Ano XXV - 18 de abril de 2024

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NORMAS CONTÁBEIS

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

NORMAS CONTÁBEIS (Revisada em 08/03/2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Considerando que o artigo 58 da Lei 9.532/1997 estabeleceu a aplicação do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras sobre as operações de Factoring,

Considerando que a Legislação Tributária (inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/1998) já definiu as atividades de factoring como sendo obrigatoriamente tributadas com base no Lucro Real,

Considerando que o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001 já incluiu as empresas de factoring entre as demais instituições do SFN que devem prestar informações aos órgãos públicos; e

Considerando que o Banco Central já efetuou fiscalização nas empresas de factoring por admitir que realizam operações semelhantes às realizadas pelas instituições financeiras, principalmente em razão de serem tributadas pelo IOF - Imposto sobre Operações financeiras;

É bem provável que a Lei Complementar que regulamentará o art. 192 da Constituição Federal de 1988 venha a incluir as empresas de factoring como instituições financeiras.

Assim sendo, é bom que as empresas de factoring e seus contadores acostumem-se a utilizar o COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional e suas regras contábeis, além de efetuar os levantamento das peças contábeis nos prazos estabelecidos pelo mesmo.

Veja a forma de contabilização de investimentos e da aquisição de direitos creditórios pelas empresas de Factoring e Securitização de Créditos.

Veja também o texto sobre Cessão de Créditos ou Cessão de Direitos Creditórios.

RESPOSTAS À USUÁRIO DO COSIFE

Em 13/06/2006, empresa prestadora de serviços de contabilidade solicitou:

Gostaria de receber um Modelo de Plano de Contas para ser utilizado em empresas FACTORING - Fomento Comercial ou Mercantil.

RESPOSTA DO COSIFE: (20/06/2006)

Sendo uma empresa prestadora de serviços de contabilidade, seus dirigentes devem saber que, de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, todo plano de contas deve ser idêntico em todas as empresas até as contas de terceiro grau. Por isso, o site do COSIFE sugere o uso do PADRON, que foi elaborado com base nas exigências formuladas pela Secretaria da Receita Federal para preenchimento da DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas.

Mas, há um outro detalhe importante a ser observado, já mencionado acima. O RIR/99 exige que as empresas de factoring sejam tributadas exclusivamente com base no Lucro Real porque sua atividade principal se assemelha às operações de desconto de duplicatas efetuadas pelos bancos. Por sua vez, já foi mostrado que as operações de factoring já são tributadas pelo IOF - Imposto de Operações Financeiras e que a Lei Complementar 105/2001, que discorre sobre o sigilo bancário, também menciona as empresas de factoring como assemelhadas às instituições financeiras. Diante dessas disposições legais, a Lei Complementar que está para ser votada desde 1989 e que regulará o artigo 192 da Constituição Federal de 1988 provavelmente incluirá as empresas de factoring na esfera de fiscalização do Banco Central do Brasil, tal como está acontecendo agora com as administradoras de Cartões de Crédito, mediante Medida Provisória em tramitação. Por isso, é aconselhável que desde já seja utilizado como plano de contas das empresas de factoring o COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional, adaptando-se às contas já existentes, o que é plenamente possível.

Veja ainda Contabilidade Digital.



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