Ano XXV - 20 de abril de 2024

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SIMPLES NACIONAL

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO V - SIMPLES NACIONAL (Revisado em 27-02-2022)

RESUMO:

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

001 O que é o Simples?

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei 9.317/1996 [REVOGADA pela Lei Complementar 123/2007], e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no artigo 179 da Constituição Federal de 1988.

Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

Notas:

  • O Simples, previsto na Lei 9.317/1996, e alterações posteriores, deixou de ser aplicado às ME e às EPP, sendo revogado, a partir de 1° de julho de 2007, pela Lei Complementar 123/2006.

002 O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um tratamento tributário favorecido e diferenciado previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (também conhecido como “Lei Geral das Microempresas”), estabelecendo normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes não só da União, como também dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Essa Lei Complementar, no que se refere ao Simples Nacional, entrou em vigor em 1° de julho de 2007.

A partir de então, tornaram-se sem efeitos todos os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Simples, previsto na Lei 9.317/1996 [REVOGADA pela Lei Complementar 123/2007], portanto, deixou de ser aplicado às ME e às EPP, sendo substituído pelo Simples Nacional, a partir de 1° de julho de 2007.

A Lei Complementar 147/2014, dentre outras providências, alterou a Lei Complementar 123/2006, ampliando a gama de pessoas jurídicas que podem optar pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, alterou a Lei Complementar no 123/2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, além de ampliar a gama de pessoas jurídicas passíveis de optar pelo Simples Nacional.

Notas:

Todo o acesso aos aplicativos de opção, cálculo do valor devido, obrigações acessórias, manuais, legislação, perguntas e respostas, consultas e outras funções pertinentes ao Simples Nacional, estão disponibilizados no Portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/.



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