Ano XXV - 23 de abril de 2024

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GRUPOS DE SOCIEDADES OU CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

ASPECTOS DA CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES (Revisado em 07-03-2024)

2.5. Grupos Sociedades ou Conglomerados Empresariais

SUMÁRIO:

  1. Grupos Formais de Sociedades
    • Entidades Controladoras - Empresa Holding e Holding Pura (Sociedade Simples)
    • Grupo de Sociedades - Empresa Controlada, Subsidiária Integral, Empresa Coligada
    • Trust Company - Companhia Fiduciária - Agente Fiduciário
  2. Grupos Informais de Sociedades
    • Cartel
    • Dumping
    • Truste
  3. Aspectos Contábeis dos Grupos de Sociedades
    • Princípio de Contabilidade da Entidade
    • Fluxograma das Participações Societárias
    • Participações Recíprocas
    • Consolidação das Demonstrações Contábeis

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

2.5.1. Grupos Formais de Sociedades

  1. Entidades Controladoras - Empresa Holding e Holding Pura (Sociedade Simples)
  2. Grupo de Sociedades -  Lei 6.404/1976 artigos 243 a 264
  3. Trust Company - Companhia Fiduciária - Agente Fiduciário

2.5.1.1. Entidades Controladoras - Empresa Holding e Holding Pura (Sociedade Simples)

Empresa Controladora (Holding) - é aquela que tem outras atividades, além de ser controladora de um grupo ou conglomerado empresarial. Pode ter como sócios pessoas físicas e jurídicas.

Empresa Holding Pura - é aquela sociedade simples, composta apenas por pessoas físicas, que tem a única finalidade de controlar um grupo ou conglomerado empresarial. Veja o texto A Holding Pura como Sociedade Simples publicado pelo RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro.

Veja informações complementares e outros textos sobre Holdings.

2.5.1.2. Grupo de Sociedades - Lei 6.404/1976 artigos 243 a 264

  1. Entidades Controladas - Empresas e Subsidiária Integral
  2. Entidades Coligadas

2.5.1.2.1. Entidades Controladas - Empresas e Subsidiária Integral

Subsidiária Integral - é aquela em que a empresa controladora tem 100% do capital, embora a subsidiária seja constituída sobre a forma de sociedade por ações. Veja a Lei 6.404/76 artigo 251 a 253.

Empresa Controlada - é aquela em que um único acionista ou cotista possui mais da metade de seu capital. Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (§2º do artigo 243 da Lei 6.404/76). Considera-se relevante o investimento: (§ único do artigo 247 da Lei 6.404/76) a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Veja ainda Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas (artigo 248 da Lei 6.404/76).

Ver a Lei das S/A artigos 243 a 264.

2.5.1.2.2 Entidades Coligadas

Empresa Coligada - São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (§1º do art.243 da Lei 6.404/76). Considera-se relevante o investimento: (§ único do artigo 247 da Lei 6.404/76) a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. Veja ainda Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas (artigo 248 da Lei 6.404/76).

Ver a Lei das S/A artigos 243 a 264.

2.5.1.3. Trust Company - Companhia Fiduciária - Agente Fiduciário

Trust Company - Companhia Fiduciária - Agente Fiduciário. Empresa formada para atuar como curadora de bens mobiliários, com os quais aufere lucros que são distribuídos a seus acionistas.

Trustee - curador; fideicomisso. Pessoa ou entidade a quem são confiados bens de terceiros para serem administrados; o mesmo que curador. Um dos vários nomes para fideicomisso, síndico, depositário, administrador de fundos de terceiros etc. Curador também é a pessoa que tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, loucos, toxicômanos, etc.); aquele que exerce curadoria. Curador de Massas Falidas é aquela pessoa que tem o encargo de zelar pelos interesses da massa, nos processos falimentares e nos de concordata, e promover, perante o juízo criminal, a responsabilidade do autor de crime falimentar.

Agente Fiduciário é aquela pessoa física ou jurídica que recebe a herança ou o legado gravados com fideicomisso, sendo por isso obrigado a transmiti-los, por sua morte, a certo tempo ou mediante certa condição, ao fideicomissário. Fideicomissário é aquele que recebe do fiduciário, por determinação do testador, a herança ou o legado. No caso de liquidação judicial ou extrajudicial o Agente Fiduciário (pessoa jurídica) tem a incumbência de pagamento aos credores da massa, com base nos bens arrestados. Arresto é a providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

Truste (como entidade informal) - Coalizão - Veja a seguir.

2.5.2. Grupos Informais de Sociedades

  1. Cartel
  2. Dumping
  3. Truste

Cartel - (Coalizão) - Acordo entre empresas independentes para atuação coordenada, especialmente no sentido de restringir a concorrência e elevar preços.

Dumping - (Coalizão) - Venda por preço abaixo do custo para afastar concorrentes. Também definida como exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta.

Truste - (Coalizão) Acordo ou combinação entre empresas, geralmente ilegal, com o objetivo de restringir a concorrência e controlar os preços.

2.5.3. Aspectos Contábeis dos Grupos de Sociedades

  1. Princípio de Contabilidade da Entidade
  2. Fluxograma das Participações Societárias
  3. Participações Recíprocas
  4. Consolidação das Demonstrações Contábeis

2.5.3.1. Princípio de Contabilidade da Entidade

Com base no Princípio de Contabilidade da Entidade, e também nos demais Princípios de Contabilidade e nas Normas de Contabilidade, toda entidade juridicamente constituída, seja ela com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, deve ter sua própria contabilidade e, quando administrar bens de terceiros, a contabilização daqueles deve ser individualizada no grupamento de Contas de Compensação.

Mas, existe um outro procedimento contábil a ser adotado.

2.5.3.2. Fluxograma das Participações Societárias

Na existência desses Grupos de Sociedades ou Conglomerados Empresariais, primeiramente torna-se necessária identificação de todas as entidades participantes por meio de um Fluxograma de Participações, que se faz de conformidade com os métodos chamados de Auditoria Analítica.

Por sua vez, a empresa controladora (holding) e as controladas que também sejam controladoras de outras empresas, devem proceder os ajustes de suas participações societárias pelo método conhecido como Equivalência Patrimonial explicado na NBC-ITG-09. Quando Existirem participações societárias no exterior, deve ser observado o contido na NBC-TG-02.

2.5.3.3. Participações Recíprocas

O fluxograma de Participações Societárias pode identificar a existência de Participações Recíprocas que são proibidas pela Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades Por Ações - em seu artigo 244. A Participação Recíproca em síntese significa a ausência de Capital, que ser parcial ou total.

Essas já foram mencionadas página sobre Participações Societárias - Sociedades Especiais - Conglomerado de Empresas - Situações Anormais, em que também é citada a necessidade de ser procedida a Consolidação das Demonstrações Contábeis.

Exemplos hipotéticos estão no texto sobre Equivalência Patrimonial - Participação Recíproca e em Cascata.

Exemplo verídico de Participações Recíprocas está no texto sobre a Privatização da Vale do Rio Doce.

2.5.3.4. Consolidação das Demonstrações Contábeis

Então, com base em todas as demonstrações contábeis das empresas participantes desse Conglomerado ou Grupo de Sociedades será efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis de acordo com o disposto na NBC-TG-36



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