Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTABILIDADE FINANCEIRA - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA

CONTABILIDADE FINANCEIRA

GESTÃO FINANCEIRA = GERENCIAMENTO FINANCEIRO

HEDGE DE FLUXO DE CAIXA (Revisado em 07-03-2024)

  1. Instituições Financeiras (MNI e COSIF)
  2. Fundo de Investimentos - Normas da CVM
  3. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade
    1. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
    2. NBC-CTG-03 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação
    3. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração - IAS-39
    4. NBC-TG-39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação - IAS-32
    5. NBC-TG-40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação - IFRS-7
    6. NBC-TG-48 - Instrumentos Financeiros
    7. Outras NBC - Normas Técnicas especialmente utilizadas na Avaliação Patrimonial
    8. Ajustes de Avaliação Patrimonial
  4. Normas do Banco Central do Brasil - COSIF / MNI
    1. COSIF 1.4 - Operações com Derivativos - Cosif 1.4.4 e Cosif 1.4.5
    2. COSIF 1.16.7 - Ajustes de Avaliação Patrimonial
  5. Normas da CVM - Demonstrações do Fluxo de Caixa
    1. A CVM adota as CPC correlacionadas às NBC: CPC 03 = NBC-TG-03
    2. Deliberação CVM 641/2010
    3. Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 001/2005 - Orientação sobre a elaboração de Informações Contábeis pelas Companhias Abertas
  6. Outros textos sobre Hedge
    1. NBC-ITG-06 - Hedge de Investimento Líquido em Operações no Exterior
    2. NBC-TG-38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração - IAS-39 - Hedge - itens 71 a 102
    3. MTVM - Instrumentos Financeiros Derivativos - Hedge e outros
    4. MTVM - Derivativos Financeiros
    5. MTVM - Derivativos de Crédito

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP 001/2005

21.4 Contabilização das operações de hedge segundo a norma internacional

É importante considerar que, embora a contabilização das operações de hedge ainda não tenha sido objeto de norma específica da CVM, a sua utilização, desde que não conflite com a lei societária, deverá estar alinhada com as melhores práticas contábeis internacionais.

O IASB revisou em dezembro de 2003 a norma IAS 39 para aplicação em janeiro de 2005 com modificações significativas. A seguir está traduzido e resumido de forma livre, os parágrafos iniciais que definem e qualificam a operação de hedge.

39.85 - "A contabilização de hedge reconhece no resultado os efeitos compensatórios oriundos de modificação no valor justo de instrumentos de hedge e de itens hedgeados.

39.86 - As operações de hedge podem ser de três tipos:

a) hedge de valor justo: hedge de proteção contra mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido contabilmente, ou ainda, de uma porção identificada de ativo ou passivo ou de um compromisso firme que seja atribuível a um risco particular e que possa afetar o resultado;

b) hedge de fluxo de caixa: proteção contra exposições a variações de fluxos de caixa que (i) sejam atribuíveis a riscos específicos associados com ativos ou passivos (tais como taxas de juros variáveis incidentes sobre pagamentos futuros)) ou uma transação projetada altamente provável e (ii) que possa afetar o resultado;

c) hedge de um investimento líquido em operações estrangeiras tal como definido no IAS 21.

Um hedge contra riscos cambiais em um compromisso firme pode ser contabilizado tanto como um hedge de valor justo quanto de hedge de fluxo de caixa.

39.88 - As relações de hedge são qualificadas para a contabilização de hedge sob os parágrafos 89-102 do IAS 39 somente se:

a) Existe uma documentação escrita no momento da concepção do hedge que identifica:

(i) o instrumento de hedging, o item hedgeado e o risco a ser hedgeado;

(ii) o objetivo do gerenciamento do risco e a estratégia para tomar o hedge; e

(iii) como será medida a sua efetividade, especificando os enfoques a serem usados para teste de efetividade tanto prospectivas quanto retrospectivas;

b) Espera-se que o hedge seja altamente efetivo para compensar as modificações no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco hedgeado, em linha com a estratégia de gerenciamento de risco originalmente documentada para a operação de hedge específica (no parágrafo BC 136 anexo Basis for Conclusions e no AG105-AG113 Application Guidance, o pronunciamento qualifica a faixa de 80:125 por cento de resultados do hedge para serem considerados como "quase completamente compensado");

c) No hedge de fluxo de caixa a transação projetada objeto do hedge deve ser altamente provável e deve apresentar uma exposição a variações de fluxo de caixa que possam afetar o resultado;

d) A efetividade do hedge deve ser mensurada de forma confiável. Isso requer que o valor justo de um instrumento de hedge e o valor justo (ou fluxos de caixa) do item hedgeado sejam mensurados de forma confiável;

e) O hedge deve ser avaliado continuamente e deve ter sido efetivo durante todo o período para o qual foi proposto".

