Ano XXV - 29 de março de 2024

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IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XX - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI (Revisado em 30-05-2023)

RESUMO:

  1. IPI versus ISS Incidência, Concomitante [Pergunta 001]
  2. Crédito do Imposto Aquisição de Não-Contribuinte (Comerciante Atacadista) Crédito 50%, RIPI/2010, artigo 227 (Saída Alíquota Zero, Isentos ou Imunes) [Pergunta 002]
  3. Saldo Credor Transferência para Filial [Pergunta 003]
  4. Utilização dos créditos do IPI para abatimento de débitos [Pergunta 004]
  5. Saída Mudança de Endereço Inocorrência do Fato Gerador, Transferência de Estoque de Produtos [Pergunta 005]
  6. Sucessão Desmembramento de Estabelecimento Industrial Nota Fiscal de Transferência, Dispensa [Pergunta 006]
  7. Variação Cambial (Dispensa Emissão de NF), Não Integra o Valor da Exportação [Pergunta 007]
  8. Variação Cambial (Não Compõe o Crédito), Valor Efetivo da Exportação [Pergunta 008]
  9. Receita de Exportação Produto NT, Não Gera Direito ao Crédito Presumido [Pergunta 009]
  10. Crédito Presumido do IPI, Ressarcimento de Pis/Pasep e de Cofins Aquisição de Não Contribuinte de Pis/Pasep e de Cofins 742 Não Gera Direito ao Crédito [Pergunta 010]
  11. Aquisição de Optantes pelo Simples Direito ao Crédito [Pergunta 011]
  12. Regime de Apuração , Opção [Pergunta 012]
  13. Não Utilizado na Época Própria Aproveitamento [Pergunta 013]
  14. ICMS, Frete e Seguro [Pergunta 014]
  15. Industrialização por Encomenda Valor para Cálculo [Pergunta 015]
  16. Índice a ser utilizado Independe do Número de Contribuintes (Pis/Pasep e Cofins) nas Etapas Anteriores [Pergunta 016]
  17. Base de Cálculo (Crédito) Energia Elétrica, Combustíveis, Água e Gás [Pergunta 017]
  18. Ressarcimento Pedido Autoridade Competente para Decidir [Pergunta 018]
  19. Insumos Isentos, Tributados à Alíquota Zero ou Não-Tributados (NT) Aquisição sem Imposto, Não Gera Crédito [Pergunta 019]
  20. Aquisição de Parte e Peças de Máquinas [Pergunta 020]
  21. Optantes pelo Simples Aquisição com Suspensão, Impossibilidade Lei 10.637/2002, artigo 29 [Pergunta 021]
  22. Crédito do IPI Na Importação, Vedação [Pergunta 022]
  23. Incidência do IPI na Importação Obrigação de Pagar no Desembaraço [Pergunta 023]
  24. Estabelecimento Importador Bens Destinados à Exportação, Imunidade Brindes Importados [Pergunta 024]
  25. Produtos Importados Revenda (Sem Industrialização), Equiparação [Pergunta 025]
  26. Compensação com Créditos do IPI Vedação [Pergunta 026]
  27. Pagamento do Imposto Centralizado (Agência Bancária Única) Recolhimento Individualizado por Estabelecimento [Pergunta 027]
  28. Refrigerantes Redução do Imposto, Regime Especial de Tributação NC (22-1) da Tipi (RIPI/2010, artigo 223) [Pergunta 028]
  29. Utilização na Incorporação Filial Resultante, Proveito [Pergunta 029]
  30. Incorporação, Filial Resultante Direito de Utilizar o Saldo Credor, Suspensão do Imposto Comerciais Exportadoras Trading Companies e Demais [Pergunta 030]
  31. Estabelecimento Equiparado a Industrial, Impossibilidade [Pergunta 031]
  32. Lei 10.637/2002, artigo 29 Critérios de Preponderância [Pergunta 032]
  33. Modelo de Declaração, Inexistência [Pergunta 033]
  34. Renovação da Declaração, Periodicidade (Inexistência) [Pergunta 034]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

  1. RIPI - Regulamento do IPI alterado a partir de 09/04/2021
  2. Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
  3. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  4. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Inclui as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL - Lei Complementar 116/2003 (Lista Anexa)

As Respostas sobre questões concernentes ao IPI estão nos normativos indicados acima e também nos seguintes.

