CONTÁBEIS (Revisada em 20-02-2024)

1965 - LEI DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

Em 1965 no Brasil foi sancionada a Lei de Sonegação Fiscal (Lei 4.729/1965) cujo principal objetivo é o combate às fraudes contábeis visando a redução, postergação e o não pagamento de tributos. Naquela época a sonegação fiscal era tão grande que os governantes militares tiveram que se utilizar das empresas estatais como forma de arrecadar tributos, porque os empresários privados nacionais e multinacionais não os pagavam.

Veja especialmente as Partes II e III do roteiro sobre Planejamento Tributário.

1977 - FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Motivado pela continuação da sonegação fiscal em grande escala, o governo foi obrigado a editar o Decreto-Lei 1.598/1977 (Artigo 271 do RIR/2018).

O Decreto-Lei 1.598/1977 foi alterado pala Lei 12.973/2014, a qual adaptou a legislação tributária às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais de Contabilidade.

Em seu artigo 7º o citado Decreto-Lei tenta mais objetivamente penalizara falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes (CONTABILIDADE CRIATIVA) com a finalidade de sonegação ou de postergação do pagamento do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Veja o texto A Escrituração Contábil e seus Documentos Hábeis.

1985 - COSO - COMITÊ DE ESTUDOS SOBRE CONTROLES INTERNOS

Conforme explicava o site “AuditoriaInterna” (retirado da internet), também em razão da sonegação fiscal e das fraudes contra investidores, em 1985 foi criada nos Estados Unidos a Comissão Nacional sobre Fraudes em Relatórios Financeiros, uma iniciativa de associações e institutos de contadores, para estudar a ocorrência de fraudes contábeis e em suas demonstrações. Inicialmente foram estudados pela Comissão os controles internos das empresas.

Em 1992 a Comissão publicou o trabalho “Controles Internos - Um Modelo Integrado”, tido como referência mundial para o estudo e aplicação de controles internos. Transformada em Comitê, a antiga Comissão passou a ser conhecida como COSO - The Comitee of Sponsoring Organizations (Comitê das Organizações Patrocinadoras). O COSO dedica-se à melhoria dos relatórios financeiros através da ética, efetividade dos controles internos e governança corporativa.

Atualmente as NBC-TA - Normas Técnicas de Auditoria Independente obrigam que os auditores emitam parecer sobre tais controles internos. Veja especialmente a NBC-TA-265.

Por sua vez, por força da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro, o Banco Central do Brasil foi obrigado a estabelecer regras a serem seguidas pelas instituições por aquela autarquia federal autorizadas a funcionar.

De outro lado, liderando uma cadeia de entidades auxiliares, o COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeira, criado pela Lei 9.613/1988, passou a centralizar as denúncias de irregularidades apuradas para serem combatidas.

Assim surgiu nas entidades jurídicas a função de Compliance Officer,semelhante a do Auditor Interno, subordinado ao Conselho Fiscal ou ao Comitê de Auditoria, com o intuito de cuidar do gerenciamento de riscos de liquidez das entidades de modo geral. Esse órgão interno tem a função primordial de dar conformidade a tudo que foi praticado no âmbito operacional e legal. Na existência de irregularidades, estas devem ser apontadas e seu saneamento acompanhado.

1986 - LEI DE COMBATE AOS CRIMES NO SFN - SISTEMA FINANCEIRO

No Brasil, em 1986, foi sancionada a Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) de combate aos crimes no SFN - Sistema Financeiro Nacional, incluindo o de Evasão de Cambial ou de Divisas.

A mencionada Lei combate também o uso de falsa identidade mediante a utilização de "testas de ferro" ou "laranjas", entre os quais se encontram as empresas offshore constituídas em Paraísos Fiscais. Tal falsidade, adiante comentada, é praticada por meio de fraudes cambiais que geram a Evasão de Divisas (Evasão de Reservas Monetárias ou Desfalques no Tesouro Nacional - Balanço de Pagamentos).

Porém, o Banco Central do Brasil e os do mundo inteiro, nunca combateram as empresas fantasmas conhecidas como OFFSHORE, razão pela qual os países desenvolvidos faliram.

Veja os textos sobre Internacionalização do Capital Nacional e os comentários contidos no texto denominado As Inócuas Regrasdo Comitê de Supervisão Bancária de Basileia - Suíça.

