Ano XXV - 19 de abril de 2024

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OPERAÇÕES COM OURO

OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL

OPERAÇÕES COM OURO

CONTRATO DE MÚTUO DE OURO (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A celebração de Mútuos de Ouro foi autorizada pelo BANCO CENTRAL como forma de permitir que as distribuidoras e corretoras de valores pudessem obter capital de giro para suas operações nos Garimpos e nas Bolsas Mercantis e de Futuros. Entretanto, essa faculdade foi desvirtuada, tornando-se genérica a captação de recursos por esses meios. Até as instituições financeiras não residentes, constituídas em paraísos fiscais, têm-se utilizado dos contratos de mútuo para operar como bancos no Brasil, embora não estejam autorizadas pelo poder Executivo, como determina a Lei 4595/64.

Os mútuos de ouro, quando realizados pelas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, estiveram regulados pela Circular BCB 1942 até 1999, quando foi revogada pela Resolução CMN 2626, que proibiu essas operações pelas citas instituições

A Circular BCB 2.350/1993 permitiu a arbitragem internacional de ouro sem a interveniência do BANCO CENTRAL DO BRASIL. O mútuo de ouro internacional foi regulamentado pela Circular BCB 2.375/1993. As duas últimas circulares mencionadas foram revogadas pela Circular BCB 3.280/2005, em razão da extinção do Mercado de Câmbio de Taxa Flutuantes na véspera da entrada em vigor do RMCCI - sobre Câmbio e Capitais Internacionais em 2005, que substituiu a CNC - Consolidação das Normas Cambiais. Portanto, a respeito dos dois itens mencionados deve agora ser consultado o Capítulo 15 - Operações com Ouro.

A atualização monetária das aplicações em ouro e dos mútuos de ouro foi regulamentada pela Circular BCB 2.333/1993 (COSIF 1.3.3.) e pela Carta-Circular BCB 2.380/1993, que criou as contas do COSIF para registro dos Mútuos de Ouro. Este último normativo teve o seu artigo 5º revogado pela Carta-Circular 2.437/1994.

Veja o curso sobre Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários.

Veja, através de gráficos como funcionava o sistema de mútuo de ouro:

As instituições do Sistema de Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários do Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) não podem obter dinheiro emprestado nas instituições financeiras do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Mas, elas necessitavam de capital de giro para compra de ouro através dos Postos de Compra de Ouro (PCO) nas regiões de garimpo. Foi assim que uma Circular do Banco Central do Brasil regulamentou as operações de mútuo de ouro com a finalidade de obtenção de capital de giro para compra de ouro nos garimpos.

As operações eram realizadas conforme tentamos explicar no gráfico ao lado.

A empréstimo do ouro à "INSTITUIÇÃO FINANCEIRA" (em verde) ou à instituição do sistema distribuidor podia ser efetuado por PESSOA FÍSICA, por PESSOA FÍSICA NÃO FINANCEIRA e por outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, incluindo as instituições do sistema distribuidor.

A instituição tomadora do ouro emprestado efetuava a sua venda no pregão da Bolsa de Mercadorias e de Futuros, onde no dia seguinte recebia o dinheiro que era utilizado para comprar ouro no Garimpo.

Captação de recursos para encobrir passivo a descoberto.

As operações de arbitragem serviram como forma de captação de recursos de instituições intermediadoras que se encontravam com Passivo a Descoberto. A operação consistia em comprar ouro nas Bolsas de Futuros (para pagamento no dia útil seguinte [D1]), vendendo-o para o Banco Central do Brasil, que pagava essa compra em dólares pelo Mercado de Taxas Flutuantes. Os dólares eram entregues à instituição vendedora do ouro no dia útil seguinte (D1). Porém, essa instituição vendia os dólares para outras, recebendo em moeda nacional no dia da venda do ouro ao Banco Central (D0). Dessa forma, a instituição compradora do ouro na Bolsa pagava a sua compra em D1 e recebia do comprador dos dólares os recursos em moeda nacional em D0.



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