Ano XXV - 20 de abril de 2024

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OPERAÇÕES COM OURO

OPERAÇÕES NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INTERNACIONAL

OPERAÇÕES COM OURO (Revisada em 07-03-2024)

SUMÁRIO:

  1. TIPOS DE MERCADOS DE OURO
    • Ouro Bruto
    • Ouro Fino
  2. FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE OURO
    • Operações no Mercado de Balcão
      • Operações de Compra de Ouro Bruto
      • Operações de Venda de Ouro Fino
    • Operações nas Bolsas de Mercadoria e Futuros
      • SPOT - Mercado à Vista
      • Mercado Futuro
      • Mercado de Opções
  3. OPERAÇÕES DE ARBITRAGEM DE OURO POR DÓLAR
  4. CAPTAÇÕES E FINANCIAMENTOS - OPERAÇÕES DE "OVER GOLD"
    • Operações Compromissadas não oficializadas

Veja também o texto sobre o Funcionamento do Mercado de Ouro

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. TIPOS DE MERCADOS DE OURO

  1. Ouro Bruto
  2. Ouro Fino

1.1. Ouro Bruto

O ouro bruto à negociado nas regiões de garimpo pelos próprios garimpos ou por cooperativas legalmente habilitadas que vendem o metal nos Postos de Compra de Ouro (PCO) para instituições credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

Existem instituições do tipo distribuidora e corretora de valores que têm autorização do Banco Central do Brasil para a instalação de PCO - Postos de Compra de Ouro. Esses postos, praticamente terceirizados, geralmente estão nas regiões de garimpo. Porém, as matrizes das citadas instituições estão nos grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro. Essas instituições também podem compra e vender ouro fora do mercado de capitais.

O ouro por elas adquirido à quase sempre remetido para fundidoras habilitadas pelas Bolsas de Mercadorias e de Futuros. Depois de fundido e apurado o grau de pureza 999 (com no máximo um grama de impureza em cada quilo). Em seguida, o ouro à acondicionado em lingote, recebe um certificado de pureza e à depositado em instituições indicadas pelas citadas Bolsas, ficando sob a Custódia destas.

1.2. Ouro Fino

O ouro fino à aquele beneficiado por fundidoras devidamente autorizadas pelas Bolsas de Mercadorias e de Futuros. Depois de estabelecido o grau de pureza e de confeccionados os lingotes nos padrões previstos pelos regulamentos do mercado de ouro nacional e internacional, o ouro à negociado nos seguintes mercados:

2. FUNCIONAMENTO DO MERCADO DE OURO

  1. Operações no Mercado de Balcão
    • Operações de Compra de Ouro Bruto
    • Operações de Venda de Ouro Fino
  2. Operações nas Bolsas de Mercadoria e Futuros
    • SPOT - Mercado à Vista
    • Mercado Futuro
    • Mercado de Opções

2.1. Operações no mercado de balcão

Este à o mercado mais ativo. As negociações não transitam pelas Bolsas. Elas são realizadas por telefone entre as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e seus clientes. O próprio BANCO CENTRAL DO BRASIL em suas arbitragens de ouro por "dólar-turismo" utilizava-se do mercado de balcão.

2.2. Operações nas bolsas de mercadorias e de futuros

As negociações são efetuadas nos seguintes mercados:

  1. Mercado à Vista - onde à negociado ouro físico ("SPOT") para entrega imediata.
  2. Mercado Futuro - onde são negociados contratos de ouro físico para entrega futura pelo preço apregoado.
  3. Mercado de Opções - onde são negociados direitos de compra ou de venda em data futura por "preço de exercício" previamente estipulado, mediante o pagamento de um "prêmio".
  4. Mercado a Termo - onde são negociados contratos de ouro físico para entrega futura por preço diretamente acertado entre o comprador e o vendedor.

No site da BM&F - Bolsa de Mercadorias e de Futuros de São Paulo podem ser obtidas informações sobre os mercados e sobre as operações com ouro que neles podem ser realizadas.

3. OPERAÇÕES DE ARBITRAGEM DE OURO POR DÓLAR

  1. Troca de Ouro por Dólar no Mercado de Taxas Flutuantes
  2. Venda do Ouro em Dólares nas Bolsas no Exterior
  3. Venda dos Dólares em Moeda Nacional

3.1. Troca de Ouro por Dólar no Mercado de Taxas Flutuantes

A operação no gráfico a seguir, mostra como e porque eram feitas algumas transações de troca de ouro por dólares.