1989 - LEI DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA INVESTIDORES

Em 1989, no Brasil foi sancionada a Lei7.913/1989 de combate aos crimes contra investidores em operações nas Bolsas de Valores. Porém, a Lei 7.913/1989 se tornou letra morta e nunca constou do site da CVM - Comissão de Valores Mobiliária, autarquia expressamente indicada na Lei para efetuar as denúncias de irregularidades ao Ministério Público. Por isso, a Lei 10.303/2001 incluiu os artigos 27-C a F na Lei6.385/1976 que criou a CVM, reafirmando as disposições e obrigações constantes da Lei 7.913/1989. Ainda em 2001 foi sancionada a Lei 10.198/2001 que também alterou a Lei 6.385/1976 melhor estabelecendo as atribuições da CVM, quase sempre impedida de fiscalizar pelo fatídico sigilo bancário, alterado pela Lei Complementar 105/2001. O sigilo bancário neste texto foi chamado de fatídico (sinistro, trágico) porque da forma como estava disposto no artigo 38 da Lei 4.595/1964 só protegia sonegadores de tributos, corruptos e lavadores de dinheiro.

Veja mais detalhes em Crimes Contra Investidores e em O Sigilo Bancário como Incentivo à Sonegação.

1990 - LEI DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

Em 1990 foi sancionada a Lei 8.137/1990 de combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária cujo principal intuito foi o de combater às fraudes operacionais e contábeis que visam a redução de tributos e a manutenção de registros contábeis que ofereçam controles e resultados diferentes dos apresentados às autoridades fazendárias.

Tal prática envolve sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas,entre muito outros crimes. Enfim, envolve a manutenção de uma Contabilidade Criativa (fraudulenta), mediante falsificação material e ideológica da escrituração contábil e de seus comprovantes.

Veja mais informações complementares em Contabilidade Gerencial.

1991 - COMBATE ÀS CONTAS FANTASMAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Como era comum para os sonegadores de tributos a abertura de contas correntes bancárias em nome de "testas de ferro" ou "laranjas", o artigo 64 da Lei 8.383/1990,sancionada no Governo Collor, estabeleceu penalização por crime de falsidade praticado por gerentes de agências bancárias e também pelos dirigentes das instituições financeiras. Veja também a transcrição do referido texto legal no artigo 1026 do RIR/2018.

As mencionadas "contas fantasmas" serviam para a prática da já conhecida Lavagem de Dinheiro somente combatida pela Lei 9.613/1998 muitos anos depois.

O dinheiro movimentado em tais "contas fantasmas" era depois depositado em contas bancárias de não residentes (contas "CC5" mantidas por instituições fantasmas de paraísos fiscais). A partir daí aconteciam as Operações Cambiais Fraudulentas em nome de "laranjas" ou "testas de ferro" e a consequente Evasão de Divisas, ambas combatidas pelos artigos 21 e 22 da já mencionada Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco.

Porém, de nada valia todo o arcabouço legislativo e fiscal porque os sigilos bancário e fiscal impediam a penalização dos infratores, visto que os seus eficientes advogados sempre alegavam que as provas foram obtidas ilegalmente. A pertinente legislação só foi alterada com a promulgação da Lei complementar 105/2001 (Sigilo Bancário) e  da Lei Complementar 104/2001 (Sigilo Fiscal), que alterou o CTN - Código Tributário Nacional. Veja nos artigos 1030 ao 1050 do RIR/2018.

Esses fatos demonstram a vagareza ou a má vontade dos nossos legisladores, cuja insistente inércia só pode ser acelerada, em alguns casos, por meio de Medidas Provisórias expedidas pelo Poder Executivo.

1992 - LEI DE COMBATE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Ainda no Governo Collor de Melo, iniciado em 1990, foi sancionada a Lei 8.429/1992 de combate ao enriquecimento ilícito de servidores públicos, que se faz principalmente por meio da apuração dos Sinais Exteriores de Riqueza sempre apresentados pelos corruptos e pelos demais criminosos sonegadores de tributos.

O combate ao enriquecimento ilícito também depende do combate aos lobistas corruptores, assim como do combate às empresas que os contratam (Lei 12.846/2013). Veja a pertinente legislação a seguir comentada.

1995 - LEI DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Durante o Governo FHC foi sancionada a Lei 9.034/1995 - Lei de Combate às Organizações Criminosas. Esta foi por muitos foi considerada como Lei de Proteção às Organizações Criminosas porque interpunha tantas restrições às averiguações que se tornou "Letra Morta", totalmente inexequível.

Na verdade, o que faltava era a legislação de flexibilização dos Sigilos Bancário e Fiscal que só aconteceu por meio da Lei Complementar 104/2001 (Lei de Flexibilização do Sigilo Fiscal e de Combate à Elisão Fiscal) e da Lei Complementar 105/2001 (Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário. A inexistência de ambas também impedia o Combate à Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998).

Em razão desses fatos, no Governo Dilma foi sancionada a Lei 12.850/2013 de combate às organizações criminosas, que revogou a Lei 9.034/1995.

Veja no texto intitulado Sancionadas as Leis Anticorrupção e Contra Organizações Criminosas.

Também houve a necessidade de alterar a Lei 9.613/1998, mediante a Lei12.683/2012 que causou polêmica junto aos defensores do bandidos.

Veja explicações em O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro - Lei de Lavagem Divide Juristas e Delegados.

