Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONTA 4.9.9.96 - DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 4.9.0.00.00-9 - OUTRAS OBRIGAÇÕES
SUBGRUPO: 4.9.9.00.00-6 - Diversas

CONTA: 4.9.9.96.00-3 - DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL (Revisada em 22/02/2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.9.9.96.05-8 Vencimento Superior a 5 Anos UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500
4.9.9.96.10-6 Vencimento Entre 4 e 5 Anos UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500
4.9.9.96.15-1 Vencimento Entre 3 e 4 Anos UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500
4.9.9.96.20-9 Vencimento Entre 2 e 3 Anos UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500
4.9.9.96.25-4 Vencimento Entre 1 e 2 Anos UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500
4.9.9.96.30-2 Vencimento Inferior a 1 Ano UBDKIF-A--SWE-LMN---Z 500

FUNÇÃO:

Registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o nível II do PR (Patrimônio de Referência), observado a regulamentação vigente

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

NOTA DO COSIFE:

NORMAS DO CMN E DO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES

Segundo o item 4 alínea III da Carta Circular BCB 3.269/2007, até 30/06/2022. o registro dos valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, de acordo com o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução CMN 3.444/2007. Esta, a partir de 01/10/2013, foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.172/2013 e esta foi REVOGADA, a partir de 03/01/2022, pela Resolução CMN 4.955/2021.

Quando da publicação da Carta Circular BCB 2.953/2001, os saldos porventura existentes nos subtítulos 4.9.9.96.05- 8, 4.9.9.96.10-6, 4.9.9.96.15-1, 4.9.9.96.20-9, 4.9.9.96.25-4, 4.9.9.96.30-2, caso não integrem o nível II do Patrimônio de Referência (PR), deviam ser devidamente reclassificados para o título 4.9.9.97.00-2 - OUTRAS DÍVIDAS SUBORDINADAS. (Carta Circular BCB 2.953/2001-  item 11)

DEFINIÇÕES

DÍVIDAS SUBORDINADAS - São aquelas amparadas pela emissão de CDB - Certificados de Depósitos Bancários ou Debêntures, como fez o Bradesco, ou Cédulas de Crédito, como fez o BNDES, as quais oferecem renda variável com base no valor das taxas médias dos CDI - Certificados de Depósitos Interfinanceiros custodiados na CETIP - Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados, adicionadas de taxas pré-fixadas.

Estas dívidas não deviam constar do Passivo Circulante da entidade emissora e sim do Patrimônio Líquido da mesma, porque se destinam ao reforço do seu PR - Patrimônio de Referência.

As Dívidas Subordinadas Elegíveis a Capital, por suas características, devem ser semelhantes às Debêntures Conversíveis em Ações e tal como aquelas são destinadas à captação de recursos financeiros para capitalização da instituição financeira, por isso, fazem parte do PR - Patrimônio de Referência. Mas o Banco Central manda contabilizar no Passivo Circulante ou Exigível de Longo Prazo, no código 4.9.9.96.00-3

As Outras Dívidas Subordinadas, que devem ser semelhantes às Debêntures Inconversíveis em Ações e que não integram o PR - Patrimônio de Referência, ficam no Passivo Circulante ou Exigível a Longo Prazo na conta 4.9.9.97.00-3.

Note que o Banco Central não permite que as instituições financeiras emitam Debêntures. Neste caso, as Dívidas Subordinadas seriam uma forma de burlar a norma proibitiva. Somente as empresas de Arrendamento Mercantil (leasing) podem emitir debêntures.

Veja o texto: O Banco Central e as Denominações Internacionais



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