Ano XXV - 19 de abril de 2024

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LEASE-BACK INTERNACIONAL

LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

LEASING INTERNACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. "LEASE-BACK" INTERNACIONAL
  3. OPERAÇÃO JATINHO

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

Basicamente a operação de arrendamento mercantil internacional é igual a nacional. A diferença está apenas na origem dos recursos financeiros. No leasing nacional a arrendadora está no Brasil e no leasing internacional a arrendadora está no exterior.

Pela falta de recursos no mercado interno (falta de capital de giro) para as empresas e necessitando o Brasil de divisas (dinheiro estrangeiro = reservas monetárias), o governo federal passou a autorizar a remessa de recursos para o exterior com a finalidade de pagamento de aluguel (arrendamento) de bens vindos do exterior ou adquiridos aqui por estrangeiros.

2. "LEASE-BACK" INTERNACIONAL

Para viabilizar a entrada de recursos externos pode ser feita uma operação conhecida como "leaseback" que consiste na venda de bens existentes em uma empresa para outra, que imediatamente o aluga para a vendedora, que passa da condição de proprietária para a de arrendatária do bem.

Esse tipo de operação geralmente tem como objeto os imóveis. O grande problema dessa operação é que ela viabiliza a transferência do bem ou do seu valor em dinheiro para o exterior, gerando despesas no Brasil. Isso significa a internacionalização do capital nacional e o pagamento de menos imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido no Brasil.

O "leaseback" no Brasil também é praticado por fundos de pensão (fundações de previdência privada fechadas ou instituições de previdência privada abertas), que neste caso praticam o arrendamento mercantil financeiro, que não é privativo das instituições financeiras, assim consideradas as instituições de arrendamento mercantil autorizadas pelo Banco Central do Brasil e os Bancos Múltiplos com carteira de Arrendamento Mercantil.

No caso do "leaseback internacional", a empresa nacional, ao efetuar a venda de seu bem de produção ou imóveis para outra estrangeira, está obtendo capital de giro, que será resgatado em prestações, na forma de aluguel. Se os recursos fossem obtidos na forma de empréstimo, somente parte das prestações seria dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda, os juros. No sistema de locação, a prestação (o aluguel) é totalmente dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda, constituindo-se dessa forma numa boa opção de planejamento tributário.

Os protagonistas da "ENGENHARIA FINANCEIRA" acabaram utilizando essa sistemática, que visa indubitavelmente a entrada de recursos monetários no Brasil, para efetuar a remessa de lucros sem o pagamento de impostos. A remessa de lucros deixou de ser tributada a partir de 1996, quando também se tornou extinta a correção monetária. Mas, antes de 1996 essa forma de remessa para o exterior sob a forma de arrendamento mercantil também permitia a remessa de lucros disfarçada em contraprestações de arrendamento, dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda. Assim acontecia a transferência do patrimônio da empresa brasileira para outra no exterior. Essa é uma das formas de Planejamento Tributário, de Blindagem Fiscal e Patrimonial e de Internacionalização do Capital Nacional.

Neste exemplo operacional, a instituição financeira constituída no paraíso fiscal pode ser indiretamente de propriedade da arrendatária brasileira e o capital utilizado pela arrendadora pode ser proveniente do "Caixa Dois" da própria arrendatária ou ainda oriundo de depósitos a vista ou de investimentos em "commercial papers" efetuados pela própria arrendatária. Assim sendo, podemos dizer que na verdade a arrendadora do paraíso fiscal pode ser constituída com capital irrisório e que a arrendatária é a verdadeira detentora de todo o capital que está sendo remetido para o exterior na forma de contraprestações de arrentamento. Isso permite, dentro de pouco tempo que a instituição constituída no paraíso fiscal possa adquirir o controle acionário da arrendatária brasileira, consubstanciando-se a internacionalização do capital nacional.

3. OPERAÇÃO JATINHO

Certa operação de arrendamento internacional que visava o esquentamento de recursos foi publicada pela Revista Veja. Eis o Gráfico.



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