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. CF/1988, artigo 153, § 3º, inciso III
  2. CTN - Lei 5.172/1966, artigo 49
  3. Decreto-Lei 1.248/1972
  4. Lei 6.404/1976, artigo 227
  5. Lei 9.779/1999, artigo 11
  6. Lei 10.637/2002, artigo 29;
  7. Lei 10.276/2001, artigo 1º, § 1º
  8. Lei 10.684/2003, art 25
  9. Parecer PGFN/CAT 3.092/2002, item 46 - o crédito presumido, de que trata a Lei 9.363/1996, somente será concedido ao produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas: Lei Complementar 7/1970, Lei Complementar 8/1970 e Lei Complementar 70/1991.
  10. ADI SRF 005/2006 - Dispõe sobre a aplicação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, combinado com o artigo 5º do Decreto-Lei 491/1969, e o artigo 4º da IN SRF 33/1999 que dispõe sobre a apuração e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
  11. IN SRF 419/2004, artigo17 - Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei 9.363/1996. artigo 17. Para efeitos desta IN considera-se: I - receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo; II - receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos industrializados de produção da pessoa jurídica para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. Não integra a receita de exportação, para efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior de produtos não-tributados e produtos adquiridos de terceiros que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela pessoa jurídica produtora. Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME são os constantes da legislação do IPI.
  12. IN SRF 420/2004, artigo 21 - Dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do regime alternativo do crédito presumido do IPI, instituído pela Lei 10.276/2001. Artigo 21 da IN SRF 420/2004 tem os mesmos dizeres do artigo 17 da IN SRF 419/2004.
  13. IN SRF 680/2006, artigo 11 - Disciplina o Despacho aduaneiro de Importação
  14. IN RFB 948/2009, artigo 27, inciso I - Disciplina as hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam o artigo 5º da Lei 9.826/1999 e o artigo 29 da Lei 10.637/2002.
  15. IN RFB 1.300/2012 - Revogada pela IN RFB 1.717/2017 - Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  16. PN CST 181/1974
  17. PN CST 065/1979

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Capítulo XX - IPI - Imposto Sobre Produtos Industrializados

001 Estão sujeitos ao IPI os produtos resultantes de operações caracterizadas como industrialização, quando essas são também consideradas serviços sujeitos ao ISS, relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003?

Sim. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC 116/2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Normativo:

  1. Lei Complementar 116/2003 (Lista Anexa)
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo4º.

002 Quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes, pode o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista nãocontribuinte do IPI creditar-se do imposto a eles relativo, calculado mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal de aquisição (artigo 227, do RIPI/2010)?

Sim. O direito ao crédito de IPI na hipótese de que se trata existe, ainda que as MP, PI e ME tenham sido utilizados em produtos isentos ou que tenham sua alíquota reduzida a zero. Nesse aspecto, o artigo 11 da Lei 9.779/1999, não interferiu na aplicação do artigo 227 do RIPI/2010. Quanto aos produtos imunes, não há direito de crédito de MP, PI e ME que tenham sido neles utilizados, exceto na hipótese de produtos tributados que tenham sido destinados à exportação para o exterior.

Normativo:

  1. Lei 9.779/1999, artigo 11
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 227, artigo 238 e artigo256, § 2º
  3. ADI SRF 005/2006

003 Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial?

Se admitida a transferência, como efetuar a operação?

Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica.

As quatro hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no artigo 39 da IN SRF 1.422/2013, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto nos §§ 1º a §5º do mesmo artigo.

OBSERVAÇÃO: a citada IN RFB 1.422/2013 vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Veja ainda: Saldo credor: Pergunta 004 deste Capítulo.

