Ano XXV - 28 de março de 2024

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CTN - LIVRO I - TÍTULO III - CAPÍTULO V - IMPOSTOS ESPECIAIS

CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei 5.172/1966
LIVRO I - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TÍTULO III - IMPOSTOS (art. 16 ao 76)

CAPÍTULO V - Impostos Especiais (art. 74 ao 76)

Seção I - Imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país

Art. 74 - O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I - a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;

II - a importação, como definida no artigo 19;

III - a circulação, como definida no artigo 52;

IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.

Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II - ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

Seção II - Impostos extraordinários

Art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.



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