Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CTN - LIVRO II - TÍTULO II - CAPÍTULO II - FATO GERADOR

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO II
- NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 113 ao 138)

CAPÍTULO II - Fato Gerador (art. 114 ao 118)

Art. 114 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Acrescido pela Lei Complementar 104/2001)

NOTA DO COSIFE:

O parágrafo único do artigo 116 foi introduzido para combate à ELISÃO FISCAL praticada mediante a DISSIMULAÇÃO de operações no MERCADO DE CAPITAIS que têm o intuito de gerar PREJUÍZOS OPERACIONAIS cujos valores vão compor o CAIXA DOIS da empresa perdedora e vai esquentar (lavar) os recursos financeiros gerados por operações ilegais. Neste caso, o ganhador devolve os recursos financeiros ao perdedor.

Veja também o estabelecido no Código Civil Brasileiro de 2002 sobre a Invalidade do Negócio Jurídico.

Art. 117 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 118 - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo- se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.



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