Nos primeiros passos do mercado de ouro tal como ele hoje está estruturado, somente a Caixa econômica Federal adquiria ouro bruto nos garimpos. Depois foram instituídos os PCO - Postos de Compra de Ouro, quando também passaram a ser autorizadas a comprar ouro bruto diversos tipos de instituições do mercado financeiro e de capitais e ainda cooperativas de garimpeiros. Com o decorrer do tempo, houve época em que esse mercado era totalmente dominado por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

Depois da compra do ouro bruto pela DTVM, este era remetido para uma FUNDIDORA credenciada pela Bolsa de Mercadorias e de Futuros.

Apurado o grau de pureza e confeccionados os lingotes, ouro fino era remetido para Custódia na Bolsa ou em instituição designada por ela.

Nesse momento a DTVM proprietária do ouro fino efetuava uma operação de arbitragem com o Banco Central, o qual liquidava financeiramente a operação em dólares através do Mercado de Taxas Flutuantes.

A DTVM, então vendia os dólares para Bancos e Casas de Câmbio. Estes vendiam os dólares para turistas.

Como a quantidade de dólares no mercado passou a ser muito grande, sobrou numerário estrangeiro para venda para outras finalidades. Foi assim que cresceram alguns outros segmentos como por exemplo a lavagem de dinheiro dos narcotraficantes.

Com o passar do tempo as operações com ouro perderam em parte a sua importância e o Banco Central do Brasil deixou de participar de arbitragens, liberando as negociações para que instituições brasileiras pudessem arbitra-las com instituições estrangeiras.

3.2. Venda do Ouro em Dólares nas Bolsas no Exterior

Na realidade, o ouro extraído no Brasil para ser vendido no exterior não precisa ser transferido para lá. As Bolsas Brasileiras e o Banco Central do Brasil podem manter convênios com bolsas estrangeiras para custodiar ouro sob responsabilidade delas e vice-versa.

Com base no gráfico ao lado podemos ver que o Banco Central do Brasil está efetuando arbitragem de ouro por dólar, mas também poderia colocar papel moeda nacional em circulação ao adquirir ouro nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros.

Com o ouro nas reservas do Brasil, o Banco Central pode vende-lo nas Bolsas Estrangeiras para obtenção de moedas estrangeiras.

Por sua vez, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que compram dólares no Mercado de Taxas Flutuantes também podem comprar ouro nas Bolsas Estrangeiras.

Esta seria uma das formas para que brasileiros possam ter investimentos no exterior.

3.3. Venda dos Dólares em Moeda Nacional

As DTVM detentores de PCO depois de efetuarem a venda do ouro ao Banco Central para obtenção de dólares, podiam vendá-los para diversos segmentos no mercado de capitais.

Como já mencionamos, os dólares podem ser adquiridos por agências de turismo, por pessoas físicas e jurídicas de modo geral e também por instituições financeiras no Brasil e no exterior.

Com os dólares e com moeda nacional ainda podem ser travellers checks muito utilizados em viagens, hoje em dia não tanto como em épocas passadas.

Outrossim, note-se que no passado as operações de compra e venda de moedas estrangeiras necessitavam da intermediação de corretoras de Câmbio. Depois que deixou de ser necessária essa intermediação, as corretoras de Câmbio quase que perderam a sua razão de existir.

Mas, surgiu um novo mercado capitaneado pelos Bancos Comerciais e Múltiplos, que ficou conhecido como "over dólar". E as operações desse mercado deram novo alento às corretoras de Câmbio, que passaram a intermediar os negócios entre bancos, tal como fazem as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários no mercado de títulos de renda fixa, conhecido como "over night".

Veja também as explicações complementares sobre as irregularidades apuradas no Mercado de Câmbio Comercial e Flutuante.

4. CAPTAÇÕES E FINANCIAMENTOS - OPERAÇÕES DE "OVER GOLD"

Num determinado momento do SFN o ouro passou a ser utilizado como lastro na captação de recursos financeiros pelas instituições do mercado de capitais, conforme foi permitido pela Resolução CMN 1.429/1987. Isto possibilitou a realização de operações compromissadas, cujos compromissos de recompra não eram contabilizados. eram "compromissos de gaveta", tal como aqueles praticados pelo Lehman Brothers, que gerou a Crise Mundial de 2008.

Ainda vigorando no ano de 2020, a Resolução CMN 1.429/1987 dispõe que é privativa das instituições autorizadas pelo BCB a captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal. Esse mercado como os compromisso de gaveta foi chamado de OVER GOLD porque funcionava a exemplo OPEN MARKET ou OVER NIGHT.