Normativo:

  1. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 407, inciso XIV
  2. IN SRF 1.422/2013, artigo 39 e §§ - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

004 A utilização dos créditos do IPI para abatimento dos débitos desse imposto pode ser considerado pagamento?

Sim. Segundo o regulamento, a dedução dos débitos pelos créditos do imposto é considerado pagamento, mesmo que não haja saldo devedor a recolher.

Veja ainda: Transferência de saldo credor: Pergunta 003 deste Capítulo.

Normativo: RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 183, parágrafo único, inciso III.

005 Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que mudar de endereço, ao transferir todo o estoque de produtos existentes para o novo local, estará obrigado ao destaque e recolhimento do IPI sobre todo o estoque transferido?

Não. A transferência de todo o estoque de produtos, juntamente com o estabelecimento, por motivo de mudança de endereço, não constitui fato gerador do IPI.

Normativo: RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 38, inciso IV.

006 No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)?

Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.

Veja ainda: Nota fiscal: Pergunta 035 deste Capítulo.

Normativo: RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 35, inciso II, e artigo 407.

007 Para fins de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, a empresa produtora e exportadora deve emitir nota fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data de saída dos produtos do estabelecimento industrial e a data do efetivo embarque do produto?

Esta variação cambial compõe a receita de exportação para efeito de cálculo do referido crédito?

Não para ambas as questões. O valor da nota fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, que se dá na saída dos produtos do estabelecimento industrial; não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial.

Veja ainda:

  1. Variação cambial: Pergunta 008 deste Capítulo.
  2. Receita de exportação: Perguntas 008 e 009 deste Capítulo.
  3. Apuração do crédito presumido: Pergunta 008, 009 e Pergunta 014 a 017 deste Capítulo.

008 Empresa considera, para fins de registro contábil, como valor de receita de exportação o apurado na data de efetivo embarque do produto. Nesta situação, por estar levando em conta a variação cambial, haverá divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, e o registrado com base nas notas fiscais emitidas na saída dos produtos do estabelecimento. Qual o valor de exportação que deverá ser utilizado para cálculo do crédito presumido?

O valor em Reais registrado nas notas fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no Livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Notas: No código 7.101 do Livro Registro de Apuração do IPI escrituram-se as vendas para o exterior de produtos industrializados no estabelecimento.

Veja ainda:

  1. Variação cambial: Pergunta 007 deste Capítulo.
  2. Receita de exportação: Perguntas 007 e 009 deste Capítulo.
  3. Apuração do crédito presumido: Perguntas 007, 009 e 014 a 017 deste Capítulo.

Normativo:

  1. IN SRF 419/2004, artigo17
  2. IN SRF 420/2004, artigo 21

009 No caso de a empresa exportar produtos tributados e produtos não tributados – NT, deverá ser excluído da receita de exportação o valor referente às exportações de produtos NT, para fins de apuração do crédito presumido do IPI?

Sim, os produtos NT estão fora do campo de incidência do tributo, logo não geram direito ao crédito presumido. Porém, no caso de exportações de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os produtos, permanecem no campo de incidência do imposto e geram direito ao crédito presumido do IPI.

Veja ainda:

  1. Receita de exportação: Perguntas 007 e 008 deste Capítulo.
  2. Apuração do crédito presumido: Perguntas 007, 008 e 014 a 017 deste Capítulo.

Normativo:

  1. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 2º, parágrafo único
  2. IN SRF 419/2004, artigo 17, § 1º
  3. IN SRF 420/2004, artigo 21, § 1º.

010 É assegurado ao produtor/exportador o direito à utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, quando os insumos empregados na industrialização de produtos exportados forem adquiridos de não contribuintes daquelas contribuições?

Não. Só fará jus ao crédito presumido o produtor/exportador que adquirir insumos de fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.

Veja ainda: Direito à utilização do crédito presumido: Perguntas 011 e 013 deste Capítulo.