1997 - COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA - BASILEIA

Em 1997, o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia tentou unificar os procedimentos nos países membros de forma a possibilitar melhor controle de risco e liquidez nas instituições financeiras e também para facilitar a apuração de fraudes no gerenciamento de ativos próprios e de terceiros. Com tal finalidade o CMN - Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil expediram normas e regulamentos, cujos dispositivos em vigor estão consolidados no antigo MNI que foi extinto pela nossa autoridade monetária. Porém, na medida do possível continua sendo atualizado neste COSIFE com a denominação de MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções.

Para obter maiores informações, veja texto intitulado Compliance Office.

1998 - LEI DE COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Em 1998 foi aprovada a Lei 9.613/1998 de combate à lavagem de dinheiro, que consiste na utilização de artifícios contábeis e operacionais através do sistema financeiro nacional e internacional para ocultação de bens, direitos e valores de pessoas físicas e jurídicas em paraísos fiscais, objetivando a não-tributação destes. Essa lei também criou a COAF - Comissão de Controle de Atividades Financeiras. Veja o roteiro de pesquisas sobre Paraísos Fiscais.

Para unir o disposto na Lei 9.613/1998 (sobre a Lavagem de Dinheiro) ao estabelecido em artigos da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) que combatem as Fraudes Cambiais e a consequente Evasão de Divisas, foi sancionada a Lei12.683/2012 que alterou a Lei 9.613/1998.

1999 - O ETERNO COMPLEXO DE VIRA-LATAS

A intenção deste tópico é o de chamar a atenção do leitor para um problema existente no Brasil desde os tempos do Brasil Colônia. Desde aquela época a nossa elite (nossa nobreza oligárquica) sempre deu mais valor a tudo que era produzido no exterior, mesmo porque era proibida a instalação de indústrias no Brasil. Depois da nossa independência, os descendentes daquela nobre elite,subjugada aos interesses dos ingleses, continuou a exportar matérias primas e a importar produtos acabados, o que na prática continua acontecendo até os dias de hoje. Basta observar que a maior parte de nossas exportações ainda são de produtos "in natura". Aqueles "brasileiros" sempre preferiram investir no estrangeiro do que no Brasil.

Veja explicações complementares no texto Entreguismo Versus Nacionalismo -Acumulação Entravada pela Expatriação de Riquezas.

Como escreveu Paulo Nogueira Batista Júnior no texto indicado, "trata-se,como é óbvio, de uma das facetas da nossa crônica falta de autoestima. Do nosso secular complexo de vira-latas, como diria Nelson Rodrigues. Complexo esse que sofreu, nos anos 90, diga-se de passagem, uma intensificação impressionante, que bem mereceria uma avaliação aprofundada da parte dos estudiosos dos problemas sociais brasileiros".

E completa: "Foi esse complexo revigorado de vira-latas que contribuiu - e muito - para que a política econômica brasileira, nos últimos dez anos [texto escrito em 1999], importasse todo tipo de'consenso' internacional vagabundo, fabricado no Primeiro Mundo para consumo na periferia do planeta".

E o citado economista continua: "No livro 'Contrastes e Confrontos', publicado em 1907, ... Euclides da Cunha desancou o 'cosmopolitismo' das elites brasileiras, a sua atitude imitativa e servil que conformava 'uma espécie de regime colonial do espírito', capaz de transformar 'o filho de um país num emigrado virtual, vivendo, estéril, no ambiente fictício de uma civilização de empréstimo' ".

Veja comentários sobre o Complexo de Vira-Latas tão comum aos brasileiros no texto intitulado A Elite Brasileira Vive na Praia, de Costas para o Brasil.

O mesmo complexo de vira-latas observa-se nos profissionais de nível superior ligados aos negócios empresariais que ainda veem o SOX - Sarbane-Oxley Act como pioneiro no Mundo. Tudo que foi mostrado acima aconteceu antes do SOX.

2002 - SOX - SARBANES-OXLEY ACT NOS ESTADOS UNIDOS

Em 2002, já tardiamente foi sancionado nos Estados Unidos o Sarbanes-Oxley Act com a finalidade de proteger investidores e coibir as fraudes contábeis. Os endereçamentos para a Sarbanes-Oxley Act e os respectivos comentários estão em Contabilidade Internacional. Veja texto publicado pelo Jornal Folha de São Paulo, em 2002, poucos dias antes da publicação do Sarbanes-Orley Act sob o título Fraudes do Capital.

O lado interessante dessa questão dos desmandos de dirigentes e acionistas controladores das grandes empresas é que diversos órgãos oficiais e não oficiais brasileiros só se sensibilizaram com problema depois de homologada a lei norte-americana, embora a nossa legislação sobre o assunto seja mais antiga,conforme foi demonstrado acima.

Veja o Texto SOX Mantém Brechas para Fraudes Menores.



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