Ano XXV - 19 de abril de 2024

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DIREITO PENAL ECONÔMICO

HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO A PARTIR DE 1950

A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

São Paulo, 03/09/2014 (Revisada em 20-02-2024)

DIREITO PENAL ECONÔMICO

1. COMBATE À CRIMINALIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA

Tendo-se como base o exposto, principalmente no que se relaciona à criminalidade econômico-financeira praticada geralmente com o auxílio dos agentes do sistema financeiro nacional e internacional, os empresários de modo geral, e especialmente os magnatas controladores das empresas chamadas de multinacionais ou transnacionais, mediante a sonegação fiscal levaram os países desenvolvidos à bancarrota (também chamada de falência econômica).

Diante das grandiosas falcatruas ocorridas neste século XXI, nitidamente o empresariado deixou de ser patriota ou nacionalista para ser um simples vilão, causador das desgraças sofridas por toda a humanidade.

Diante do "Risco Sistêmico", impingido pela falência econômica dos países desenvolvidos, estão sendo levados à miséria os familiares dos trabalhadores que ficaram desempregados e que perderam direitos trabalhistas e previdenciários. Enquanto isto acontece, os detentores do poder econômico continuam esbanjando, agora com seus luxuosas iates ancorados em paraísos fiscais (as ilhas do inconfessável)

2. CRIME DE LESA-PÁTRIA

Definições: Crime de lesa-pátria é toda conduta típica, antijurídíca - ou ilícita - e culpável, praticada por um ser humano. É uma violação da lei ordinária penal incriminadora, subordinada aos ditames da Constituição Federal. Crime de lesa-pátria é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico coletivo. Crime de lesa-pátria é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No crime de lesa-pátria, a culpabilidade do crime de lesa-pátria é um pressuposto da pena e a periculosidade um pressuposto da medida de segurança. (por Guilhermina Lavos Coimbra)

O crime de Lesa-Pátria está definido na Lei 7.170/1983. São tidos como de Lesa-Pátria ou de Lesão à Pátria os crimes contra a segurança nacional e contra a ordem política e social. Essa lei estabelece o processo acusatório e de julgamento.

Tendo-se em vista o exposto, foi impatriótica internacionalização do capital nacional em paraísos fiscais (explicada no tópico a seguir) que levou os países desenvolvidos à falência. Além de ser um crime contra a humanidade, tal ato também é crime de lesa-pátria (Crime contra a soberania de um Estado, Crime caracterizado como Desfalque nos Cofres Públicos).

O aumento da taxa de juros pelo COPOM - Comitê de Política Monetária, por exemplo, se for feito sem aprovação expressa do Poder Executivo ou do Legislativo, pode ser considerado como um indireto desfalque no Tesouro Nacional, sabendo-se que o montante excedente dos juros a pagar saíram dos tributos arrecadados, que são essencialmente necessários à Justiça Social estabelecida na nossa Carta Magna.

Se o COPOM aumentar a taxa de juros em 1%, no período de um ano significará um Desfalque no Tesouro Nacional de aproximadamente R$ 20 bilhões, que deixarão de ser aplicados por exemplo, na saúde ou na educação. Este seria o montante anual considerando-se a Dívida Interna e Externa existente no final do ano de 2010. Considerando-se esse mesmo tipo de Divida existente no Governo Temer, o prejuízo impingido ao Povo brasileiro será bem maior.

No texto intitulado A Incompetência Administrativa dos Inimigos dos Trabalhadores foi criticada a Política de Preços ao Consumidor adotada no Governo Temer, porque era totalmente contrária à Teoria Econômica definida como Lei da Oferta e da Procura principalmente porque o preço a ser pago pelo consumidor era fixado com base no preço meramente especulativo praticado por manipuladores das cotações nas Bolsas de Mercadorias e Futuros.

Em contraposição à Política Econômica adotada no Governo Temer, o normal seria que os preços ao consumidor fossem apurados com base na Contabilidade de Custos. Sobre esse tema, a NBC-TG-22 , por exemplo, versa sobre as Informações por Segmento (operacional). Essas informações contábeis são de divulgação obrigatória por grandes empresas como a Petrobrás.

Assim sendo, a formulação dos preços ao consumidor deve ser baseada em fatos reais (preços reais) ocorridos em cada uma das linhas de produção de cada uma das entidades jurídicas e não com base em preços especulativos, que podem ser caracterizados como crimes contra os consumidores quando a empresa passa a praticar os chamados de PREÇOS ABUSIVOS.

Dessa forma, os referidos PREÇOS ABUSIVOS dos combustíveis tiraram de todos os empreendimentos produtivos a simples capacidade de apurar os seus verdadeiros custos operacionais diante do pouco espaço de tempo entre os aumentos fixados pelo Presidente da Petrobrás e aprovados pelo Governo Temer.

Dessa forma, indiretamente acontecia a falsificação material e ideológica da escrituração contábil. Ou seja, com base na contabilidade da empresa, os preços fixados pelo Governo eram manipulados ou a contabilidade teria sido manipulada para chegar a esses preços fixados. Então, embora o Governo tenha sido o criminoso, queria criminalizar os empresários que estavam praticando preços abusivos a exemplo dos praticados pelo governo.

3. INTERNACIONALIZAÇÃO DO CAPITAL - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

A internacionalização do capital nacional, mediante a constituição de empresas offshore em paraísos fiscais tem sido feita com o intuito de blindagem fiscal e patrimonial (ocultação de bens, direitos e valores).

Essa internacionalização do capital transformou-se num crime comumente cometido pelo empresariado contra a Nação (crime de lesa-pátria), gerando um motivo justo para que o Estado venha a reativar a economia por meio de empresas estatais.

Veja os textos sobre a Internacionalização do Capital Nacional que versam sobre casos verídicos acontecidos no Brasil, nos Estados Unidos e na Europa.

Mais uma vez é preciso repetir que essa internacionalização do capital em paraísos fiscais, com a consequente sonegação fiscal e blindagem fiscal e patrimonial, resultou na falência econômica dos países desenvolvidos que agora nada mais têm a extrair de seus respectivos territórios para que possam exportar.

Além desse fato, a elevada dívida interna e externa desses países desenvolvidos os colocou em condição de inferioridade em relação aos países do Terceiro Mundo (detentores de elevadas reservas minerais) sem as quais os países hegemônicos não mais conseguirão reativar as fábricas fechadas em seus territórios, as quais foram transferidas para paraísos fiscais industriais asiáticos em que é permitida a exploração dos trabalhadores em regime de semiescravidão.

4. FINALIDADE DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Diante dos inúmeros crimes praticados contra as Políticas Monetária, Econômica e Fiscal das Nações, praticados quase que exclusivamente pelo empresariado, o Direito Penal Econômico abrange toda a legislação de imposição de penas pela prática dessas irregularidades ou crimes que causaram a citada desgraça internacional, também chamada de Crise Mundial de 2008.

Desse jeito, podemos concluir que ao Direito Penal Econômico relaciona-se todas as leis de combate aos crimes ou às irregularidades praticadas pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuam nas áreas dos negócios ou das transações aqui enumeradas, nesse rol incluindo-se as inconsequentes transações especulativas (verdadeiras jogatinas) realizadas no sistema financeiro nacional e internacional e, especialmente, nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros.

PRÓXIMO TEXTO: FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS CONTÁBIL, BANCÁRIO E FISCAL



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