Normativo:

  1. IN SRF 419/2004, artigo 3º
  2. IN SRF 420/2004, artigo 6º
  3. Parecer PGFN/CAT 3.092/2002, item 46.

011 Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?

Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples. Veja ainda: Direito à utilização do crédito presumido: Perguntas 010 e 013 deste Capítulo. Optantes pelo Simples: Perguntas 021 a 023 deste Capítulo.

Normativo: Lei Complementar 123/2006.

012 Empresa que apura crédito presumido do IPI, com base na Lei 9.363/1996, pode, durante o ano-calendário, alterar a forma de apuração a fim de adotar o regime alternativo previsto na Lei 10.276/2001, através de retificação do DCP (Demonstrativo do Crédito Presumido)?

Não. A opção pelo regime de apuração do crédito presumido do IPI é anual e é definitiva para cada ano-calendário, não se admitindo retificação do demonstrativo em que se tenha sido formalizada a opção com objetivo de alteração do regime de apuração.

Normativo:

  1. IN SRF 419/2004, artigo 12
  2. IN SRF 420/2004, artigo 16

Notas: A Ficha Novo Demonstrativo do Programa DCP, versão 1.2, nas Instruções de Preenchimento, esclarece que não será admitida mudança de opção durante o ano-calendário.

013 Empresa que não utilizou na época própria o crédito presumido a que fazia jus pode aproveitá-lo a qualquer tempo?

Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus, o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, assim como as regras que vigoravam à época em que o direito foi constituído.

Veja ainda: Direito à utilização do crédito presumido: Perguntas 010 e 011 deste Capítulo.

014 O ICMS, o frete e o seguro integram o valor das matériasprimas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) utilizados na produção para efeito da apuração do crédito presumido do IPI de que tratam a Lei 9.363/1996, e a Lei 10.276/2001?

As despesas acessórias, inclusive frete, somente integram a base de cálculo do benefício se forem cobradas do adquirente, ou seja, se estiverem incluídas no preço do produto. Com relação ao ICMS, este integra o custo de aquisição.

No caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o frete e as despesas acessórias nunca integrarão a base de cálculo do crédito presumido, nem quando forem decorrentes de remessa para industrialização fora do estabelecimento - hipóteses que não configuram aquisição de MP, PI, e ME, mas, meramente, custo de produção.

No caso das aquisições, as despesas acessórias e o frete somente integram a base de cálculo do crédito presumido quando cobradas do adquirente, ou seja, quando estiverem incluídas no preço do produto.

Contudo, no caso de frete pago a terceiros (compra FOB, por exemplo), em que o transporte for efetuado por pessoa jurídica (contribuinte de PIS/Pasep e Cofins), com o Conhecimento de Transporte vinculado única e exclusivamente à nota fiscal de aquisição, admite-se que o frete integre a base de cálculo do crédito presumido.

Veja ainda: Apuração do crédito presumido: Perguntas 007 a 009 e 015 a 017 deste Capítulo.

Normativo:

  1. IN SRF 419/2004, artigo 14
  2. IN SRF 420/2004, artigo 18.

015 No caso de industrialização encomendada a outra empresa, de produtos intermediários (ou seja, de produtos que sofrerão ainda algum processo de industrialização no estabelecimento encomendante), com remessa de todos os insumos pelo encomendante (produtor exportador), qual o valor a ser considerado para fins do crédito presumido?

O valor a ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido com base na Lei 9.363/1996, é o valor dos insumos remetidos, e, na hipótese de opção pela forma alternativa de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei 10.276/2001, é o valor total da operação, constante da nota fiscal, ou seja, o valor dos insumos enviados pelo encomendante, mais o custo da industrialização propriamente dita cobrado pelo executor da encomenda.

Veja ainda:

  • Apuração do crédito presumido: Perguntas 007 a 009, 014, 016 e 017 deste Capítulo.

