Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - BOLSAS DE VALORES

CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

BOLSAS DE VALORES

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
  2. CONSTITUIÇÃO DE BOLSAS DE VALORES
    1. NORMAS DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
    2. NORMAS DO CMN / BACEN MNI 6-10 e MNI 6-11
  3. ASPECTOS OPERACIONAIS
    1. PATRIMÔNIO
    2. OPERAÇÕES ATIVAS
    3. OPERAÇÕES PASSIVAS
    4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    5. FUNDO DE GARANTIA
  4. ASPECTOS CONTÁBEIS
    1. NORMAS CONTÁBEIS
    2. PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
  5. NORMAS TRIBUTÁRIAS
    1. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
    2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
  6. NORMAS FISCAIS, CRIMINAIS E PENAIS

Veja também:

  1. MNI 6.11 - BOLSAS DE VALORES
  2. BOLSAS DE MERCADORIA E FUTUROS

Por Américo G Parada F - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

A BOLSA DE VALORES COMO INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

As Bolsas de Valores sempre foram consideradas instituições sem lucrativos, embora seu patrimônio seja sempre crescente. Essa aumento patrimonial pode ser verificado mediante as constantes reavaliações contabilizadas pelas sociedades corretoras de títulos e valore mobiliários participantes de seu capital por intermédio da subscrição e integralização de Títulos Patrimoniais. Se o valor dos Títulos Patrimoniais cresce sem novos aportes de Capital, obviamente existem resultados positivos para que Valor Patrimonial seja aumentado.

As Bolsas de Valores sempre foram constituídas para oferecer às sociedades corretoras de valores a ela associadas um recinto, onde são realizados os pregões para negociação de ações, mercadorias, contratos futuros e índices, por conta e ordem dos investidores do mercado de capitais, clientes diretos ou indiretos das sociedades corretoras associadas.

A BOLSA E AS EMPRESAS CORRETORAS DE VALORES A ELA ASSOCIADAS

Os clientes indiretos das corretoras de valores são oriundos de distribuidoras de valores e de outros agentes do mercado de capitais, que mediante contrato firmados entre esses agentes e as corretoras de valores, podem também intermediar operações de compra e venda no pregão das bolsas de valores. No lugar das distribuidoras também podem aparecer corretoras filiadas a outras bolsas de valores.

AS BOLSAS DE VALORES COM FINS LUCRATIVOS

Pelo menos neste século XXI as bolsas de valores deixaram de ser instituições sem fins lucrativos. Nesse sentido elas podem constituir bancos comerciais ou múltiplos que podem operar como quaisquer outras instituições financeiras. Também podem incorporar ao seu patrimônio individual outras bolsas de valores e também Bolsas de Mercadorias e Futuros; podem ainda operar como Câmaras de Compensação (CLEARING) de operações de câmbio, de ativos de modo geral. As Bolsas de Valores podem ainda efetuar a custódia de ouro e de títulos e outros tipos de Valores Mobiliários por conta própria e por conta e ordem de seus clientes.

Veja exemplo do que as Bolsas de Valores podem fazer navegando pelo site da B3 - Brasil, Bolsa e Balcão. Não foi colocado o endereçamento porque neste século 21 ele foi alterado várias vezes.

A BOLSA DE VALORES ACUSADA DE SONEGAÇÃO FISCAL

Veja o texto intitulado Bovespa é Acusada de Sonegação Fiscal, publicado em 08/04/2015.

Veja também O Estado Empreendedor e a Falta de Iniciativa Privada, publicado em 17/11/2014, razão pela qual tornam-se necessárias as empresas estatais, porque em Paraísos Fiscais existem muitos Capitalistas Sem Capital tal como foi propagado em textos de Jornalista Investigativos como aquele denominado: Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo. Clique nesse endereçamento para ver quais são os textos sobre TEMA.

Veja ainda o texto OCCUPY WALL STREET que relata o manifesto dos investidores norte-americanos e depois no mundo inteiro pedindo intervenção governamental no Cassino Global que se transformou o Mercado de Capitais intermediado pelas Bolsas de Valores e por seus corretores credenciados.

2. CONSTITUIÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

  1. NORMAS DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  2. NORMAS DO CMN / BACEN MNI 6-10 e MNI 6-11

As Bolsas de Valores estão sujeitas às Normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, da Lei 6.385/1976 e da Lei 4.728/1964.

No MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES as exigências previstas nas leis acima mencionadas e normas da CVM e do CMN - Conselho Monetário Nacional.

No MNI 6-10 - Bolsa de Mercadorias e de Futuros estão informações complementares.

3. ASPECTOS OPERACIONAIS

  1. PATRIMÔNIO
  2. OPERAÇÕES ATIVAS
  3. OPERAÇÕES PASSIVAS
  4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  5. FUNDO DE GARANTIA

3.1. PATRIMÔNIO

O capital social das bolsas de valores é constituído pela emissão de títulos patrimoniais. Esses títulos são subscritos e integralizados pelas sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM (e por outros tipos de agentes do mercado de capitais) que assim tem o direito de operar no recinto em que é efetuado o pregão.

Do patrimônio das Bolsas de Valores também podem constar os resultados líquidos positivos ou negativos das suas Operações Ativas e Passivas.

3.2. OPERAÇÕES ATIVAS

Os ativos das Bolsas de Valores são constituídos pelas movimentações das disponibilidades em dinheiro, pelas aplicações em títulos e valores mobiliários e em bens do Ativo Permanente.

O interessante é que as aplicações em títulos e valores mobiliários é geralmente efetuada em títulos de renda fixa. Isto nos leva a crer que nem as bolsas de valores confiam no mercado de títulos de venda variável negociados em seus pregões.

3.3. OPERAÇÕES PASSIVAS

As Bolsas de Valores não podem captar recursos financeiros, por isso suas operações são aquelas comuns às demais sociedades não financeiras e sem fins lucrativos.

Como a Bolsa de Valores de São Paulo, por exemplo, transformou-se num conglomerado financeiro e empresarial com finalidade de lucro, obviamente o antigo conceito das Bolsas, de serem entidades sem fins lucrativos, deixou se existir.

3.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O interessante é que as Bolsas de Valores prestam serviços para as sociedades corretoras de valores membros, porém, para os efeitos tributários, muitas de suas operações não são consideradas como serviços.

3.5. FUNDO DE GARANTIA

Parte da arrecadação das Bolsas de Valores, recebida das empresas corretoras de valores, vai para um Fundo de Garantia de Operações previsto na Resolução CMN 2.680/2000. Veja no MNI 6-11 - Bolsa de Valores

4. ASPECTOS CONTÁBEIS

PLANO DE CONTAS PADRONIZADO

As Bolsas de Valores não estão sujeitas a utilização do COSIF - Plano de Contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional. Entretanto, as corretoras de valores a elas filiadas estão. As corretoras de mercadorias filiadas as Bolsas Mercantis e de Futuros não estão sujeitas à utilização do COSIF.

5. NORMAS TRIBUTÁRIAS

  1. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
  2. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

As Bolsas de Valores brasileiras deixaram de ser ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS a partir de quando seus dirigentes resolveram transformá-la numa grande empresa do mercado de capitais, especializada na prestação de serviços. Assim, passaram a ser tributadas como base no chamado de LUCRO REAL - RIR2018.

Sobre o PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO utilizado pela B3 - Brasil, Bolsa e Balcão, no MNI 6-10 - Bolsa de Mercadorias e de Futuros estão informações complementares.

Veja os textos:

  1. Ágio em Operações de Incorporação Reversa Indireta - Simulação de Incorporações com Ágio - 02/04/2012
  2. Ativo Fiscal Intangível e a Contribuição Não Mensurável - Contabilização de Falso Intangível - 06/11/2014
  3. Ágios em Participações Societárias - Elisão Fiscal X Sonegação Fiscal - 07/12/2014
  4. Bovespa é Acusada de Sonegação Fiscal - Ágio na Incorporação de Empresa Ligada - 08/04/2015
  5. Risco Brasil - Fusões e Incorporações para Formação de Cartéis - 20/04/2015


(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.