Ano XXV - 24 de abril de 2024

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AVALIAÇÃO DOS CONTROLADORES

ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS = ANÁLISE BALANÇOS

ANÁLISE DA SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL, DO CAPITAL DE GIRO E DE LIMITES DE RISCOS OPERACIONAIS

AVALIAÇÃO DOS CONTROLADORES (Revisada em 07-03-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Na qualidade de controladores de determinadas empresas ou de grupos empresariais geralmente aparecem somente pessoas jurídicas. Porém, quando se está analisando o fluxograma ou organograma dos investimentos (participações) de grupos empresariais, deve-se chegar até o ponto em que apareçam pessoas físicas como detentoras do capital.

Este era (e ainda deveria ser) o método utilizado, por exemplo, pelo Banco Central do Brasil quando efetuava (e ainda deveria efetuar) a análise dos detentores do controle acionário de instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

No item 3 da Circular BCB 518/1980, que vigorou até 24/05/2019, lê-se:

As participações de pessoas jurídicas no capital da instituição e de outras pessoas jurídicas no capital das primeiras, e, assim, sucessivamente, devem ser discriminadas até que fique claramente evidenciado o controle acionário da empresa participante pelo setor governamental, por pessoas físicas no País ou por acionista(s) sediado(s), residente(s) ou domiciliado(s) no exterior.

Essa Circular BCB estabelecia, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, novos mapas de composição de capital e de informações sobre atos de eleição ou nomeação dos administradores e membros de quaisquer órgãos estatutários.

Ela foi REVOGADA a partir de 25/05/2019 pela Circular BCB 3.941/2019 que passou a dispor sobre o fornecimento, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, do Mapa de Composição de Capital.

Por sua vez, a Carta-Circular BCB 3.950/2019 passou a estabelecer os procedimentos a serem observados no fornecimento de informações acerca da composição societária das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Circular BCB 3.941/2019.

Em seguida, a Carta-Circular BCB 3.991/2019 alterou:

  1. a Carta Circular BCB 3.379/2009, que estabelece modelos de documentos necessários à instrução, pelas administradoras de consórcio, de processos relativos aos assuntos disciplinados pela Circular BCB 3.433/2009 que dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio.
  2. a Carta Circular BCB 3.598/2013, que divulga modelos de documentos necessários à instrução de processos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, nos termos da Circular BCB 3.649/2013 que dispõe sobre os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

Em complementação a citada Carta-Circular BCB 3.991/2019 revogou dispositivos regulamentares que tratam da remessa do Mapa de Composição de Capital (MCC) de forma diversa da estabelecida pela Circular BCB 3.941/2019.

Mas, todas essas exigências do Banco Central do Brasil podem ser inúteis se forem adotadas as seguintes providências pelos fraudadores.

No que se refere aos acionistas estrangeiros, há possibilidade da empresa (holding) estar "sediada" ou a pessoa física "residente" em PARAÍSO FISCAL. Acontecendo esse fato quase sempre indicador de fraude, podemos dizer sem medo de errar que podem existir Participações Recíprocas ou Participações Cruzados que indicariam a ausência de Capital, que assim poderíamos chamar de CAPITALISMO SEM CAPITAL bastante praticado pelas chamadas de empresas multinacionais ou transnacionais.

Então, há a necessidade de o CONTADOR, AUDITOR ou PERITO CONTÁBIL ter o cuidado de verificar se de fato as pessoas físicas ou jurídicas realmente existem, tendo em vista que a maior parte as instituições de paraísos fiscais são "fantasmas", ou seja, são entidades virtuais, que não podem ser encontradas em seus respectivos endereços, que em muitos casos é uma simples caixa postal numa agência de correio naquele seu "país" de origem.

Hoje em dia, nas grandes corporações, encontra-se como acionista controlador um Fundo de Investimentos em Participações Societárias que emite cotas ou quotas ao portador. Esse Fundo de Investimentos geralmente é constituído em Paraíso Fiscal. Dessa forma, as Sociedades por Ações (obrigatoriamente nominativas no Brasil - artigo 19 da Lei 8.088/1990) são automaticamente transformadas em SOCIEDADES ANÔNIMAS.

Veja:

  1. Tudo sobre Paraísos Fiscais
  2. Lei da S/A - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas
  3. NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  4. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades
  5. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas - a partir de 01/01/2010
  6. Banco Central - COSIF 1.21 - Consolidação Operacional das Demonstrações Financeiras
  7. Banco Central - COSIF 1.36 - Demonstrações Contábeis Consolidadas - Conglomerado Prudencial

Por tudo isto, é necessário também verificar existência de:

  1. Participações Recíprocas
  2. Participações em Cascata
  3. Participação em Cascata com Participação Recíproca
  4. Fluxograma das Participações
  5. Análise das Reavaliações Realizadas

As regras estão no texto sobre Equivalência Patrimonial em que também estão fluxogramas mostrando exemplos desses tipos de ocorrências fraudulentas ou fraudadoras que se tornaram muito comuns nas grandes empresas atualmente existentes. É preciso levar em conta ainda que (principalmente desde a década de 1980) podemos observar a existência do chamado de Capitalismo Bandido dos Barões Ladrões.

Veja também Capitalismo Sem Capital - Participações Recíprocas, Cruzadas e em Cascata.



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