Normativo:

  1. IN SRF 419/2004, artigo 3º
  2. IN SRF 420/2004, artigo 6º

016 Tendo em vista que o índice de 5,37%, utilizado para cálculo do benefício, corresponde a duas operações sucessivas sujeitas ao pagamento de PIS/Pasep e Cofins, e ocorrendo a hipótese de mercadorias fornecidas na segunda operação terem sido adquiridas de não contribuintes daquelas contribuições, ou seja, tendo havido apenas uma operação com pagamento de PIS/Pasep e Cofins, qual o procedimento a adotar para corrigir o aumento indevido no montante do benefício?

Não há nenhum procedimento específico a ser adotado em função do número de etapas anteriores. Na hipótese de opção pelo crédito presumido previsto na Lei 9.363/1996, o índice a ser utilizado será o de 5,37%, sendo irrelevante o número de operações envolvidas no processo. Caso o insumo seja fornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, ou diretamente por pessoa física, não há direito ao crédito presumido destes insumos (ainda que em etapas anteriores tenha havido incidência das contribuições).

Normativo:

  1. Lei 9.363/1996, artigo 2º, § 1º
  2. Decreto 7.212/2010, artigo 242
  3. IN SRF 419/2004, artigo 3º

017 Energia elétrica, combustíveis (gasolina, diesel etc), água e gás são considerados insumos para efeito de compor a base de cálculo do crédito presumido?

Somente a partir da MP 2.002/2001, posteriormente convertida na Lei 10.276/2001, é que foi admitida a inclusão dos valores relativos a combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo do crédito presumido, desde que o contribuinte opte pela sistemática do regime alternativo e observe o disposto na IN SRF 420/2004, com alteração da IN SRF 441/2004.

Veja ainda: Apuração do crédito presumido: Perguntas 007 a 009 e 014 a 016 deste Capítulo.

Normativo:

  1. Lei 10.276/2001, artigo 1º, § 1º
  2. Decreto 7.212/2010, artigo 243, § 1º
  3. IN SRF 420/2004
  4. IN SRF 441/2004

018 A quem compete o despacho decisório nos processos relativos a pedidos de ressarcimento do IPI: à autoridade que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa ou da que jurisdiciona o estabelecimento que efetivamente apurou o crédito?

A autoridade competente para proferir despacho decisório em processos de ressarcimento de IPI é o titular da unidade que, à data do reconhecimento do direito ao ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que efetivamente apurou o crédito, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI e da competência disposta na IN SRF 1.422/2013. A exceção ocorre quando se tratar de pedido de crédito presumido de IPI cuja apuração, por força da Lei 9.779/1999, é obrigatoriamente centralizada na matriz, caso em que a autoridade competente para proferir o citado despacho é a que jurisdiciona o estabelecimento matriz.

Normativo:

  1. Lei 9.779/1999, artigo 15, inciso II
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 24, parágrafo único c/c artigo 384 e artigo609, inciso IV
  3. IN SRF 1.422/2013, artigo117 - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

019 É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?

Não. Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, artigo 49), não é legítimo o referido aproveitamento.

Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, os produtos adquiridos da Amazônia Ocidental, beneficiados com isenção do inciso III do artigo 95 do RIPI/2010).

Normativo:

  1. CTN - Lei 5.172/1966, artigo 49
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 225 e artigo 226, inciso I

020 Partes e peças de máquinas geram direito a crédito de IPI?

Não. As partes e peças de máquinas, adquiridas para reposição ou restauração, mesmo que não sejam incorporadas ao ativo imobilizado e se desgastem no processo de industrialização não geram direito a crédito de IPI. Veja ainda: Aproveitamento de créditos: Pergunta 019 deste Capítulo.

Normativo:

  1. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 226, inciso I
  2. PN CST 181/1974
  3. PN CST 65/1979
  4. PN COSIT/RFB 3/2018

021 Empresa optante pelo Simples pode adquirir produtos com a suspensão do IPI prevista no artigo 29 da Lei 10.637/2002?

Não. O regime de suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei 10.637/2002, não se aplica às empresas optantes pelo Simples, seja em relação às aquisições que efetuar de seus fornecedores, seja em relação às saídas de produtos que promover.

