Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ISENÇÃO DA COFINS PELAS SOCIEDADES SIMPLES (Revisado em07-03-2024)

8. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - AS VANTAGENS DAS SOCIEDADES SIMPLES

Autor da matéria: Dr. Jalber Lira Buannafina - especialista em Direito Constitucional e Tributário, professor da Universidade Federal Fluminense, oficial substituto do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Texto extraído do site do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 26/05/2008 por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

ISENÇÃO DA COFINS PELAS SOCIEDADES SIMPLES

Como podem as Sociedades Simples pleitear isenção da Cofins?

NOTA DO COSIFE:

As atuais Sociedades Simples são as antigas Sociedades Civis de prestação de serviços profissionais.

1) - Súmula 276 do STJ : “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.”

2) - Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social - Cofins -, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras e dá outras providências): “Art. 6º - São isentas da contribuição: II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987”.

3) - Decreto-Lei 2.397/1987: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o imposto de renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.”

4) - Embora a Lei 9.430/1996 tenha, expressamente, revogado em seu artigo 88, inciso XIV os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 2.397/87, entende o STJ que “Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar”. Assim o STJ vem, já em inúmeros acórdãos, aplicando sua súmula 276, garantindo isenção de Cofins para as sociedades enquadradas nas condições estabelecidas no art. 1º do Decreto-Lei 2.397/87.

5) - Com o advento da Lei 10.406/02, deslocou-se a separação entre as naturezas jurídicas das sociedades de: sociedades civis de prestação de serviços, registradas em Registro Civil de Pessoas Jurídicas e sociedades comerciais registradas nas Juntas Comerciais para: Sociedades Simples registradas em Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Sociedades Empresárias registradas nas Juntas Comerciais.

6) - Embora a distinção entre sociedade simples e empresária não seja feita a partir do objeto (importa a estrutura e não se tem objeto de comércio ou serviço), por força do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, encontramos contidas nas sociedades simples, que por força do artigo 1.150 são obrigatoriamente registradas em Registro Civil de Pessoas Jurídicas, as “sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada” prevista no art. 1º do Decreto-Lei 2.397/87.

NOTA DO COSIFE:

Nos artigos 966 e 1.150 do Código Civil de 2002 lê-se:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

CONCLUSÃO

Destarte, conclui-se que, a luz do novo Código Civil, são condições essenciais para ter direito a isenção da Cofins:

I - Ser Sociedade Simples, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - Ser sociedade de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

III - Ser a sociedade constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.



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