Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   contabilidade
COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO

CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

SFN - ROTEIROS DE PESQUISA E ESTUDO

CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO (Revisada em 21-02-2024)

Cooperativa CENTRAL DE Crédito

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. ASPECTOS OPERACIONAIS
    1. ATRIBUIÇÕES
    2. LIMITES OPERACIONAIS
    3. OPERAÇÕES ATIVAS
    4. OPERAÇÕES PASSIVAS
    5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Veja também:

  1. ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
    1. DIRETORIA E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
    2. GOVERNANÇA CORPORATIVA
    3. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
    4. BANCO COMERCIAL CORPORATIVO
  2. ASPECTOS CONTÁBEIS
    1. COSIF 1.30 - Cooperativas de Crédito (Normas Básicas - Contábeis)
    2. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional
      • Atributos - As contas do COSIF a serem utilizadas são aquelas identificadas pela letra R
    3. FUNDO DE AVAL - Texto Elucidativo
    4. Contabilidade das Cooperativas de Crédito
    5. MNI 01-05-01 - Cooperativas Centrais de Crédito - Controles Internos e demais requisitos
    6. Contabilidade Rural
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS
    1. Código Civil- artigos 1093 a 1096
    2. Lei 5.764/1971- Política Nacional de Cooperativismo
    3. Lei Complementar 130/2009 artigo12 - Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo
    4. Normas Complementares - Resoluções do CMN
  4. ASPECTOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
    1. Ação Fiscalizadora do Banco Central
    2. RIR/2018 (Inciso II do artigo 257) - As cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL

Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS - SISORF
    1. CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
    2. CONSTITUIÇÃO DE BANCO COMERCIAL COOPERATIVO
  2. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS
  3. Índice Geral da Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito
  4. Banco Cooperativo
  5. COSIF 1.30 - Contabilidade das Cooperativas de Créditos - Demonstrações Contábeis (Financeiras), Capital Social, Constituição de Reservas e Fundos, Distribuição das Sobras e Compensação das Perdas e Auditoria Cooperativa
  6. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  7. MCR - Manual de Crédito Rural
  8. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

1. INTRODUÇÃO

COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO é uma sociedade que agrega diversas cooperativas singulares de crédito, com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços aos associados.

As cooperativas de crédito devem adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Cooperativa", vedada a utilização da palavra "Banco".

Veja explicações complementares em Regulamentação das Atividades das Cooperativas de Crédito

Veja também a Lei 5.764/1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O Código Civil de 2002, em seus artigos 1093 a 1096, também versa sobre as cooperativas de modo geral.

De modo geral as cooperativas são isentas de tributação. Porém, as cooperativas de crédito devem ser tributadas com base no LUCRO REAL (tal como as demais instituições financeiras), conforme estabelece a Legislação do Imposto de Renda, principalmente no inciso II do artigo 246 do RIR/1999. No mencionado regulamento estão as demais regras sobre a Tributação com Base no Lucro Real.

Objetivos Básicos das Cooperativas Centrais de Crédito

No Capítulo VIII da Resolução CMN 4.434/2015 estão as atribuições especiais das Cooperativas Centrais de crédito e das Confederações de Centrais. Na mencionada Resolução também estão as demais regras estabelecidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional.

A Carta Circular BCB 3.739/2015 divulga modelos de documentos necessários à instrução dos processos de interesse das cooperativas de crédito.

Outras Normas Complementares estão no Índice Geral de Resoluções do CMN sobre Cooperativas de Crédito.

2. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. ATRIBUIÇÕES
  2. LIMITES OPERACIONAIS
  3. OPERAÇÕES ATIVAS
  4. OPERAÇÕES PASSIVAS
  5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Veja também:

  1. MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários
  2. MCR - Manual de Crédito Rural
  3. MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES
  4. MNI 06-06-05 - Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito

2.1. ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO OU CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS

De conformidade com o artigo 35 da Resolução CMN 4.434/2015, para o cumprimento das as atribuições contidas no seu capítulo VIII, a cooperativa central de crédito (ou a confederação), de conformidade com as disposições estatutárias adotadas em função do disposto nos artigos 32 e 33 da mesma Resolução, com relação às cooperativas filiadas, deve desempenhar as seguintes funções:

I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;

II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados;

III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da confederação; e

IV - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.

Assim sendo, a cooperativa central ou a confederação de cooperativas deve ainda desempenhar as funções descritas nos demais artigos do Capítulo VII da Resolução CMN 4.434/2015.

No que concerne à Auditoria Externa, existem as opções estabelecidas no Capítulo X da referida Resolução do CMN. Ou seja, a contratação de auditor independente (ou empresa) ou de entidade de auditoria cooperativa que seja constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.

No caso da contratação da segunda (entidade de auditoria cooperativa):

I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na CVM;

II - não representa impedimento à realização de auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;

III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual de que trata o inciso V do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN 3.198/2004; e

IV - não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a entidade de auditoria.

Informações complementares estão nas referidas Resoluções do CMN - Conselho Monetário Nacional publicadas pelo BACEN - Banco Central.

2.2. LIMITES OPERACIONAIS DAS CENTRAIS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO E CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS

Segundo o Capítulo VI (artigo 24) da Resolução CMN 4.434/2015

A cooperativa central de crédito que, juntamente com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as cooperativas singulares filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado ao PR da central, nas seguintes operações:

I - depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas e controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do art. 23 da referida Resolução do CMN; e

II - concessão de créditos e garantias a filiadas, em operações previamente aprovadas pelo conselho de administração da cooperativa central, quando não forem utilizados os recursos referidos no § 1º do artigo 24 da referida Resolução do CMN.

Informações complementares estão nos parágrafos do artigo 24 da Resolução CMN 4.434/2015.



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.