Ano XXV - 28 de março de 2024

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JUSTIÇA TEM DIFICULDADE EM ANULAR CONTRATOS DE AGIOTAS

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL

PRÁTICA DO CRIME DE AGIOTAGEM - ALERTA AOS INCAUTOS (Revisada em 08/03/2024)

  1. JUSTIÇA TEM DIFICULDADE EM ANULAR CONTRATOS DE AGIOTAS
  2. PROJETO DE LEI TORNA CONTRATO NULO
  3. ASSOCIAÇÕES "CAMUFLAM" PRÁTICA
  4. AGIOTA É CONDENADO A DEVOLVER IMÓVEL

Veja Também: OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS

1. JUSTIÇA TEM DIFICULDADE EM ANULAR CONTRATOS DE AGIOTAS

Por EUNICE NUNES - especial para o jornal Folha de São Paulo, publicado em 12/12/1998.

Baixo crescimento econômico, desemprego crescente e rendimentos estagnados. Essas são as condições ideais para que prospere um velho negócio, que não consta das estatísticas oficiais: a agiotagem. É prática proibida pela Constituição Federal e constitui crime (Lei de Usura), mas corre à solta pelo país.

A agiotagem caracteriza-se pelo empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de juros exagerados e/ou a obtenção de lucro patrimonial (imóveis, carros, linhas telefônicas etc.). O conceito de usura não se aplica às instituições financeiras, que operam com juros autorizados pelo Banco Central e sob fiscalização deste.

Precisando de dinheiro, as pessoas não discutem condições. Assinam quaisquer contratos e papéis em branco. Às vezes, perdem até a casa em que moram.

Isso quase aconteceu com A.C.D.C, que prefere ficar incógnita. Ela pegou um empréstimo de R$ 53 mil numa empresa de "factoring". Em troca, passou, em cartório, escritura pública de compra e venda do seu apartamento, com cláusula de recompra.

Emitiu ainda 12 notas promissórias no valor total de R$ 53 mil. Só caiu em si quando foi avisada de que deveria deixar sua casa.

Recorreu ao Judiciário e conseguiu anular a falsa venda. Segundo a sentença, não tem lógica a "factoring" comprar e simultaneamente assinar o pacto de revenda se a intenção real fosse de fato a compra.

A intenção, disse o juiz, era de, no caso de inadimplência, ficar com o imóvel por menos da metade do valor de mercado, estimado em R$ 125 mil. O pagamento do empréstimo, configurado nas notas promissórias, foi mantido.

Clito Fornaciari Júnior, advogado que representou A.C.D.C., informa que muitas empresas de "factoring" fogem das suas reais atribuições - operações mercantis de compra de faturamento de outras pessoas jurídicas - e vivem de empréstimos.

"Operam como instituições financeiras, mas cobram juros ainda mais altos que os oficiais e pegam os bens das pessoas para se garantirem. É preciso que as autoridades tomem alguma atitude", afirma o advogado.

"É difícil pegar o agiota. Os contratos e cobranças costumam ser tão bem feitos que não tem como invalidá-los. Além disso, as vítimas têm medo de denunciar os agiotas", diz Antônio Carlos Malheiros, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (1º TAC).

José Carlos Blat, promotor de Justiça em São Paulo, concorda. Ele investiga vários casos de agiotagem, mas diz que é difícil obter provas da prática.

Maurício Ferreira Leite, também juiz do 1º TAC, informa que os contratos de empréstimo, como manifestação de vontade das partes, são válidos. O que dá para discutir e, em alguns casos, rever são as taxas de juros ou outras exigências abusivas.

"O Judiciário só pode anular os abusos. Quanto à dívida contraída, deve ser paga", diz Leite.

2. PROJETO DE LEI TORNA CONTRATO NULO

Por Américo G Parada F° - Contador - Coordenador do COSIFE

O Ministério da Justiça já elaborou projeto de lei que trata da agiotagem. A pena para o agiota seria de um a cinco anos de prisão e multa. A proposta tornava nulos os contratos que prevêem empréstimos a juros exorbitantes e também aqueles que visam transferir direitos como garantia de pagamento da dívida. Porém, nada ou quase nada se viu na prática.