Veja explicações sobre as denominações ou Nomenclaturas dos Mercados.

Assim, a captação de recursos financeiros de pessoas físicas, com lastro em Títulos Públicos (emitidos pela União, pelos Estados e Municípios) e privados (emitidos pelas instituições financeiras e sociedades de capital aberto), negociados no Over Night (Open Market), passou a ser lastreada em Ouro - Ativo Financeiro.

Foi daí que veio a denominação "over gold", tendo em vista que era um derivativo do "open market" (operações compromissadas) e "overnight" ou "over night" (operações com prazo de um dia útil), que eram lastreadas por títulos Públicos e privados.

Como essas operações eram realizadas numa época em que existia a hiperinflação, os agentes do mercado preferiam investir em Ouro porque sua cotação baseava-se naquilo que era negociado no pregão da Bolsa de Nova Iorque. Logo, no Brasil o ouro era cotado em moeda estrangeira (em dólares).

Veja o texto OPEN MARKET X OVER GOLD

Essa substituição do lastro das operações compromissadas foi feita também em razão de estudos dos planejadores tributários que, entendendo ser o ouro um valor mobiliário de renda variável, concluíram que os seus rendimentos seriam tributados na fonte, não pela instituição financeira interveniente (como agente arrecadador), mas, pelo sistema do carnê leão, cujo recolhimento do tributo aos cofres Públicos fica sob a responsabilidade do investidor (como contribuinte).

Nas operações de renda fixa de curto prazo houve época em que havia a incidência do IOF (imposto sobre operações financeiras). Os planejadores tributários concluíram que sendo o ouro tributado pelo IOF na sua transformação de mercadoria por ativo financeiro, não haveria nova incidência do citado imposto por ocasião das transações de curto prazo. A legislação tributária também não tributava a correção monetária. Assim, até o final de 1995, o investimento era corrigido monetariamente e deduzido do valor de resgate ou de recompra, cujo resultado era tributado como ganho de capital sujeito a tributação pela fonte pagadora.

Os planejadores tributários enganaram-se duplamente:

1) - No que se refere ao IOF, o BANCO CENTRAL DO BRASIL expediu a Circular BCB 1.915/1991 (Revogada pela Resolução CMN 2.551/1998). Na referida Circular BCB 1.915/1991lia-se:

Art. 1º. Esclarecer que as operações ... (realizadas) ... pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este órgão, de operações de compra e venda de quaisquer ativos, as quais configurem aplicações financeiras de renda fixa, sujeitam-se ao imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, às alíquotas constantes da tabela II anexa à Portaria 120, de 26.02.91, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, conforme o numero de dias úteis decorridos entre a aquisição e a cessão ou venda respectivas, observado o disposto no art. 3á do Decreto 99.374, de 09.07.90.

2) - No que concerne ao imposto de renda sobre o ganho de capital nas operações com lastro em ouro, ratificando o entendimento do BANCO CENTRAL DO BRASIL, foi sancionada a Lei 8.383/1991, cujo texto foi incorporado ao Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações introduzidas pela Lei 8.981/1995.

Veja em:

  1. RIOF/2007 - Título VI - Imposto sobre Operações Financeiras - transformação do ouro (mercadoria) em ouro (ativo financeiro)
    1. Regulamento do IOF - ÍNDICE GERAL para acesso direto ao Decreto 6.306/2007 - Transformação de minério em ativo financeiro
    2. Legislação e Normas sobre o IOF - Leis | Medidas Provisórias | Decretos | Decretos-Leis | Instruções Normativas | Atos Declaratórios | Portarias
  2. RIR/2018 - Pessoas Jurídicas - Tributação do Mútuo e da Operação Vinculada com Ouro - Ativo Financeiro
  3. RIR/2018 - Pessoas Físicas - Rendimentos dos Garimpeiros

NOTAS:

Os compromissos de recompra e de revenda lastreados por Títulos Públicos e Privados, únicos permitidos no mercado de balcão, foram regulamentados inicialmente pela Resolução CMN 366/1976. De lá para cá ocorreram inúmeras alterações. Com base nesse endereçamento é possível chegar a todas alterações ocorridas atéos dias de hoje.

O texto atualizado das operações compromissadas pode ser encontrado no MNI - Manual Alternativo de Normas de Instruções (MNI 2-14) elaborado por este COSIFE. O MNI original foi extinto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL. Agora o MNI reeditado pelo COSIFE conta com a introdução de novos módulos.

Não podem ser assumidos compromissos de recompra no mercado de capitais em operações lastreadas com ouro ativo financeiro.



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