Ano XXV - 20 de abril de 2024

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FUNCIONAMENTO DO SELIC - OPERAÇÕES

SISTEMA DE REGISTRO, LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

SELIC - SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - TÍTULOS PÚBLICOS

FUNCIONAMENTO DO SELIC - OPERAÇÕES  COM LASTRO EM TÍTULOS PÚBLICOS

1. SUBSISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

FUNCIONAMENTO DO SELIC - SISTEMA OPERACIONAL

No SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia estão custodiados todos os títulos públicos emitidos pela União, pelos Estados e Municípios.

O sistema visa, principalmente:

a) - evitar a emissão física dos títulos (desperdício de papel) e evitar a falsificação de títulos;

b) - facilitar a liquidação financeira dos negócios, que são realizados exclusivamente através da movimentação de reservas (saldos em conta corrente), sem emissão e compensação de cheques; e

c) - evitar a captação de recursos sem lastro em títulos, tendo em vista que o dinheiro obtido deve ser igual ao valor de mercado dos títulos custodiados.

Como demonstra o fluxograma  acima, existem três subsistemas de liquidação e custódia.

  • Subsistema de Custódia Normal - Operações em Definitivo
  • Subsistema de Custódia Vinculada - Operações Compromissadas
  • Subsistema de Liquidação Financeira

2. FLUXO DO DINHEIRO / FLUXO DOS TÍTULOS ESCRITURAIS CUSTODIADOS

SELIC - SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

 No fluxograma acima é possível ver que as instituições do SFN estão divididas em dois grupos:

1) - Os "Bancos Comerciais" ou Múltiplos estão diretamente ligados ao SELIC;

2) - As "Outras Instituições" do SFN necessitavam de "Banco Comerciais" para operarem no SELIC.

Assim sendo, o chamado Cliente 2 dos Bancos Comerciais podia comprar títulos vendidos pelo Cliente 1 de Outras Instituições e vice-versa. Obviamente também era possível a compra e venda títulos entre clientes da mesma instituição, assim como era possível a realização entre clientes 2 de Bancos Comerciais diferenças e entre clientes 1 de Outras Instituições diferentes.

Os clientes 1 de Outras Instituições para que pudessem operar no sistema precisavam ter uma conta bancária e autorizar o crédito ou o débito do valor da sua operação naquela conta bancária.

Nesse sistema liquidação e custódia a entrega do título é simbólica. O título público fica representado por uma nota de negociação que é entregue ao cliente.

O lucro ou resultado pela prestação do serviço pela instituição do SFN é a diferença entre o preço que pagou pelo título e o preço que o vendeu a seu cliente. Mas, embora rara, também pode existir a venda direta entre dois clientes da mesma instituição ou de instituições diferentes, evidentemente com a intermediação dessas instituições e o pagamento pelo serviço prestado.

3. TIPOS DE CONTAS - COMPRAS E VENDA EM DEFINITIVO

SELIC - SISTEMA DE CUSTÓDIA NORMAL

Todas as Pessoas Físicas e Jurídicas podem operar através do sistema, comprando ou vendendo títulos públicos.

Os investidores, que são os clientes do sistema financeiro, necessitam da intermediação de uma Instituição financeira ou do sistema distribuidor que esteja habilitada para operar no Sistema e assim processar as operações.

As instituições habilitadas estão divididas em dois níveis:

1º) - CUSTODIANTES - Instituições Com Reservas no BANCO CENTRAL (Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos que recebam depósitos à vista, isto é, aqueles que têm um número na câmara de Compensação de Cheques e Outros Papéis); e

2º) - SUBCUSTODIANTES - Instituições Sem Reservas no BANCO CENTRAL (Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e os Bancos de Investimentos).

Nota: As pessoas físicas e jurídicas não financeiras e as demais instituições do mercado de capitais (não habilitadas) podem operar no sistema apenas como investidores em títulos públicos, desde que haja a interveniência de um "Custodiante" (quando serão "CLIENTE 2") ou de um "Subcustodiante" (quando serão "CLIENTE 1").

Veja as normas de operacionalidade do SELIC - Sistema Especial de Custódia no MNI 6-3 - SELIC

4. LIQUIDAÇÃO E CONTROLE DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS DE RECOMPRA E REVENDA

SELIC - SISTEMA DE CUSTÓDIA VINCULADA

As operações com compromissos de recompra e de revenda lastreadas em títulos públicos e privados foram inicialmente regulamentadas pela Resolução CMN 1.088/1986, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.675/1999, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 2.950/2002, que foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.339/2006 que altera e consolida as normas que disciplinam as operações compromissadas envolvendo títulos de renda fixa.

No SELIC somente transitavam as operações lastreadas por títulos públicos.

Diante de suas infindáveis alterações (mais de 100) para melhor regulamentar o sistema, houve a necessidade da consolidação das normas vigente através de nova Resolução que revogou a Resolução CMN 1088/1986. Foi então expedida a Resolução CMN 2.675/1999.

Decorridos 3 anos, nova consolidação foi necessária, razão pela foi expedida a Resolução CMN 2.950/2002. Pelos mesmos motivos foi expedida a Resolução CMN 3.339/2006.

Mas, para manter os entes do SFN - Sistema Financeiro Nacional bem informados relativamente às normas que permaneciam em vigor depois das infindáveis alterações, elas foram consolidadas no MNI 2-14 - Operações Compromissadas.



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