Pelo contrário, no Poder Legislativo existe (neste final de 2018) um projeto já aprovado na Câmara dos Deputados que prevê a criação de Empresa Simples de Crédito (ESC). Isto pode significar a legalização da agiotagem na periferia das grandes e médias cidades, dependendo do capital mínino que será exigido pelo Banco Central do Brasil.

A agiotagem sempre esteve disciplinada na Lei de Usura (Decreto 22.626, de 1933) e na Lei dos Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521, de 1951).

A pena prevista para a prática de usura é detenção de seis meses a um ano, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Naquela página deste COSIFE também estão os endereçamentos para as duas leis citadas no parágrafo anterior. Veja em Alterações e Legislação Correlata.

Mas, com base na Lei Complementar 105/2001 e com base no inciso VI do art. 14 da Lei 9.718/1998) ficou claro que para os efeitos tributários as empresas de factoring são indiretamente integrantes do sistema financeiro brasileiro. Talvez por isso, as empresas de factoring não eram e ainda não são perseguidas pela prática de juros semelhantes aos praticados nos mercados financeiro e de capitais.

3. ASSOCIAÇÕES "CAMUFLAM" PRÁTICA

Por EUNICE NUNES - especial para o jornal Folha de São Paulo, publicado em 12/12/1998.

O juiz Antônio Carlos Malheiros, que é ouvidor dos funcionários do 1º TAC, diz que todas as semanas ouve relatos de envolvimento com agiotas.

"Os juros chegam a ultrapassar os 30% ao mês e os expedientes para cobrança são os mais variados", conta o ouvidor.

O agiota costuma ter colaboradores diretos dentro do próprio serviço público. Muitos agem sob a forma de associações, com nomes respeitáveis.

Nesse caso, o funcionário ou autoriza o desconto da "contribuição" em folha de pagamento ou dá-lhes autorização para acessar sua conta bancária. O pagamento aparece ainda sob a forma de seguro.

Quem não é funcionário público costuma deixar cheques ou notas promissórias com os agiotas. O empréstimo também é feito por meio do cartão de crédito.

4. AGIOTA É CONDENADO A DEVOLVER IMÓVEL

Publicado em 16.07.2010 pelo JO - Jornal da Ordem editado pelo Departamento de Comunicação Social da OAB-RS

A 16ª Câmara Cível do TJMG decidiu anular o registro de compra e venda de um imóvel na cidade de Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, por ter sido originado da prática de agiotagem. O imóvel que havia sido transmitido ao agiota vai ser devolvido ao antigo proprietário.

O casal R.P.M e C.S.P. pegou dinheiro emprestado com um agiota conhecido na região de Patos de Minas e alega que os juros cobrados chegaram a 14% ao mês. Segundo afirma o casal, o agiota, querendo receber o seu crédito, exigiu dele “vários imóveis, assim como a emissão de notas promissórias”.

Contam ainda que, pressionados, assinaram um documento constando que caso a dívida não fosse quitada, imóveis de sua propriedade saldariam a dívida. Como um de seus imóveis foi transferido para o agiota, o casal solicitou, na Justiça, a manutenção da posse da casa, objeto do negócio jurídico, e a declaração da nulidade da escritura pública de compra e venda já lavrada em cartório.

O agiota e sua sócia alegaram que possuíam uma empresa de factoring legalmente constituída e que “a escritura de compra e venda não possui nenhum vício capaz de ocasionar a sua nulidade”. O juiz de 1ª Instância entendeu que a prova documental foi insuficiente para anular a escritura pública.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, chegou à conclusão de que o casal, que passava por dificuldades financeiras, foi coagido a assinar e lavrar a escritura. O relator enfatiza que “o ordenamento jurídico brasileiro reprime a prática de agiotagem tanto na esfera cível como criminal”.

O relator esclarece ainda que houve prova testemunhal suficiente para verificar que “o contrato de compra e venda residencial do casal teve por fim garantir a dívida por eles contraída” e que os agiotas são conhecidos na região e são processados em inúmeras ações na Justiça com alegação de agiotagem.

Assim, decidiu pela anulação da compra e venda do imóvel e determinou “o cancelamento no registro de imóveis da escritura pública” lavrada em cartório. Os desembargadores José Marcos Vieira e Sebastião Pereira de Souza acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0480.01.024242-2/001 - TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais



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