Nos aspectos de divulgação, o IASB, no parágrafo 58 e 59 do pronunciamento IAS 32, estabelece que:

A entidade deve divulgar os seguintes itens, separadamente para hedge de valor justo (fair value), fluxo de caixa e hedge de investimento líquido em países estrangeiros, tal como definido no IAS 39:

a) descrição do hedge (descrição do tipo de hedge - se de valor justo, fluxo de caixa ou investimento líquido no estrangeiro - e da operação em si);

b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data do balanço;

c) natureza dos riscos protegidos por hedge;

d) para hedges de fluxo de caixa, os períodos nos quais é esperado que os fluxos irão ocorrer, o seu reflexo no resultado, e a descrição de qualquer transação projetada para a qual a contabilização de hedge tenha sido utilizada previamente mas que não se espera que ainda vá ocorrer.

Quando os ganhos ou perdas de um instrumento de hedge em uma operação de hedge de fluxo de caixa tiverem sido reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, a entidade deverá divulgar:

a) o montante reconhecido durante o período;

b) o montante que foi baixado do patrimônio e reconhecido no resultado durante o período e,

c) o montante que foi baixado do patrimônio durante o período e incluído na mensuração inicial do custo de aquisição ou em outro valor contábil de um ativo ou passivo não financeiro em uma transação projetada e protegida por hedge, altamente provável.

Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis sobre Práticas Contábeis

3.e) Instrumentos Financeiros Derivativos:

Os instrumentos financeiros derivativos são avaliados pelo valor de mercado, por ocasião dos balancetes mensais e balanços. As valorizações ou desvalorizações são registradas em contas de receitas ou despesas dos respectivos instrumentos financeiros.

A metodologia de marcação a mercado dos instrumentos financeiros derivativos foi estabelecida com observância de critérios consistentes e verificáveis que levam em consideração o preço médio de negociação no dia da apuração ou, na falta deste, em modelos de precificação que traduzam o valor líquido provável de realização de acordo com as características do derivativo.

Os instrumentos financeiros derivativos utilizados para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes das exposições às variações no valor de mercado de ativos ou passivos financeiros são considerados instrumentos de proteção ("hedge") e são classificados de acordo com a sua natureza em:

3.e.1) "Hedge" de Risco de Mercado - os instrumentos financeiros classificados nesta categoria, bem como o item objeto de "hedge", têm suas valorizações ou desvalorizações reconhecidas em contas de resultado do exercício;

3.e.2) "Hedge" de Fluxo de Caixa - para os instrumentos financeiros enquadrados nesta categoria, a parcela efetiva das valorizações ou desvalorizações registra-se, líquida dos efeitos tributários, em conta destacada do Patrimônio Líquido. Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de "hedge", diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento financeiro utilizado para "hedge", considerando o efeito acumulado da operação. As demais variações verificadas nesses instrumentos são reconhecidas diretamente em contas de receitas ou despesas, no resultado do período.

BANCO CENTRAL DO BRASIL - HEDGE DE FLUXO DE CAIXA - Aspectos do Hedge Accounting Não Implementados no Brasil

COSIFE - APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - Operações Financeiras Nacionais e Internacionais

OPERAÇÕES COMPROMISSADAS

O site do COSIFE também tem as regras para realização de investimentos por intermédio das chamadas operações compromissadas (MNI 2-14), que são realizadas no mercado de balcão conhecido como “open market”, em que as instituições do SFN podem assumir compromissos de recompra dos títulos vendidos pelo prazo mínimo de um dia útil (“over night”), vinculados a compromissos de revenda firmados pelo investidor.

BOLSAS DE VALORES E FUNDOS DE INVESTIMENTOS

Com algumas restrições comentadas em diversos textos do site do COSIFE sobre a atuação do profissionais do mercado de capitais na administração de Fundos de Investimentos e na intermediação de operações realizadas nas Bolsas de Valores, eles podem ser consultados sobre as formas possíveis de realização de investimentos. Veja especialmente o texto intitulado A Megalomania e a Irresponsabilidade das Agências de Rating sobre fatos mais recentes e com comentários sobre os antigos especialmente ligados à administração de carteiras de investimentos por instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. Além dos gerentes de bancos, que geralmente não são especialistas e apenas indicam o que seus superiores lhes mandam vender, podem ser consultados os profissionais das distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários constantes dos sites das respectivas associações de classe:

  1. ANCOR - Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias
  2. ADEVAL - Associação das Empresas Distribuidoras de Valores


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