Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CONTA 4.1.1.60 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 4.0.0.00.00-8 - PASSIVO CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
GRUPO 4.1.0.00.00-7 - DEPÓSITOS
SUBGRUPO 4.1.1.00.00-0 - Depósitos à Vista

CONTA: 4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UB--I-------E-LM----Z = Estban 418

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
4.1.1.60.10-5 Provenientes de Vendas de Câmbio UB--I-------E-LM----Z 418
4.1.1.60.20-8 De Outras Origens UB--I-------E-LM----Z 418
4.1.1.60.30-1 De Instituições Financeiras UB--I-------E-LM----Z 418

FUNÇÃO:

Registrar o valor dos depósitos à vista, em moeda nacional, resultantes ou não de operações de câmbio, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 271/2022

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Carta Circular BCB 3.861/2018 (Revogada pela Instrução Normativa BCB 116/2021) alterou o Anexo I à Carta Circular 3.611/2013 (Revogada pela Instrução Normativa BCB 116/2021) para incluir os saldos encontrados na conta 4.1.1.60.00-2 na  base de cálculo das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas ao Fundo Garantidor de Crédito (FGCoop).

OBSERVAÇÃO:

Este título é de utilização exclusiva de instituição credenciada a operar no mercado de câmbio, bem como deve conter características que o diferencie das demais contas de depósito, de modo a permitir sua pronta identificação pelo banco depositário.

FUNÇÃO DOS SUBTÍTULOS

No artigo 169 da Circular BCB 3.691/2013 lê-se:

  1. no subtítulo “4.1.1.60.10-5 - Provenientes de Vendas de Câmbio”, qualquer movimentação a crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País, pela liquidação de operações de câmbio, devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio correspondente;
  2. eventuais redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo “4.1.1.60.20-8 - De Outras Origens”;
  3. o subtítulo “4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras” restringe-se aos registros contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições controladas ou controladoras. As disposições deste inciso III abrangem também as agências no exterior de bancos brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.

As instituições financeiras que não se enquadrem na conta “4.1.1.60.30-1 - De Instituições Financeiras” podem ser titulares de contas "Provenientes de Vendas de Câmbio" e "De Outras Origens".

ESCLARECIMENTOS

Apesar de tantos normativos expedidos pelos dirigentes do Banco Central, as explicações constantes de idêntica página no site do Banco Central são as mesmas desde 1996, tal como as transcritas acima. Somente aqui neste COSIFE existem as explicações complementares colocadas a seguir.

De antemão faz-se necessário explicar que as normas legais que regulamentam os depósitos de não-residentes estão no artigo 57 do Decreto 55.762/1965 e não foram alteradas desde 1965.

Existe somente uma dúvida sobre a legalidade das contas movimentadas por instituições financeiras estrangeiras não habilitadas a operar no Brasil porque estas (contas) foram criadas sem autorização expressa de quaisquer dispositivos legais. Foram criadas com base na  Carta Circular BCB 2.259/1992, assinada por um chefe de departamento, quando o normativo mais acertado seria uma Resolução do CMN regulamentada por Circular da Diretoria do BACEN.

2. NORMATIVOS REVOGADOS

A Circular BCB 2.677/1996 que publicou o texto contido na conta 4.1.1.60.00-2 desta página foi REVOGADA pela Circular BCB 3.280/2005 que divulgou o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, que versava sobre as operações em moeda nacional ou estrangeira realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior e dá outras providências.

Por sua vez, o MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES foi extinto com a introdução do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais em março de 2005. Porém, até a data em que foi atualizada esta página, o Banco Central do Brasil ainda não tinha alterado o texto de sua FUNÇÃO, onde continua a mencionar o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (como constava na Circular BCB 2.677/1996).

Assim como os dirigentes do Banco Central do Brasil extinguiram o MNI 02-07-05 que versava sobre as contas correntes bancárias de não residentes, também extinguiram o RMCCI que versava sobre o Mercado de Câmbio e sobre Capitais Internacionais e também versava sobre as Contas ou Depósitos de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional (Brasileira). Versava, ainda, sobre as Transferências Internacionais em Reais reguladas em 2005, cuja última atualização foi efetuada pela Circular BCB 3.584/2012.

A citada Circular BCB 3.584/2012 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.691/2014 que regulamentou a Resolução CMN 3.568/2008 e ambas já sofreram várias alterações. Então, diante de tantas incertezas, fica difícil manter-se os textos atualizados neste COSIFE. Precisaríamos ter centenas de funcionários, tal como o Banco Central tem, assim como as instituições do sistema financeiro também precisam ter.

3. NORMATIVOS EM VIGOR

Sobre as Contas de Domiciliados no Exterior, veja o artigo 169 da Circular BCB 3.691/2014. As demais instruções estão nos artigos 168 a 186 - Título VI da mesma Circular BCB 3.691/2014.

4. REPRESSÃO À CRIMINALIDADE NO SISTEMA FINANCEIRO

A bem da verdade, essas constantes atualizações são necessárias porque sempre existe alguém querendo burlar as normas governamentais. Assim sendo, a todo momento existem novas irregularidades a serem reprimidas. Mas, clicando no último normativo aqui apresentado, será fácil encontrar o normativo vigente (caso este seja também revogado). Todos os normativos em vigor estão compilados com as suas respectivas alterações.

5. FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor dos depósitos acolhidos.
  2. Debitada pelos saques ou transferências.

6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Esquema de Contabilização 4
  2. COSIF 1.12. - Recursos de Depósitos, Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, Debêntures, Empréstimos e Repasses
  3. Outras contas de DEPÓSITOS: 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista

MNI 2-1 - Disposições Especiais

  1. MNI 2-1-1 - Regras Gerais
  2. MNI 2-1-17 - Operações de Câmbio


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