Veja ainda: Optante pelo Simples: Perguntas 011, 023 e 024 deste Capítulo.

Normativo:

  1. Lei 10.637/2002, artigo 29
  2. IN RFB 948/2009, artigo27, inciso I
  3. Lei Complementar 123/2006

022 Estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, pode se creditar do IPI pago no desembaraço aduaneiro?

Não. O estabelecimento não poderá aproveitar qualquer tipo de crédito de IPI, uma vez que a inscrição no Simples veda a apropriação ou a transferência do crédito relativo ao imposto.

Veja ainda: Optante pelo Simples: Perguntas 011, 021 e 023 deste Capítulo.

Normativo:

RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 178 da Lei Complementar 123/2006.

023 Empresa importadora, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, está sujeita ao pagamento do IPI devido na importação?

Sim. Por ocasião do desembaraço aduaneiro o estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, deverá pagar o IPI normalmente.

Veja ainda: Optante pelo Simples: Perguntas 011, 021 e 022 deste Capítulo.

Normativo:

  1. Lei Complementar 123/2006
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 24, inciso I

024 Pode o estabelecimento industrial que importa brindes promocionais e os coloca no interior das embalagens dos produtos por ele industrializados, destinados à exportação, usufruir da imunidade de que trata o § 3ºdo artigo 153 da Constituição Federal (CF/88), e manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro?

Sim, os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes, na forma do inciso V do artigo 226 do RIPI/2010.

Normativo:

  1. CF/88, artigo 153, § 3º, inciso III
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 18, inciso II, e artigo 226, inciso V

025 Estabelecimento importador que não efetuar qualquer industrialização nos produtos que importou ficará sujeito à incidência do IPI quando revender estes produtos no mercado interno, mesmo já tendo pago o IPI na importação?

Sim. Na importação de produtos estrangeiros, a legislação do IPI prevê dois momentos de incidência do imposto: o primeiro momento ocorre no desembaraço aduaneiro (IPI vinculado); o segundo acontece quando o importador promove a saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno), isto porque neste momento o estabelecimento importador é equiparado a industrial.

Normativo: RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo9º, inciso I, e artigo 35

026 É possível compensar créditos de IPI registrados na escrita fiscal com tributos incidentes na importação (no ato de registro da DI)?

Não. Os créditos de IPI não podem ser compensados para quitar o débito apurado no momento de registro da DI. Os tributos incidentes na importação têm características próprias quanto à compensação e ao pagamento, o qual se dá por débito automático em conta corrente bancária, por meio de DARF eletrônico , não podendo ser objeto de compensação.

Normativo:

  1. IN SRF 680/2006, artigo 11
  2. IN SRF 1.422/2013, artigo 76, inciso I - vigorou durante todo o ano-calendário 2020;  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

027 Empresa industrial que possui diversos estabelecimentos filiais, contribuintes do IPI, pode recolher o imposto em uma única agência bancária, situada no município da matriz, desde que preencha um DARF individualizado para cada estabelecimento, com os respectivos CNPJ e valor a ser pago?

Sim. Em consonância com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento industrial ou equiparado deve apurar o imposto e efetuar o seu recolhimento através de DARF emitido para esse fim. Não é permitido o recolhimento centralizado pela matriz, entretanto nada obsta que o recolhimento dos valores referentes aos DARF de cada filial seja realizado em uma única agência bancária, mesmo que as filiais estejam situadas em municípios diferentes.

Normativo:

  1. Lei 9.779/1999, artigo15
  2. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 24, parágrafo único c/c artigo 384 e artigo609, inciso IV.

028 Empresa “B” incorpora empresa “A” e esta passa a ser sua filial. “A” é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito de utilizar o saldo credor do IPI, por força do artigo 11 da Lei 9.779/1999. Após a incorporação: permanece o direito para a filial resultante da incorporação de utilizar o saldo credor do IPI?

Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (Lei 6.404/1976, artigo227), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto na legislação do IPI, a empresa “B”, na figura de seu estabelecimento filial resultante da incorporação, tem o direito de utilizar o saldo credor do IPI pertencente à incorporada (“A”), observadas as normas constantes da IN SRF 1.422/2013, que vigorou durante todo o ano-calendário 2020 e que  foi revogada pela IN RFB 2.004/2021 que passou a dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Normativo:

  1. RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010: artigo 24, parágrafo único, c/c artigo 384 e artigo 609, inciso IV
  2. IN RFB 1.717/2017

029 Tendo em vista a alínea “a” do inciso V do artigo 43 do RIPI/2010, a suspensão do IPI prevista para produtos saídos do estabelecimento industrial com destino à exportação é aplicável a todas as empresas comerciais que operam no comércio exterior ou somente às Trading Companies?

A suspensão do IPI aplica-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei 1.248/1972. Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

Normativo: RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo 43, inciso V, alínea a, e § 1º.

030 Estabelecimento equiparado a industrial pode promover saídas de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) com a suspensão de que trata o artigo 29 da Lei 10.637/2002, na redação dada pelo artigo 25 da Lei 10.684/2003?

Não. A suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei 10.637/2002, na redação dada pelo artigo 25 da Lei 10.684/2003, somente se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais, fabricantes das MP, PI e ME.

Veja ainda: Suspensão do artigo29 da Lei 10.637/2002: Perguntas 031 a 033 deste Capítulo.

Normativo:

  1. Lei 10.637/2002, artigo 29
  2. Lei 10.684/2003, art 25
  3. IN RFB 948/2009, artigo 27, inciso II

031 Pode o estabelecimento industrial, que atenda ao critério da preponderância, efetuar a totalidade de suas aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) com suspensão do IPI, independentemente da destinação dada a esses insumos pelo adquirente?

Sim. O estabelecimento industrial, que atenda ao critério da preponderância, efetuar a totalidade de suas aquisições de MP, PI e ME com suspensão do IPI, desde que os insumos sejam utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.

Veja ainda: Suspensão do artigo 29 da Lei 10.637/2002: Perguntas 031, 032 e 034 deste Capítulo.

Normativo:

  1. Lei 10.637/2002, artigo 29
  2. Lei 10.684/2003, art 25
  3. IN RFB 948/2009, artigo 24.

032 O comprador deverá preencher algum modelo específico para declarar que atende a todos os requisitos estabelecidos para a suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei 10.637/2002?

Não existe modelo específico para a declaração prevista no inciso II do §7º do artigo 29 da Lei 10.637/2002. O adquirente deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão do IPI. No caso de ser o adquirente pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá informar também o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito à suspensão do IPI.

Veja ainda: Declaração do comprador (atendimento de requisitos): Pergunta 033 deste Capítulo.

Normativo:

  1. Lei 10.637/2002, artigo 29, § 7º, inciso II
  2. IN RFB 948/2009, artigo 5º, parágrafo único, artigo 11, § 1º, artigo 19 e artigo 21,§ 1º

033 Com qual periodicidade deve ser renovada a declaração formal do comprador, prevista no inciso II do § 7º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, atestando o atendimento a todos os requisitos estabelecidos para aquisição dos produtos com suspensão do IPI ?

A legislação do IPI não prescreve que a declaração seja apresentada em períodos determinados. Enquanto não ocorrerem modificações que prejudiquem a veracidade das informações prestadas, a declaração permanece válida.

Veja ainda: Declaração do comprador (atendimento de requisitos): Pergunta 032 deste Capítulo.

034 Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial quando efetuar vendas a varejo a consumidores não contribuintes do imposto deverá emitir nota fiscal na saída do produto?

Sim. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto contribuinte do IPI, deverá emitir, quando da saída de produto tributado (ainda que isento) ou imune, nota fiscal, mesmo quando efetuar vendas a varejo, inclusive se destinadas a consumidores, não contribuintes.

Veja ainda: Nota fiscal: Pergunta 006 deste Capítulo

Normativo: RIPI/2010 - Decreto 7.212/2010, artigo407, inciso I



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