Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONTA 6.1.3.99 - OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 6.0.0.00.00-2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
GRUPO: 6.1.0.00.00-1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO
SUBGRUPO: 6.1.3.00.00-0 - Reservas de Capital

CONTA: 6.1.3.99.00-4 - OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL (Revisada em 22/02/2024)

ATRIBUTOS: UBDKIFJACTSWERLMNH-YZ - ESTBAN 610

FUNÇÃO:

Registrar as reservas de capital, para cuja escrituração não exista conta específica.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 272/2022

NOTA DO COSIFE:

  1. FUNCIONAMENTO DA CONTA
  2. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO PARA VALORES DIVERSOS
  3. VALORES NÃO PROCURADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO:

1. FUNCIONAMENTO DA CONTA

- Creditada pela reserva constituída.
- Debitada pelas baixas nos casos de (artigo 200 da Lei 6.404/1976):

  • a) utilização para absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros;
  • b) utilização para aumento de capital;
  • c) pagamento de dividendos de ações Preferenciais; e
  • d) resgate, reembolso ou compra de ações.

2. SUBTÍTULOS DE USO INTERNO PARA VALORES DIVERSOS

As contas como esta (genérica), que são utilizadas para escrituração de valores oriundos de diversas causas, devem conter subtítulos de uso interno para que sejam separados as importâncias mais expressivas, umas das outras, principalmente quando sejam oriundas disposições legais.

3. VALORES NÃO PROCURADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO

O artigo 17-D da Lei Complementar 130/2009 (acrescido pela Lei Complementar 196/2022) menciona que os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão.

Por se tratar de saldo oriundo do CAPITAL de associado da cooperativa, deve ficar contabilizado nesta conta em Subtítulo de Uso Interno, em razão de não existir outra conta com essa destinação específica.

As Cooperativas de Crédito, por serem tributadas com base no LUCRO REAL, também devem observar o disposto na Lei 6.404/1976, de acordo com o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresas, para que seja utilizado o Esquema de contabilização 2, faz-se necessária a criação dos seguintes subtítulos de uso interno.

6.1.3.99.91-8 - CONTA INCORPORAÇÃO
6.1.3.99.92-5 - CONTA FUSÃO
6.1.3.99.93-2 - CONTA CISÃO

Para centralização dos valores incorporados, fundidos e cindidos foi escolhida a conta 6.1.3.99.00-4 - OUTRAS RESERVAS DE CAPITAL, tendo em vista que o COSIF não possui contas específicas para tal.

VER também o Esquema de Contabilização 3



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