Ano XXV - 18 de abril de 2024

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DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO - DO PODER FAMILIAR

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I - DO DIREITO PESSOAL (art. 1511 ao art. 1638)

SUBTÍTULO II - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (art. 1591 ao art. 1629)

CAPÍTULO V - DO PODER FAMILIAR (art. 1630 ao art. 16)

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

Seção II - Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

  • I - dirigir-lhes a criação e educação;
  • II - tê-los em sua companhia e guarda;
  • III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
  • IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
  • V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
  • VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
  • VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Seção III - Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

  • I - pela morte dos pais ou do filho;
  • II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
  • III - pela maioridade;
  • IV - pela adoção;
  • V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

  • I - castigar imoderadamente o filho;
  • II - deixar o filho em abandono;
  • III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
  • IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
  • V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (Incluído pela Lei 13.509/2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)

  • I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)
    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)
    • b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)
  • II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)
    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)
    • b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pelo artigo 4º da Lei 13.715/2018)


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